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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64553, de 1 de novembro de 2019

Nº 64553/2019

Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.
Parágrafo único- A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria e integra a estrutura básica da Secretaria.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Centro de Defesa dos Animais a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, com sua denominação alterada para Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional, passa a integrar a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.
Art. 3.
- As Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos previstas no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, com sua denominação alterada para Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, passam a subordinar-se diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.
Art. 4.
- A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal fica organizada nos termos deste decreto.
§ 1º- A Coordenadoria a que se refere o “caput” deste artigo integra, como órgão central, o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD, previsto no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
§ 2º- Para os fins deste decreto, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana.

Artigo 5º. - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes finalidades:

Icumprir as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, estabelecidos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
IIna qualidade de órgão central do SIEDAD, realizar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
IIIexecutar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010, e reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018;
IVatender as diretrizes de bem-estar animal, em consonância com as normas pertinentes;
Vpromover, no âmbito de sua atuação, a articulação entre o Estado e os municípios visando:
a)a integração com os demais serviços de saúde animal no Estado;
b)a prestação de apoio técnico e financeiro, bem como a execução, em caráter suplementar, de ações e serviços de saúde;
VIcoordenar e instrumentalizar a contratação de serviços voltados ao seu âmbito de atuação;
VIIrealizar a gestão e o controle administrativo e financeiro de contratos, convênios e outros ajustes;
VIIIavaliar o impacto e os resultados dos serviços contratados e/ou conveniados.

Artigo 6º. - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem a seguinte estrutura:

IAssistência Técnica;
IIOuvidoria;
IIIAssessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;
IVNúcleo de Apoio Administrativo;
VGrupo de Planejamento e Relações Institucionais, com:
a)Centro de Planejamento;
b)Centro de Ações Educativas;
VIGrupo de Ações de Defesa e Saúde Animal, com:
a)Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;
b)Centro de Ações de Saúde;
VIICentro de Contratualização de Serviços;
VIIICentro de Gestão Orçamentária e Financeira, com Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios.

Parágrafo único- A Assistência Técnica, a Ouvidoria e as Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 7º. - As unidades da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal têm os seguintes níveis hierárquicos:

Ide Departamento Técnico:
a)o Grupo de Planejamento e Relações Institucionais;
b)o Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal;
IIde Divisão Técnica:
a)o Centro de Planejamento;
b)o Centro de Ações Educativas;
c)o Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;
d)o Centro de Ações de Saúde;
e)o Centro de Contratualização de Serviços;
f)o Centro de Gestão Orçamentária e Financeira;

IIIde Serviço Técnico, o Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios;

IVde Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 8º. - Os serviços de órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral, pertinentes à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, serão prestados na seguinte conformidade:

Iem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, pelo Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, da Coordenadoria;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, pela Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde;
IIIem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, pelo Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde.

Artigo 9º. - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

Iassistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;
IIparticipar da elaboração, desenvolvimento e avaliação de programas e projetos;

IIIpromover integração entre atividades, programas e projetos;

IVproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador;
Vpropor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como auxiliar em sua implantação e execução, orientando as unidades no desenvolvimento de trabalhos;
VIrealizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes, bem como emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde;
VIIelaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
VIIIdesenvolver outras atividades características de assistência técnica.

Artigo 10 . - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

Irealizar trabalhos de preparo de expediente;
IIem relação a comunicações administrativas:
a)receber, registrar, classificar, distribuir, autuar e expedir papéis e processos;
b)arquivar papéis, processos e documentos, informando sobre sua localização;
c)organizar e viabilizar serviços de malotes;
d)receber, distribuir e expedir correspondência;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a)as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b)manter registros de frequência e férias dos servidores;
c)preparar escalas de serviço;
d)recolher e encaminhar, ao Centro de Pessoal da Administração Superior e Sede, registros de frequência e férias dos servidores, comunicando a movimentação de pessoal;
IVem relação à administração de material:
a)requisitar materiais à área competente da Coordenadoria Geral de Administração, zelando por sua guarda e conservação;
b)efetuar, quando solicitada, entrega dos materiais, mantendo registro de entrada e saída;
c)estimar a necessidade de material permanente;
d)manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente sua movimentação;
Vdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Artigo 11 . - O Grupo de Planejamento e Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:

