São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62603, de 31 de maio de 2017
Nº 62603/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - A Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT;
III - Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas;
IV - 2 (dois) Grupos Técnicos (I e II);
V - Observatório Paulista de Informações sobre Drogas;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 4º. - As unidades da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, os Grupos Técnicos;
II - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 5º. - À Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo cabe desempenhar atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Social em consonância com o previsto nos incisos XIX a XXI do artigo 2º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, acrescentados pelo artigo 21 do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015, entre elas:
I - promover a descentralização das Políticas sobre Drogas,
por meio do fortalecimento da relação entre o Estado, os municípios
e as organizações sociais;
II - participar da implementação das Políticas sobre Drogas, em parceria com a União, municípios e entidades sociais;
III - apoiar os serviços de atendimento em parceria com a União, municípios e entidades sociais no planejamento e na execução de ações das Políticas sobre Drogas;
IV - fortalecer as ações voltadas ao estabelecimento de redes sociais, promovendo a integração das Secretarias de Estado, municípios, empresas e entidades sociais;
V - prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e entidades sociais parceiros do Estado;
VI - fomentar a melhoria contínua da rede de serviços do Estado;
VII - propor diretrizes e orientar a formulação de ações, projetos e programas dos municípios em consonância com as Políticas sobre Drogas;
VIII - estimular e incentivar a participação da comunidade, de organizações do terceiro setor e dos municípios nos programas das Políticas sobre Drogas;
IX - captar demandas sociais e políticas de âmbito regional;
X - gerir convênios firmados com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos;
XI - realizar os procedimentos necessários à celebração e execução de:
XII - acompanhar, avaliar e propor integração técnica com políticas e programas de impacto social das Políticas sobre Drogas com outras Secretarias de Estado;
XIII - criar e manter canais de articulação com o Governo Federal, prefeituras municipais e sociedade civil para assuntos, programas e normas das Políticas sobre Drogas;
XIV - formular, coordenar e executar programas de capacitação para gestores governamentais e de organizações sociais;
XV - elaborar sugestões, na área institucional, visando o acompanhamento e aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades de Políticas sobre Drogas, ouvido, quando necessário, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;
XVI - subsidiar com:
XVII - participar da elaboração de Planos Estaduais e Plurianuais das Políticas sobre Drogas para o Estado de São Paulo.
Artigo 6º. - A Assistência Técnica tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 58, incisos I a IX e XI, do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005;
II - acompanhar a execução dos trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar os serviços de Secretaria Executiva da Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT;
IV - acompanhar a execução dos termos de cooperação que envolvam a participação da COED.
I - assistir o Coordenador nas questões relativas às Políticas sobre Drogas e seus programas, técnica e operacionalmente;
II - identificar os programas, projetos e campanhas relacionados às Políticas Sobre Drogas no âmbito federal, estadual e municipal;
III - promover a realização de estudos e pesquisas sobre:
IV - planejar, operacionalizar e executar a gestão estadual das Políticas sobre Drogas;
V - desenhar cenários e elaborar planos de metas, em consonância com os instrumentos de planejamento, orçamento e gestão da administração estadual;
VI - formular diretrizes para a execução das Políticas sobre Drogas em âmbito estadual;
VII - apoiar a formulação de Políticas sobre Drogas em âmbito municipal;
VIII - propor:
IX - elaborar planos de acompanhamento e avaliação das ações relacionadas às Políticas sobre Drogas;
X - fomentar nos municípios o desenvolvimento de ações para as Políticas sobre Drogas;
XI - promover:
1. com empresas privadas e organizações sociais visando a execução de ações nas áreas de prevenção, tratamento da saúde, recuperação e reinserção social, inclusão produtiva, empregabilidade, além de outras como educação, esporte, lazer e cultura;
2. envolvendo recursos territoriais, ampliando as ações locais de cuidado e proteção visando a readequação dos espaços públicos e cenas do uso de drogas;
XII - em relação a convênios e parcerias com organizações da sociedade civil no âmbito das Políticas sobre Drogas:
XIII - fomentar:
XIV - acompanhar a atuação dos colegiados relacionados às Políticas sobre Drogas;
XV - supervisionar:
XVI - promover e fomentar cursos, capacitações e eventos:
XVII - interagir com órgãos do Poder Público e entidades da sociedade civil, colaborando com o desenvolvimento dos trabalhos da COED;
XVIII - articular:
XIX - fomentar, com o apoio de unidades regionais da Administração Estadual, o debate e a articulação das Políticas sobre Drogas de forma descentralizada e estimular a participação das gestões municipais;
XX - desenvolver sistemas de trabalhos para avaliação de programas e iniciativas das Políticas sobre Drogas no Estado e nos Municípios;
XXI - acompanhar e alimentar os sistemas de avaliação e orçamento;
XXII - fornecer subsídios para elaboração de relatórios das ações executadas;
XXIII - elaborar relatórios, emitir pareceres técnicos e manifestar-se nos processos e expedientes que lhes forem encaminhados.
Artigo 8º. - O Observatório Paulista de Informações sobre Drogas tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - reunir, manter e analisar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado de São Paulo, produzindo informações a respeito;
II - disponibilizar as informações a que se refere o inciso I deste artigo aos órgãos e entidades públicos do Estado;
III - orientar e coordenar levantamentos estatísticos sobre o uso indevido de drogas;
IV - subsidiar o intercâmbio de informações entre instituições que atuam nas Políticas sobre Drogas;
V - compilar e compartilhar estudos e pesquisas dos trabalhos científicos nacionais e internacionais;
VI - desenvolver periódicos de análises estatísticas relativas às Políticas sobre Drogas;
VII - promover a realização de estudos das bases teórico-científicas das Políticas sobre Drogas no âmbito nacional e internacional;
VIII - editar publicações, periódicos e boletins informativos relacionados às Políticas Sobre Drogas.
Artigo 13 . - À Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas cabe:
I - em relação aos bens apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas, declarados definitivamente perdidos em favor da União e colocados à disposição do Estado de São Paulo pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:
II - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, bem como outros recursos colocados à disposição do Estado de São Paulo.
Artigo 14 . - A Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas é composta dos seguintes membros:
I - o Coordenador da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada um dos órgãos e da entidade adiante relacionados:
III - mediante convite:
1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja contribuição seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 15 . - A Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas conta com Secretaria Executiva, incumbida de lhe oferecer respaldo técnico e administrativo.
Artigo 16 . - Ao Presidente da Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas compete:
I - representar a COMBAT junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades da COMBAT, bem como convocar e presidir suas reuniões;
III - proferir o voto de desempate nas decisões da Comissão.
I - assessorar tecnicamente o Coordenador da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo;
II - promover discussões e debates sobre conteúdos relacionados às Políticas sobre Drogas, analisando os cenários, as tendências e as inovações nas políticas públicas sobre o tema;
III - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, de interesse para a adequada execução das atribuições da COED.
Artigo 18 . - A Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas é composta de profissionais especializados com histórico de ações na área, mediante convite do Secretário de Desenvolvimento Social, compreendendo, entre outros, representantes:
I - de Universidades Públicas e Privadas;
II - de organizações da sociedade civil;
III - das seguintes áreas:
Artigo 23 . - O Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução:
I - disciplinará o funcionamento da Comissão e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II e III do artigo 3º deste decreto;
II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.
Artigo 24 . - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 3º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, de reorganização da então Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, atual Secretaria de Desenvolvimento Social, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XIV, acrescentado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015:
“XIV - Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo - COED.”; (NR)
II - o § 2º, acrescentado pelo inciso II do artigo 20 do Decreto nº 57.819, de 29 de fevereiro de 2012:
“
Artigo 25 . - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, o § 3º, com a seguinte redação:
“
Artigo 26 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015, relativo ao Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 9º:
“
Artigo 9º. - O Coordenador Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” será designado pelo Governador e terá as seguintes atribuições:”; (NR)
“
II - do artigo 10, o inciso I:
“I - Titular da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo;”; (NR)
III - do artigo 16, o “caput” do inciso I:
“I - prestar apoio técnico e administrativo à Coordenadoria Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” e aos seguintes colegiados:”. (NR)
Artigo 27 . - Ficam acrescentados ao artigo 16 do Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015, os parágrafos adiante relacionados, com a seguinte redação:
“§ 1º - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas por intermédio da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo - COED, em especial através de seus Grupos Técnicos, sem prejuízo da participação de outras unidades da Pasta, quando for o caso.
Artigo 29 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011, os artigos 2º a 11, 13 e 15;
II - do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, os artigos 97 e 98;
III - do Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013, o artigo 28;
IV - do Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015:
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de maio de 2017.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.