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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43277, de 3 de julho de 1998

Nº 43277/1998

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- Os estabelecimentos penais da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, mencionados neste decreto, ficam reorganizados de acordo com as características a seguir especificadas.

DECRETO N. 43.277, DE 3 DE JULHO DE 1998

Reorganiza os estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária e da providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Destinação e dos Níveis Hierárquicos

unico

CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Comum

unico

SEÇÃO II

Da Estrutura das Unidades Prisionais

2

unico

SEÇÃO IV

Das Células de Apoio Administrativo

unico

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO IV

Das Unidades de Qualificação Profissional e Produção e dos Centros Agroindustriais

2

1

SEÇÃO V

Dos Centros e dos Núcleos Administrativos

1

2

4

SEÇÃO VI

Do Núcleo de Perícias Criminológicas da Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté

unico

SUBSEÇÃO VI – Das Equipes de Colônia de Desinternação Progressiva e de Colônia Feminina

Art. 58.
- O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.

SEÇÃO I

Das Comissões Técnicas de Classificação

Art. 64.
- As Comissões Técnicas de Classificação serão presididas pelo Diretor do estabelecimento penitenciário e compostas pelos dirigentes dos Centros ou dos Núcleos de Reabilitação, dos Centros ou dos Núcleos de Segurança e Disciplina, dos Centros ou dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção, além de um Psiquiatra, um Psicólogo e um Assistente Social.

§ 1ºº - Cada estabelecimento penitenciário poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2ºº - No caso dos Institutos Penais Agrícolas, também comporão suas Comissões Técnicas de Classificação os dirigentes do Centro Agroindustrial e no caso do Centro de Observação Criminológica, o dirigente do Núcleo de Observação Criminológica.

Artigo 65 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;

II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão nos Estabelecimentos Penais;

III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;

IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;

VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;

VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;

VI - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;

IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;

X - acompanhar as penas privativas de direito.

CAPÍTULO VIII – Das Competências SEÇÃO I Dos Dirigentes dos Estabelecimentos Penitenciários

SUBSEÇÃO VI – Dos Diretores dos Núcleos e dos Supervisores de Equipes de Educação

Art. 81.
- Aos Diretores dos Núcleos de Educação e aos Supervisores de Equipes de Educação, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos a vida escolar dos alunos.

SUBSEÇÃO VII – Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes de Equipes de Prontuários Penitenciários

unico

CAPÍTULO X

Disposições Finais

unico

Art. 104.
- O almoxarifado de cada estabelecimento penitenciário exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único- O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pelas unidades com atividades de finanças e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada estabelecimento.

Artigo 105 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta.

Artigo 106 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial:

I - Decreto n.º 14.514, de 26 de dezembro de 1979;

II - Decreto n.º 17.916, de 3 de novembro de 1981;

III - Decreto n.º 24.457, de 6 de dezembro de 1985;

IV - Decreto n.º 24.653, de 24 de Janeiro de 1986;

V - Decreto n.º 24.905, de 13 de março de 1986;

VI - Decreto n.º 25.142, de 9 de maio de 1986;

VII - Decreto n.º 26.069, de 21 de outubro de 1986;

VIII - Decreto n.º 26.070, de 21 de outubro de 1986;

IX - Decreto n.º 26.877, de 11 de março de 1987;

X - Decreto n.º 27.308, de 20 de agosto de 1987;

XI - Decreto n.º 27.589, de 13 de novembro de 1987;

XII - Decreto n.º 27 590, de 13 de novembro de 1987;

XIII - Decreto n.º 28.195, de 27 de Janeiro de 1988;

XIV - Decreto n.º 28.373, de 6 de maio de 1988;

XV - Decreto n.º 28.533, de 30 de junho de 1988;

XVI - Decreto n.º 28.673, de 10 de agosto de 1988;

XVII - Decreto n.º 28.981, de 5 de outubro de 1988;

XVIII - Decreto n.º 30.020, de 5 de junho de 1989;

XIX - Decreto n.º 30.748, de 14 de novembro de 1989;

XX - Decreto n.º 32.149, de 14 de agosto de 1990;

XXI - Decreto n.º 32.366, de 21 de setembro de 1990;

XXII - Decreto n.º 34.354, de 16 de dezembro de 1991;

XXIII - Decreto n.º 34.563, de 27 de Janeiro de 1992;

XXIV - Decreto n.º 34.680, de 4 de margo de 1992;

XXV - Decreto n.º 38.153, de 27 de dezembro de 1993;

XXVI - Decreto n.º 38.527, de 12 de abril de 1994;

XXVII - Decreto n.º 39.400, de 20 de outubro de 1994.

CAPÍTULO XI

Disposições Transitórias

Art. 1.
- A implantação das estruturas definidas por este decreto far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 2.
- Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSAP, de Encarregado de Setor Técnico, de Encarregado de Setor e de Encarregado de Turma dos estabelecimentos penitenciários reorganizados por este decreto.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.

Art. 3.
- Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos mencionados no artigo anterior.

Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público de Encarregado de Setor Técnico, de Encarregado de Setor e de Encarregado de Turma dos estabelecimentos penitenciários reorganizados por este decreto, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:

I - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1937; II - no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 1º de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998;

III - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.

Artigo 5º - O Secretário da Administração Penitenciária expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos2º, 3º e 4º destas Disposições Transitórias.

Artigo 6º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto sé poderão ocorrer após as seguintes providências:

I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção, supervisão e chefia de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;

II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único- Ficam dispensados para efeito deste decreto os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 71 e o disposto neste artigo e nos artigos 94 a 96 deste decreto.

Artigo 7.º - A Secretaria da Administração Penitenciária devera encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:

I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;

II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.

Citada por 28 normas

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