Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15371, de 14 de agosto de 2014
Nº 15371/2014
"§ 14 - Deverá ser efetuado pelo contribuinte o evento "confirmação da operação", nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, para confirmação de operação descrita em NF-e relativamente às entradas de: combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando destinados a estabelecimentos distribuidores, postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas;
"2 - 10% (dez por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 08 (oito) ou 09 (nove) municípios baianos;";
"Art. 379 - O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas de estabelecimento fabricante ou de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que fabricados neste estado com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes.
"Art. 400 - O cálculo do ICMS devido pelo consumidor de energia elétrica, responsável pelo pagamento quando adquirido em outra unidade da Federação em ambiente de contratação livre, nos termos inciso VIII do caput do art. 4º e no inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido dos valores cobrados por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.
Procede à Alteração nº 24 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
D E C R E T A
"§ 11 - Não é permitido o uso de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento para registro de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente que não esteja vinculado ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário.";
"§ 3º - Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal deverão registrar na EFD as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda.";
"1-A - 7% (sete por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 10 (dez) ou mais municípios baianos;";
"LXV - nas saídas internas de cacau em amêndoas;".
"a) remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes, desde que por eles produzidos ou quando recebidos em transferência de outro estabelecimento fabricante da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação:".
"§ 2º - A decisão relativa à apreciação da justificativa prevista no caput deste artigo, dada em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados e da qual será dada ciência ao interessado, será de competência:
"I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo mediante estabelecimento de controles de estoque via regime especial;".
"§ 7º - Na hipótese de transferência interna de mercadoria com diferimento, entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo o destinatário estabelecimento industrial, cujas operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização sejam beneficiadas com o DESENVOLVE, os créditos fiscais escriturados pelo estabelecimento remetente, vinculados a estas transferências, deverão ser transferidos para o estabelecimento destinatário para compensação na apuração do saldo devedor passível de incentivo.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda