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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9833, de 5 de julho de 1967

Nº 9833/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado ficam fixados em NCr$ 1.600,00 (mil e seiscentos cruzeiros novos).
Parágrafo único- Farão jus, ainda, os Secretários de Estado, à gratificação de representação em quantia que for fixada, em decreto, pelo Governador.
Art. 2.
- Para atender à despesa decorrente da presente lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir, até o limite de NCr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros novos), creditos suplementares às dotações próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único- O valor total dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação consignada ao Código Local n. 184 - Categorias Econômicas - 3.0.0.0 - 3,1.0.0 - 3.1.1.0 - 3.1.1.1 - do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1967.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 1º, e seu parágrafo único da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Arrôbas Martins

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1967.

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

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