Iarticular e viabilizar, no âmbito de sua atuação:
a)a cooperação técnica com os municípios, com vistas ao aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional;
b)as ações da Secretaria da Saúde com as organizações governamentais, não governamentais e a iniciativa privada;
IIdesenvolver relações interinstitucionais com o objetivo de identificar e divulgar ações de promoção da saúde e bem- -estar animal;
IIIacompanhar, avaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidade animal, no âmbito estadual;
IVelaborar proposta do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 10 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
Vparticipar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para defesa e saúde animal;
VIpor meio do Centro de Planejamento:
a)elaborar programas e projetos de prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e propor atualização periódica do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;
b)monitorar programas, objetivando nortear ações a serem desenvolvidas pela Coordenadoria;
c)elaborar trabalhos na área de defesa e promoção da saúde de cães e gatos;
d)colaborar com instituições que desenvolvam programas de promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar animal;
VIIpor meio do Centro de Ações Educativas:
a)desenvolver ações, atividades e estratégias de educação e conscientização do público, visando à guarda ou posse responsável de cães e gatos e à prevenção de zoonoses;
b)oferecer cursos e palestras de capacitação para integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD e voluntários;
c)prestar, no âmbito de sua área de atuação:

1. apoio técnico a outros órgãos e entidades governamentais;

2. informações sobre melhores práticas em defesa e saúde animal;

d)emitir pareceres em processos e expedientes em seu âmbito de atuação;
e)propor a elaboração e revisão de normas relativas à defesa e saúde de animais domésticos;
f)estabelecer parcerias visando à realização de estudos e ao desenvolvimento de ferramentas, voltados para a defesa e saúde de animais domésticos.

Artigo 12 . - O Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes atribuições:

Ipromover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos animais domésticos;
IIformular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de fornecimento e controle de insumos e equipamentos;
IIIidentificar estabelecimentos de referência em saúde e bem-, vago em decorrência da aposentadoria de estar animal;
IVestabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal;
Vpor meio do Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional:
a)implementar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, alterado pelo Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;
b)promover, observado o disposto na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, e, no que couber, o disposto na Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005:

1. identificação e registro dos animais domésticos, em articulação com os demais integrantes do SIEDAD;

2. ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses animais para tratamento e adoção;

c)estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos;
d)articular-se com as unidades competentes da Secretaria e dos municípios integrantes do SIEDAD a fim de coletar dados epidemiológicos, identificar situações de vulnerabilidade e promover o dimensionamento populacional dos animais domésticos no Estado de São Paulo;
e)implantar e gerir o sistema de cadastramento de animais domésticos, para emissão de Registro Geral Animal - RGA;
f)estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos;
g)promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos;
VIpor meio do Centro de Ações de Saúde:
a)acompanhar, controlar e avaliar a atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal e zelar pela adequada execução das atividades;
b)apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de promoção do bem-estar animal;
c)adotar providências, de acordo com o preconizado no inciso VI do artigo 8° do Decreto n° 64.188, de 17 de abril de 2019, visando suprir demandas dos municípios.

Artigo 13 . - O Centro de Contratualização de Serviços tem as seguintes atribuições:

