- A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal fica organizada nos termos deste decreto.§ 1º- A Coordenadoria a que se refere o “caput” deste artigo integra, como órgão central, o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD, previsto no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019; § 2º- Para os fins deste decreto, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana.
Artigo 5º. - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes finalidades:
IIIexecutar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010, e reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018;
IVatender as diretrizes de bem-estar animal, em consonância com as normas pertinentes;
Vpromover, no âmbito de sua atuação, a articulação entre o Estado e os municípios visando:
a)a integração com os demais serviços de saúde animal no Estado;
b)a prestação de apoio técnico e financeiro, bem como a execução, em caráter suplementar, de ações e serviços de saúde;
VIcoordenar e instrumentalizar a contratação de serviços voltados ao seu âmbito de atuação;
VIIrealizar a gestão e o controle administrativo e financeiro de contratos, convênios e outros ajustes;
VIIIavaliar o impacto e os resultados dos serviços contratados e/ou conveniados.
Artigo 6º. - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem a seguinte estrutura:
IAssistência Técnica;
IIOuvidoria;
IIIAssessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;
IVNúcleo de Apoio Administrativo;
VGrupo de Planejamento e Relações Institucionais, com:
a)Centro de Planejamento;
b)Centro de Ações Educativas;
VIGrupo de Ações de Defesa e Saúde Animal, com:
a)Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;
b)Centro de Ações de Saúde;
VIICentro de Contratualização de Serviços;
VIIICentro de Gestão Orçamentária e Financeira, com Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios.
Parágrafo único- A Assistência Técnica, a Ouvidoria e as Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 7º. - As unidades da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal têm os seguintes níveis hierárquicos:
Ide Departamento Técnico:
a)o Grupo de Planejamento e Relações Institucionais;
b)o Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal;
IIde Divisão Técnica:
a)o Centro de Planejamento;
b)o Centro de Ações Educativas;
c)o Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;
d)o Centro de Ações de Saúde;
e)o Centro de Contratualização de Serviços;
f)o Centro de Gestão Orçamentária e Financeira;
IIIde Serviço Técnico, o Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios;
IVde Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 8º. - Os serviços de órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral, pertinentes à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, serão prestados na seguinte conformidade:
Iem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, pelo Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, da Coordenadoria;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, pela Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde;
IIIem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, pelo Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde.
Artigo 9º. - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
Iassistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;
IIparticipar da elaboração, desenvolvimento e avaliação de programas e projetos;
IIIpromover integração entre atividades, programas e projetos;
IVproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador;
Vpropor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como auxiliar em sua implantação e execução, orientando as unidades no desenvolvimento de trabalhos;
VIrealizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes, bem como emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde;
VIIelaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
VIIIdesenvolver outras atividades características de assistência técnica.
Artigo 10 . - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
Irealizar trabalhos de preparo de expediente;
IIem relação a comunicações administrativas:
a)receber, registrar, classificar, distribuir, autuar e expedir papéis e processos;
b)arquivar papéis, processos e documentos, informando sobre sua localização;
c)organizar e viabilizar serviços de malotes;
d)receber, distribuir e expedir correspondência;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
b)manter registros de frequência e férias dos servidores;
c)preparar escalas de serviço;
d)recolher e encaminhar, ao Centro de Pessoal da Administração Superior e Sede, registros de frequência e férias dos servidores, comunicando a movimentação de pessoal;
IVem relação à administração de material:
a)requisitar materiais à área competente da Coordenadoria Geral de Administração, zelando por sua guarda e conservação;
b)efetuar, quando solicitada, entrega dos materiais, mantendo registro de entrada e saída;
c)estimar a necessidade de material permanente;
d)manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente sua movimentação;
Vdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 11 . - O Grupo de Planejamento e Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:
Iarticular e viabilizar, no âmbito de sua atuação:
a)a cooperação técnica com os municípios, com vistas ao aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional;
b)as ações da Secretaria da Saúde com as organizações governamentais, não governamentais e a iniciativa privada;
IIdesenvolver relações interinstitucionais com o objetivo de identificar e divulgar ações de promoção da saúde e bem- -estar animal;
IIIacompanhar, avaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidade animal, no âmbito estadual;
Vparticipar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para defesa e saúde animal;
VIpor meio do Centro de Planejamento:
a)elaborar programas e projetos de prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e propor atualização periódica do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;
b)monitorar programas, objetivando nortear ações a serem desenvolvidas pela Coordenadoria;
c)elaborar trabalhos na área de defesa e promoção da saúde de cães e gatos;
d)colaborar com instituições que desenvolvam programas de promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar animal;
VIIpor meio do Centro de Ações Educativas:
a)desenvolver ações, atividades e estratégias de educação e conscientização do público, visando à guarda ou posse responsável de cães e gatos e à prevenção de zoonoses;
b)oferecer cursos e palestras de capacitação para integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD e voluntários;
c)prestar, no âmbito de sua área de atuação:
1. apoio técnico a outros órgãos e entidades governamentais;
2. informações sobre melhores práticas em defesa e saúde animal;
d)emitir pareceres em processos e expedientes em seu âmbito de atuação;
e)propor a elaboração e revisão de normas relativas à defesa e saúde de animais domésticos;
f)estabelecer parcerias visando à realização de estudos e ao desenvolvimento de ferramentas, voltados para a defesa e saúde de animais domésticos.
Artigo 12 . - O Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes atribuições:
Ipromover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos animais domésticos;
IIformular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de fornecimento e controle de insumos e equipamentos;
IIIidentificar estabelecimentos de referência em saúde e bem-, vago em decorrência da aposentadoria de estar animal;
IVestabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal;
Vpor meio do Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional:
a)implementar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, alterado pelo Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019; 1. identificação e registro dos animais domésticos, em articulação com os demais integrantes do SIEDAD;
2. ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses animais para tratamento e adoção;
c)estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos;
d)articular-se com as unidades competentes da Secretaria e dos municípios integrantes do SIEDAD a fim de coletar dados epidemiológicos, identificar situações de vulnerabilidade e promover o dimensionamento populacional dos animais domésticos no Estado de São Paulo;
e)implantar e gerir o sistema de cadastramento de animais domésticos, para emissão de Registro Geral Animal - RGA;
f)estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos;
g)promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos;
VIpor meio do Centro de Ações de Saúde:
a)acompanhar, controlar e avaliar a atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal e zelar pela adequada execução das atividades;
b)apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de promoção do bem-estar animal;
Artigo 13 . - O Centro de Contratualização de Serviços tem as seguintes atribuições:
Iplanejar, coordenar e promover a padronização de contratos, convênios e outros ajustes;
IIinstrumentalizar a contratação de serviços de defesa e saúde animal, para atender as demandas identificadas pelas Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;
IIIanalisar, avaliar e instruir processos que objetivem a formalização de contratos, convênios e outros ajustes, bem como suas alterações;
IVfornecer subsídios:
a)para a celebração de contratos, convênios e outros ajustes, monitorando a tramitação dos respectivos processos;
b)para a condução dos procedimentos licitatórios necessários à execução de projetos a serem custeados com recursos estaduais;
Vprestar, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, orientação técnica sobre:
a)formulação e apresentação de propostas e projetos a serem executados por meio de contratos, convênios e outros ajustes e preparação da documentação pertinente;
b)execução das avenças referidas na alínea “a” deste inciso, em especial sobre aplicação dos recursos, prestação de contas, avaliação de resultados e elaboração de registros orçamentários e financeiros;
VImanifestar-se sobre assuntos referentes à gestão de contratos, convênios e outros ajustes, quando solicitado;
VIIorganizar e manter cadastro atualizado dos ajustes celebrados;
VIIIacompanhar a execução das metas físicas e financeiras pactuadas e a liberação de recursos;
IXmonitorar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
Xidentificar fontes de recursos para financiamento de projetos compatíveis com os objetivos do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD;
XIcom relação às atividades de avaliação e prestação de contas:
a)examinar a prestação de contas dos convênios celebrados;
b)organizar e manter arquivo de documentos pertinentes, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;
c)acompanhar indicadores de eficácia e eficiência das ações desenvolvidas, elaborando relatórios para análise gerencial;
d)avaliar a correta e regular aplicação dos recursos e providenciar seu registro nos sistemas pertinentes.
Artigo 14 . - O Centro de Gestão Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições:
Isubsidiar o processo de planejamento e avaliação das atividades da Coordenadoria com informações relativas a captação, alocação e uso de recursos financeiros;
IIconsolidar a proposta orçamentária e controlar sua execução no âmbito da Coordenadoria;
IIIexercer as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IVpor meio do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios:
a)em relação a contratos, convênios e outros ajustes destinados a atender à atividade-fim da Coordenadoria:
1. elaborar as respectivas minutas;
2. efetuar a análise econômico-financeira;
3. gerenciar e providenciar revisões, aditamentos, reajustes, repactuações, rescisões, prorrogações e encerramento;
4. acompanhar a execução financeira;
b)providenciar, no que couber, a instauração de procedimento de tomada de contas especial e de aplicação de penalidades;
c)reunir e manter, pelo prazo legal, a documentação relativa à prestação de contas de convênios e ajustes afins.
Artigo 15 . - São atribuições comuns aos Grupos e aos Centros diretamente subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, em suas respectivas áreas de atuação:
Isubsidiar o Coordenador na formulação de propostas, diretrizes, metas e demais temas estratégicos necessários à implementação e efetivação da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;
IIprestar informações, com autorização superior;
IIIelaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas;
IVfiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;
Videntificar necessidades de treinamento específico para os servidores da Coordenadoria;
VIabastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações que lhes sejam pertinentes;
VIIplanejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
VIIIplanejar e avaliar as necessidades de:
a)recursos humanos e físicos;
b)equipamentos e materiais;
IXrequisitar material, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, e controlar seu consumo;
Xproduzir relatórios gerenciais periódicos, para subsidiar a tomada de decisão de autoridades da Pasta.
- As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à Assistência Técnica.
Artigo 16 . - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b)propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;
c)orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;
d)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f)baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h)solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i)encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j)decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
b)solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I, III e IV, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal; IIIem relação à administração de material e patrimônio:
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b)assinar editais de concorrência;
c)autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
Artigo 17 . - Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;
b)as previstas nas alíneas “d” a “j” do inciso I do artigo 16 deste decreto;
c)subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos;
d)promover, de maneira integrada e coordenada, a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da Coordenadoria, zelando, em especial:
1. pela transparência da gestão pública, disponibilizando informações de interesse da sociedade;
2. pelo compartilhamento de informações entre os servidores;
3. pela memória institucional, através da adequada gestão documental e organização de arquivos;
4. pelo aprimoramento do atendimento ao cidadão;
5. pelo incremento da produtividade, eliminando o retrabalho e agilizando a recuperação de informações;
6. pela cultura de aprendizado organizacional contínuo, com base na valorização e no aprimoramento permanente do capital intelectual, bem como de colaboração entre os servidores;
7. pela dinamização do fluxo de informações, viabilizando a estruturação de redes para o compartilhamento;
8. pela contínua proposição de métodos participativos para concepção, acompanhamento e avaliação dos resultados;
Artigo 18 . - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Iorientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;