São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1302, de 21 de julho de 2017
Nº 1302/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...........................................................................
..............................................................................................
V - Analista Jurídico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior.” (NR).
Artigo 2º. - O § 4º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - ...........................................................................
..............................................................................................
§ 4º - Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia, inclusive nos casos de retribuição mediante “pro labore”, previstos no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.” (NR).
Artigo 3º. - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 - ...........................................................................
I - para os cargos de Analista de Promotoria I, Analista de Promotoria II, Analista Técnico-Científico do Ministério Público e Analista Jurídico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;” (NR).
Artigo 4º. - O § 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 - ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º - O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado nas carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, fará jus, automaticamente, à progressão funcional para a referência 3 da classe A do nível da respectiva carreira.” (NR).
Artigo 5º. - Os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 - ...........................................................................
§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para a Classe A, 2 (dois) anos para a Classe B e 3 (três) anos para a Classe C, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio.
§ 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B e de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público.” (NR).
Artigo 6º. - Os artigos 15 e 17 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 - A movimentação horizontal ocorrerá mediante remoção do servidor do seu local de lotação para outro.
§ 1º - A remoção poderá ser voluntária ou involuntária.
§ 2º - A remoção involuntária dar-se-á de ofício, quando presente a necessidade do serviço público.” (NR).
..............................................................................................
“Artigo 17 - A remoção voluntária por permuta poderá ser deferida a servidores que atendam ao disposto no artigo 13, desde que conveniente ao interesse público.” (NR).
Artigo 7º. - A Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“
Artigo 8º. - O parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22 - ...........................................................................
Artigo 9º. - O “caput” do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 23 - Será devida Gratificação de Diligência - GD, calculada em 10% (dez por cento) do seu vencimento básico mensal, aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo designados para realizar diligências necessárias ao regular andamento dos processos judiciais a cargo do Ministério Público, mediante determinação expressa dos Procuradores e Promotores de Justiça a que estejam subordinados.”(NR).
Artigo 10 . - A Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“
1. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor;
2. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre;
3. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista;
4. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior;
5. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou técnico.
1. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
2. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo; 3. diplomas ou certificados de conclusão de curso do ensino médio ou técnico, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira.
“ - B - Será devida Gratificação pelo Exercício da Função em Unidade de Difícil Lotação - GDL, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração mensal inicial do cargo de Oficial de Promotoria I, aos servidores ativos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo que estiverem em exercício em unidades de difícil lotação, a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
“ - C - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo farão jus, independentemente do valor da remuneração, a crédito mensal a título de auxílio-saúde, de caráter indenizatório e extensivo aos inativos, destinado a subsidiar despesas com plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos, limites e proporção a serem fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).
Artigo 18 . - O Anexo III da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, a que se refere o parágrafo único de seu artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO ANALISTA DE PROMOTORIA I:
ANALISTA DE PROMOTORIA II:
ANALISTA JURÍDICO DO MP:
ASSESSOR DO MP:
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP:
ASSESSOR DE GABINETE DO MP:
ASSESSOR ESPECIAL DO MP:
AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE:
AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO:
AUXILIAR DE PROMOTORIA I:
AUXILIAR DE PROMOTORIA II:
AUXILIAR DE PROMOTORIA III:
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP:
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP:
DIRETOR DE ÁREA DO MP:
DIRETOR DE SETOR DO MP:
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP:
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP:
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP:
OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE:
OFICIAL DE PROMOTORIA I:
SECRETÁRIO DO MP:
Artigo 21 . - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de agosto de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de julho de 2017.