São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43277, de 3 de julho de 1998
Nº 43277/1998
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
DECRETO N. 43.277, DE 3 DE JULHO DE 1998
Reorganiza os estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária e da providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Destinação e dos Níveis Hierárquicos
unico
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Comum
unico
SEÇÃO II
Da Estrutura das Unidades Prisionais
2
unico
SEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo
unico
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO IV
Das Unidades de Qualificação Profissional e Produção e dos Centros Agroindustriais
2
1
SEÇÃO V
Dos Centros e dos Núcleos Administrativos
1
2
4
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Perícias Criminológicas da Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté
unico
SUBSEÇÃO VI – Das Equipes de Colônia de Desinternação Progressiva e de Colônia Feminina
SEÇÃO I
Das Comissões Técnicas de Classificação
Artigo 65 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;
II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão nos Estabelecimentos Penais;
III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;
IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;
V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;
VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;
VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;
VI - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;
IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;
X - acompanhar as penas privativas de direito.
CAPÍTULO VIII – Das Competências SEÇÃO I Dos Dirigentes dos Estabelecimentos Penitenciários
SUBSEÇÃO VI – Dos Diretores dos Núcleos e dos Supervisores de Equipes de Educação
SUBSEÇÃO VII – Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes de Equipes de Prontuários Penitenciários
unico
CAPÍTULO X
Disposições Finais
unico
Artigo 105 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta.
Artigo 106 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial:
I - Decreto n.º 14.514, de 26 de dezembro de 1979;
II - Decreto n.º 17.916, de 3 de novembro de 1981;
III - Decreto n.º 24.457, de 6 de dezembro de 1985;
IV - Decreto n.º 24.653, de 24 de Janeiro de 1986;
V - Decreto n.º 24.905, de 13 de março de 1986;
VI - Decreto n.º 25.142, de 9 de maio de 1986;
VII - Decreto n.º 26.069, de 21 de outubro de 1986;
VIII - Decreto n.º 26.070, de 21 de outubro de 1986;
IX - Decreto n.º 26.877, de 11 de março de 1987;
X - Decreto n.º 27.308, de 20 de agosto de 1987;
XI - Decreto n.º 27.589, de 13 de novembro de 1987;
XII - Decreto n.º 27 590, de 13 de novembro de 1987;
XIII - Decreto n.º 28.195, de 27 de Janeiro de 1988;
XIV - Decreto n.º 28.373, de 6 de maio de 1988;
XV - Decreto n.º 28.533, de 30 de junho de 1988;
XVI - Decreto n.º 28.673, de 10 de agosto de 1988;
XVII - Decreto n.º 28.981, de 5 de outubro de 1988;
XVIII - Decreto n.º 30.020, de 5 de junho de 1989;
XIX - Decreto n.º 30.748, de 14 de novembro de 1989;
XX - Decreto n.º 32.149, de 14 de agosto de 1990;
XXI - Decreto n.º 32.366, de 21 de setembro de 1990;
XXII - Decreto n.º 34.354, de 16 de dezembro de 1991;
XXIII - Decreto n.º 34.563, de 27 de Janeiro de 1992;
XXIV - Decreto n.º 34.680, de 4 de margo de 1992;
XXV - Decreto n.º 38.153, de 27 de dezembro de 1993;
XXVI - Decreto n.º 38.527, de 12 de abril de 1994;
XXVII - Decreto n.º 39.400, de 20 de outubro de 1994.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público de Encarregado de Setor Técnico, de Encarregado de Setor e de Encarregado de Turma dos estabelecimentos penitenciários reorganizados por este decreto, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1937; II - no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998;
III - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 5º - O Secretário da Administração Penitenciária expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos2º, 3º e 4º destas Disposições Transitórias.
Artigo 6º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto sé poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção, supervisão e chefia de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Artigo 7.º - A Secretaria da Administração Penitenciária devera encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.
Citada por 28 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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