Iplanejar, coordenar e promover a padronização de contratos, convênios e outros ajustes;
IIinstrumentalizar a contratação de serviços de defesa e saúde animal, para atender as demandas identificadas pelas Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;
IIIanalisar, avaliar e instruir processos que objetivem a formalização de contratos, convênios e outros ajustes, bem como suas alterações;
IVfornecer subsídios:
a)para a celebração de contratos, convênios e outros ajustes, monitorando a tramitação dos respectivos processos;
b)para a condução dos procedimentos licitatórios necessários à execução de projetos a serem custeados com recursos estaduais;
Vprestar, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, orientação técnica sobre:
a)formulação e apresentação de propostas e projetos a serem executados por meio de contratos, convênios e outros ajustes e preparação da documentação pertinente;
b)execução das avenças referidas na alínea “a” deste inciso, em especial sobre aplicação dos recursos, prestação de contas, avaliação de resultados e elaboração de registros orçamentários e financeiros;
VImanifestar-se sobre assuntos referentes à gestão de contratos, convênios e outros ajustes, quando solicitado;
VIIorganizar e manter cadastro atualizado dos ajustes celebrados;
VIIIacompanhar a execução das metas físicas e financeiras pactuadas e a liberação de recursos;
IXmonitorar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
Xidentificar fontes de recursos para financiamento de projetos compatíveis com os objetivos do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD;
XIcom relação às atividades de avaliação e prestação de contas:
a)examinar a prestação de contas dos convênios celebrados;
b)organizar e manter arquivo de documentos pertinentes, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;
c)acompanhar indicadores de eficácia e eficiência das ações desenvolvidas, elaborando relatórios para análise gerencial;
d)avaliar a correta e regular aplicação dos recursos e providenciar seu registro nos sistemas pertinentes.

Artigo 14 . - O Centro de Gestão Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições:

Isubsidiar o processo de planejamento e avaliação das atividades da Coordenadoria com informações relativas a captação, alocação e uso de recursos financeiros;
IIconsolidar a proposta orçamentária e controlar sua execução no âmbito da Coordenadoria;
IIIexercer as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IVpor meio do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios:
a)em relação a contratos, convênios e outros ajustes destinados a atender à atividade-fim da Coordenadoria:

1. elaborar as respectivas minutas;

2. efetuar a análise econômico-financeira;

3. gerenciar e providenciar revisões, aditamentos, reajustes, repactuações, rescisões, prorrogações e encerramento;

4. acompanhar a execução financeira;

b)providenciar, no que couber, a instauração de procedimento de tomada de contas especial e de aplicação de penalidades;
c)reunir e manter, pelo prazo legal, a documentação relativa à prestação de contas de convênios e ajustes afins.

Artigo 15 . - São atribuições comuns aos Grupos e aos Centros diretamente subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, em suas respectivas áreas de atuação:

Isubsidiar o Coordenador na formulação de propostas, diretrizes, metas e demais temas estratégicos necessários à implementação e efetivação da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;
IIprestar informações, com autorização superior;
IIIelaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas;
IVfiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;
Videntificar necessidades de treinamento específico para os servidores da Coordenadoria;
VIabastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações que lhes sejam pertinentes;
VIIplanejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
VIIIplanejar e avaliar as necessidades de:
a)recursos humanos e físicos;
b)equipamentos e materiais;
IXrequisitar material, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, e controlar seu consumo;
Xproduzir relatórios gerenciais periódicos, para subsidiar a tomada de decisão de autoridades da Pasta.

- As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à Assistência Técnica.

Artigo 16 . - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b)propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;
c)orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;
d)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f)baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h)solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i)encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j)decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a)as previstas nos artigos 29, incisos IV e VI a X, e 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b)solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I, III e IV, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)as previstas 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b)assinar editais de concorrência;
c)autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

Artigo 17 . - Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

Iem relação às atividades gerais:
a)assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;
b)as previstas nas alíneas “d” a “j” do inciso I do artigo 16 deste decreto;
c)subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos;
d)promover, de maneira integrada e coordenada, a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da Coordenadoria, zelando, em especial:

1. pela transparência da gestão pública, disponibilizando informações de interesse da sociedade;

2. pelo compartilhamento de informações entre os servidores;

3. pela memória institucional, através da adequada gestão documental e organização de arquivos;

4. pelo aprimoramento do atendimento ao cidadão;

5. pelo incremento da produtividade, eliminando o retrabalho e agilizando a recuperação de informações;

6. pela cultura de aprendizado organizacional contínuo, com base na valorização e no aprimoramento permanente do capital intelectual, bem como de colaboração entre os servidores;

7. pela dinamização do fluxo de informações, viabilizando a estruturação de redes para o compartilhamento;

8. pela contínua proposição de métodos participativos para concepção, acompanhamento e avaliação dos resultados;

IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 18 . - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

Iorientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 19.
- Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Art. 20.
- Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo cabe, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

Artigo 21 . - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem, em sua área de atuação, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências:

Ias previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IIautorizar:
a)a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b)a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
IIIatestar:
a)a realização dos serviços contratados;
b)a liquidação de despesa.

Art. 22.
- O Diretor do Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único- As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 23 . - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

Iem relação às atividades gerais:
a)corresponder-se com autoridades administrativas do mesmo nível;
b)determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c)decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IIIem relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Artigo 24 . - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

Iem relação às atividades gerais:
a)cumprir e fazer cumprir leis, decretos, regulamentos, decisões, prazos para desenvolvimento dos trabalhos e ordens das autoridades superiores;
b)encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c)transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d)dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e)dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f)manter:

1. seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

2. a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

3. o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

g)avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i)adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j)providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
k)indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l)encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
m)apresentar relatórios sobre os serviços executados;
n)referendar as escalas de serviço;
o)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
p)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q)fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
r)visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)requisitar material permanente ou de consumo à unidade competente da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo;
b)zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Art. 25.
- As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Artigo 26 . - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015, é regida:

Ipela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e II - pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, e alterações posteriores.

Art. 27.
- O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.
Art. 28.
- A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Artigo 29 . - Para efeito de concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:

I1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal;
II2 (duas) de Diretor Técnico III, destinadas:
a)1 (uma) ao Grupo de Planejamento e Relações Institucionais;
b)1 (uma) ao Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal;
III6 (seis) de Diretor Técnico II, destinadas:
a)1 (uma) ao Centro de Planejamento;
b)1 (uma) ao Centro de Ações Educativas;
c)1 (uma) ao Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;
d)1 (uma) ao Centro de Ações de Saúde;
e)1 (uma) Centro de Contratualização de Serviços;
f)1 (uma) ao Centro de Gestão Orçamentária e Financeira;
IV1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios;
V1 (uma) de Diretor I, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo.

Art. 30.
- As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Art. 31.
- A composição, as atribuições e a área de atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, observado o disposto no artigo 11 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, serão definidas por ato do Secretário da Saúde, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.
Art. 32.
- O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal realizará o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.
Art. 33.
- As funções de membro das Comissões criadas com fundamento na alínea “g” do inciso I do artigo 16 deste decreto não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 34 . - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io “caput” do artigo 1º:

“

Artigo 1º. - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC e pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano.”; (NR)

IIo parágrafo único do artigo 30:

“

Parágrafo único- O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.”; (NR)
IIIdo inciso II do artigo 31:
a)a alínea “a”:

“a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;”; (NR)

b)a alínea “c”:

“c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil, bem como os respectivos Adjuntos;”; (NR)

IVo artigo 32:

“

Art. 32.
- O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil.”. (NR)

Artigo 35 . - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io inciso I do artigo 7º:

“I - órgão central: Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde;”; (NR)

IIdo artigo 8º:
a)o “caput”:

“

Art. 8.
- À Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde, como órgão central do SIEDAD, responsável pela articulação permanente entre os demais órgãos do sistema, cabe:”; (NR)
b)o parágrafo único:

“

Parágrafo único- As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, no que couber, em colaboração com o Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD.”; (NR)
IIIo inciso III do artigo 9º:

“III - pelo responsável pela Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, que coordenará os trabalhos.”. (NR)

Art. 36.
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 37 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

a)o inciso X do artigo 2º;
b)do artigo 3º:

1. as alíneas “e” e “f” do inciso I;

2. o parágrafo único;

c)o artigo 7º-A;
d)o artigo 41-A;
a)os incisos I, X, XI e XII do artigo 1°;
b)os incisos I, II, IV e VI do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2019

JOÃO DORIA

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de novembro de 2019.

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