Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 242, de 23 de dezembro de 2022
Lei nº 242/2022
"b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento)"....(NR)
"IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7º, o valor da operação no Estado do Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo;
"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:";
"I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle;";
"§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali previsto.";
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"
"II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;";
"§ 1º A antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, deduzindo-se o valor correspondente ao imposto cobrado na unidade federada de origem ou ao crédito presumido concedido na forma do caput do artigo 18:
"§ 3º Quando as operações de aquisição forem realizadas por Mlcroempreendedores Individuais, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação:";
"
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ESTADO DO AMAZONAS
LEI COMPLEMENTAR N. 242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
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"§ 9º O estabelecimento refinador de petróleo deve efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.";
"a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais);";
"XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
``
"§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
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"§ 9º O responsável pelo recolhimento do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em Regulamento.";
"
"I - corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de cálculo correspondente:
"§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
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concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos § § 3º, 4º e 5º deste artigo.";
"VII - do valor do imposto pago por antecipação, na forma do artigo 25- B.
"X - nos casos de transferência de propriedade de veículos automotores, o alienante, desde que ocorra, simultaneamente, as seguintes condições:
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