São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8553, de 30 de dezembro de 1964
Nº 8553/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Artigo 10 . - A taxa de expediente forense será cobrada nas seguintes bases:
I - feitos de valor superior a 2 (dois) até 6 (seis) salários mínimos, Cr$ 1.000 (mil cruzeiros);
II - feitos de valor superior a 6 (seis) até 12 (doze) salários mínimos, Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros);
III - feitos de valor superior a 12 (doze) salários mínimos, Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros).
Artigo 13 . - (...Vetado...), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive as correspondentes a quotas de assistencia e previdência social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 10.580.000.000 (dez bilhões e quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros), assim discriminados:
I - Cr$ 881.000.000 (oitocentos e oitenta e um milhões de cruzeiros), suplementares à verba 343 - Encargos em Geral, do orçamento vigente; e
II - Cr$ 9.699.000 000 (nove bilhões e seiscentos e noventa e nove milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento de 1965.
Artigo 15 . - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Cr$
PADRÃO A - Juiz Substituto de Circunscrição e Promotor de Justiça Seccional .............. 360.000
PADRÃO B - Juíz de Direito e Promotor de Justiça de 1.ª entrância ................................. 400.000
PADRÃO C - Juíz de Direito e Promotor de Justiça de 2.ª entrância ................................. 440.000
PADRÃO D - Juíz de Direito e Promotor de Justiça de 3.ª entrância ................................. 480.000
PADRÃO E - Juíz de Direito, Promotor de Justiça e Curador de 4.ª entrância .................. 520.000
PADRÃO F - Juíz de Direito, Promotor de Justiça e Curador de Entrância Especial; Auditor e Promotor de Justiça Militar ................................................................................................................. 580.000
PADRÃO G - Ministro do Tribunal de Alçada e Procurador da Justiça; Ministro do Tribunal de Justiça Militar e Procurador da Justiça Militar ................................................................................. 640.000
PADRÃO H - Desembargador do Tribunal de Justiça, Ministro do Tribunal de Contas e Procurador Geral da Justiça ............................................................................................................................ 670.000
Artigo 7.º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Artigo 10 . - A taxa de expediente forense será cobrada nas seguintes bases:
I - feitos de valor superior a 2 (dois) até 6 (seis) salários mínimos, Cr$ 1.000 (mil cruzeiros);
II - feitos de valor superior a 6 (seis) até 12 (doze) salários mínimos, Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros);
III - feitos de valor superior a 12 (doze) salários mínimos, Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros).
Artigo 13 . - (... Vetado...), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive as correspondentes a quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda créditos até o limite de Cr$ 10.580.000.000 (dez bilhões e quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros), assim discriminados:
I - Cr$ 881.000.000 (oitocentos e oitenta e um milhões de cruzeiros), suplementares à verba 343 - Encargos em Geral, do orçamento vigente; e
II - Cr$ 9.699.000.000 (nove bilhões e seiscentos e noventa e nove milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento de 1965.
Artigo 15 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 183, de 1 de junho de 1978 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10168, de 10 de julho de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9664, de 19 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9210, de 30 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45439, de 27 de outubro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44873, de 15 de junho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44323, de 30 de dezembro de 1964