O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado eletronicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar." Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, com as seguintes redações:IVo inciso II do § 2º do artigo 2º:
"Art. 2º .........................................................................................................
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
§ 2º................................................................................................................
IIestarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências."
Ios incisos I e II ao caput do artigo 1º:
"Art. 1º .......................................................................................................... 3% (três por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que:
a)atenda com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas; e
b)atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas;
II7% (sete porcento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas." os §§ 4º a 7º ao artigo 1º:
"Art. 1º ..........................................................................................................
§ 4ºAlternativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, o benefício nele previsto poderá ser concedido ao prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que, cumulativamente, realize voos regulares diretos, originados no aeroporto de Manaus, com destino a:
IRio de Janeiro;
IISão Paulo;
IIIBrasília;
IVum destino internacional;
Vno mínimo 2 (dois) destinos nacionais, preferencialmente localizados na região Norte e/ou Nordeste.
§ 5ºPara os efeitos desta Lei, considera-se voo regular a operação de transporte aéreo com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais para determinado destino, observada a legislação aplicável.
§ 6ºO Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse do Estado que poderão ser declarados obrigatórios para a concessão dos benefícios previstos no caput.
§ 7ºPara fins de computo do atingimento das operações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão consideradas as operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
considerado quando uma ou mais sociedades empresariais estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria."
IIIos §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 2º:
"Art. 2º ..........................................................................................................
§ 3ºAtendido o requisito previsto no § 1º, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os demais requisitos legais, emissão do Regime Especial, que observará as condições previstas no plano de negócios previamente aprovado.
§ 4ºA Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, disponibilizará relatório semestral à SEFAZ, contendo relação atualizada de prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros aptos a fruir dos benefícios desta Lei, com a definição do enquadramento do benefício para cada empresa.
§ 5ºA renovação de Regime Especial com o amparo dos benefícios desta Lei fica condicionada ao regular recebimento do relatório de que trata o § 4º, como forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do plano de negócios previamente aprovado.
§ 6ºA Amazonastur enviará o primeiro relatório em até 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei e, posteriormente, nos dias 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano."