São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9717, de 17 de julho de 1997
Nº 9717/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - A proposta orçamentária do Estado para 1998 conterá:
I - as prioridades e metas previstas para a administração pública constantes do Anexo desta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e universalização dos serviços públicos;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual.
Artigo 10 . - A proposta orçamentária do Estado para 1998 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1997 contendo:
I - mensagem:
II - projeto de lei orçamentária; e
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 11 . - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado:
IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.
Artigo 12 . - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174 § 9° itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos
I - da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;
II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III - das receitas previstas para as fundações e as autarquias;
IV - das dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 14 . - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
1 - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
2 - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
4 - descrição específica por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo a respectiva base legal de constituição a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 20 . - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - revisão das alíquotas do ICMS permitindo inclusive, a aplicação de progressividade e acréscimo de recursos para priorizar a área social;
IV - prorrogação até 31 de dezembro de 1998, da vigência da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que elevou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, inciso I da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989 a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas:
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização cobrança e arrecadação dos tributos;
VII - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos;
VIII - cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
IX - adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais a contribuintes do Estado de São Paulo, bem como a contribuintes que tenham intenção de se instalar em território paulista equiparados aos que venham a ser concedidos pelas demais unidades da federação visando o desenvolvimento econômico.
Artigo 22 . - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante títulos da dívida pública estadual:
a) ao serviço da dívida pública estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;
b) à liquidação de 1/8 (um oitavo) do valor dos precatórios judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988:
II - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto:;
d) à antecipação de receita orçamentária;
III - mediante alienação de ativos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Programa Estadual de Desestatização - PED:
a) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
b) ao atendimento das metas estabelecidas com base no Protocolo firmado com o Governo Federal, em 27 de novembro de 1996; e
c) à renegociação de passivos.
a) quadro detalhado para cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida;
b) quadros demonstrativos com os dados sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante, incluindo a previsão de pagamentos do serviço da dívida para 1998, enfatizando a dívida mobiliária desdobrada em troca, resgate e precatórios com relação principal, juros e encargos.
Artigo 24 . - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
I - eficiência e eficácia na gestão dos recursos;
II - recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;
III - melhoria na competitividade da economia paulista:
IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.
Artigo 28 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Mununo Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de julho de 1997.
OBS> Os Quadros e Anexos integrantes desta Lei estão disponiveis no link para o D.O.E., Seção I, v.107. n. 136, de 19 de julho de 1997, páginas 1 até 44
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12683, de 26 de julho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42779, de 31 de dezembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26583, de 5 de janeiro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23559, de 13 de junho de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21704, de 7 de dezembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20879, de 25 de março de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18310, de 18 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15017, de 6 de maio de 1980
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 152, de 31 de março de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5368, de 20 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3757, de 30 de maio de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1718, de 13 de junho de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 25 de agosto de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52659, de 17 de fevereiro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52638, de 3 de fevereiro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51418, de 24 de fevereiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51357, de 4 de fevereiro de 1969
- Lei Estadual de São Paulo nº 10168, de 10 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48372, de 16 de agosto de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47779, de 28 de fevereiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47780, de 28 de fevereiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47740, de 8 de fevereiro de 1967