São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13794, de 4 de novembro de 2009
Nº 13794/2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - gratificação especial, instituída pela Lei Complementar n.º 908, de 26 de dezembro de 2001, no valor equivalente ao do cargo de Economista;
2 - abono, instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 882, de 17 de outubro de 2000, no valor equivalente ao do cargo de Economista;
3 - gratificação fixa, instituída pela Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, no valor equivalente ao do cargo de Economista;
4 - gratificação de promotoria, instituída pela Lei n.º 8.799, de 27 de abril de 1994, no percentual e valor equivalentes aos do cargo de Economista.
Artigo 3º. - São requisitos para o provimento dos cargos criados por esta lei:
I - certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
II - ter o candidato boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo.
Artigo 4º. - Ao Assistente Jurídico será vedado:
I - exercer a advocacia;
II - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva do órgão do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos judiciais ou administrativos juntamente com o Membro do Ministério Público perante o qual oficie;
III - desempenhar qualquer outra função pública, salvo se autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça;
IV - ocupar qualquer outro cargo, emprego ou função pública, inclusive perante órgãos colegiados de atuação local, exceto, quando presente compatibilidade de horário, um cargo de professor;
V - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou utilizar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia às suas atividades profissionais;
VI - invocar a sua qualidade funcional em matérias alheias à sua condição profissional;
VII - utilizar distintivos ou insígnias privativas dos membros do Ministério Público;
VIII - exercer atividades privadas incompatíveis com a sua condição funcional;
IX - manter conduta ou comportamento incompatível com a natureza da sua atividade funcional.
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2009.
BARROS MUNHOZ
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2009.