Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10084, de 25 de abril de 1968

Nº 10084/1968

Ver fonte oficial 12 artigos

II

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a ser os seguintes os valôres das escalas de referências de vencimentos e salários, de padrões de vencimentos e de funções gratificadas, estabelecidas no artigo 1º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967, e artigo 35, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967:

I - Escala de referências e vencimentos e salários:

III

IV

unico

Art. 4.
- O servidor casado que perceba vencimento, remuneração até importância correspondente à referência "40", fará jús ao salário-esposa de NCr$ 8.40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher não exerça qualquer atividade remunerada
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias à concessão do benefício de que trata êste artigo.

Artigo 5º. - O artigo 6º e seus parágrafos da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, alterados pelo artigo 6º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
- Para o cálculo do valor unitário da quota será tomado por base o índice percentual de 1,405% (um inteiro e quatrocentos e cinco milésimos por cento), e o número de quotas para o mesmo efeitos será de 1.343.100 (um milhão trezentos e quarenta e três mil e cem). - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância superior a 3 (três) vêzes o valor da referência "73".
§ 1º- O índice percentual referido nêste artigo será reduzido, na seguinte conformidade, sempre que a arrecadação mensal, sôbre a anual são apurados os valores unitários das quotas, exceder a 723 (setanta e dois inteiros e três décimos) de milhões de cruzeiros novos.

§ 2º- A percentagem de redução será aplicada isoladamente em cada faixa de receita compreendida entre os limites estabelecidos no parágrafo anterior."
Parágrafo único- Para efeito do cálculo do limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas a qualquer título, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o salário-familia, o salárioespôsa e as decorrentes dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1947 .
Art. 7.
- Nenhum Agente Fiscal de Rendas poderá perceber, anualmente, as porcentagens fiscais referidas no artigo 1º, da Lei n. 5.468 de 5 de janeiro de 1960, em importância superior ao valor correspondente a 12.000 (doze mil) quotas, de que cuida o artigo 5º desta lei.
Art. 8.
- O duodécimo do limite fixado no artigo anterior, será apurado mensalmente com base no valor da quota do respectivo mês.
Parágrafo único- As porcentagens, que ultrapassarem o valor do duodécimo do limite fixado no artigo 7º, compensarão saldos de outros meses do mesmo exercício.

Artigo 9º. - O artigo 15 da Lei n 9.847, de 25 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 15.
- Para efeito do desempenho das atribuições da Procuradoria Fiscal, fica mantida a subordinação prevista nas Leis n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957 e 6.772, de 26 de Janeiro de 1962."
Art. 10.
- Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente dos Qudaros das Secretarias de Estado 40 (quarenta) cargos de Assessor Técnico da referência "83".
Parágrafo único- Os cargos aludidos no artigo 11 desta lei, criados por êste artigo e mais os existentes. ficam assim distribuidos:

Art. 11.
- Aplica-se aos cargos de Assessor Técnico de Gabinete, criados pelo artigo 27 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, que passam a denominar-se Assessor Técnico, o disposto no artigo 2º dêsse mesmo diploma legal.

Artigo 12 . - Para o provimento dos cargos de Assessor Técnico será exigido:

I - formação profissional de nível universitário; e

II - experiência profissional mínima de cinco anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções que irá desempenhar.

Parágrafo único- A experiência profissional será comprovada mediante a apresentação de "curriculum vitae".

Artigo 13 . - Os Assessores Técnicos exercerão funções relacionadas com:

I - elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos relativos às atividades do Govêrno, bem como o acompanhamento da sua execução, se aprovados;

II - estudo dos meios necessários para a execução das atividades a serem desenvolvidas pelo Govêrno;

III - o acompanhamento da execução dos planos, programas, projetos e orçamentos aprovados; e

IV - o assessoramerto do Governador e dos Secretários para a decisão de assuntos de natureza técnica especializada.

Parágrafo único- Dentre os cargos de Assessor Técnico das Secretarias de Estado, haverá sempre um a ser provido por economista e outro por técnico de administração, a fim de desenvolverem trabalhos relacionados, respectivamente:

1. com a avaliação de planos, programas ou projetos e com assuntos de natureza econômico-financeira em geral; e

2. com a atualização da organização e dos métodos administrativos.

Art. 14.
- Para o atendimento dos programas da reforma administrativa, serão providos oito cargos de Assessor Técnico do Gabinete do Governador que terão exercício no órgão central incumbido da coordenação dêsses trabalhos.
Parágrafo único- Os cargos, de que trata o presente artigo, serão extintos em 31 de março de 1971, considerados, automàticamente, exonerados os seus ocupantes.

Art. 15.
- O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada. de Justiça Militar e de Contas, das Autarquias, Autonomias Administrativa e Institutos Isolados do Ensino Superior, cujos quadros sejam fixados por lei. bem como às ferrovias de propríedade ou administração do Estado.
§ 1º- As autarquias não referidas nêste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo e a Universidade de Campinas, submeterão dentro de 30 (trinta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decreto promovendo o reajustamento de vencimentos e salários de seus servidores, nas bases estabelecidas nesta lei.
§ 2º- As despesas decorrentes dêste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 desta lei.
Art. 16.
- O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos e aos extranumerários.
Art. 17.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento vigente. até o limite de NCr$ 346.552 930.02 (trezentos e quarenta e seis milhões. quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta cruzeiros novos e dois centavos).
Parágrafo único- Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com o resultado da arrecadação proveriente da alíquota do Impôsto de Circulação de Mercadorias, suprido, na sua deficiência. com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente, elevado o limite da porcentagem. se necessário
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1968.

Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.

Anésio de Paula e Silva

Secretário da Justiça

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Herbert Victor Levy

Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública

José Felício Castellano

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio

Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde

Onadyr Marcondes

Secretário da Economia e Planejamento

Orlando Gabriel Zancaner

Secretário da Cultura, Esporte e Turismo

Hely Lopes Meirelles

Secretário do Interior

José Henrique Turner

Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil do Gabinete do Senhor Governador

Prof. Alfredo Buzaid

Em exercício na Reitoria da U.S.P.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 25 de abril de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Citada por 61 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo