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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27590, de 13 de novembro de 1987

Nº 27590/1987

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- É criada, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinada ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, a Casa de Detenção de Presidente Prudente.
Parágrafo único- O estabelecimento penal criado por este artigo é unidade com nível de Divisão Técnica.
Art. 2.
- A Casa de Detenção de Presidente Prudente destina-se à custódia de réus que estejam respondendo a processo perante a Justiça Comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de presão em flagrante.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,

Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

unico

Art. 4.
- A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 5.
- Seção de Finanças, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 6.
- O Setor de Administração de Subfrotra, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 7.
- O Setor de Expediente e o Setor de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições prevista nos Artigos 121 e 122 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 8.º - A Seção de Valorização Humana tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412., de 13 de março de 1979:

Ias dos Artigos 124, 126 e 128;
IIpor meio do Setor de Atividades Auxiliares, as dos incidos I e IV do Artigo 129 e as dos inciso II do Artigo 130;
IIIpor meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as do Artigo 136, exceto as dos incisos V, VIII e XI:
§ 1º - O Setor de Atividades Auxiliares tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. preparar o expediente da Seção de Valorização Humana;

2. juntar aos prontuários o que lhe for encaminhado para esse fim pela Seção de Valorização Humana;

3. coletar e preparar dados solicitados pela Seção de Valorização Humana.

§ 2ºº - O Setor de Biblioteca e Ducumentação cem, ainda, a atribuição de selecionar, sob a supervisão da Seção de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos.

Artigo 9.º - O Serviço de Produção tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412 de 13 de março de 1979:

Ias dos inciso I do artigo 137;
IIpor meio da Seção de Oficinas, as do Artigo 138, exceto as das alíneas " d " e " f " do inciso III, e as do
Art. 139.
IIIpor meio da Seção de Manutenção, as do Artigo 138, , exceto as das alíneas " d " e " f " do inciso III, e as dos Artigos 140 e 141.
Parágrafo único- A Seção de Oficinas e as Seção de Manutenção têm, ainda, as seguintes atribuições comuns;
1. solicitar a colaboração da Seção de Valorização Humana na solução de problemas de relacionamento com os presos;

2. prestar informações à Seção de Valorização Humana.

Artigo 10 . - A Seção de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 março de 1979:

Ias do artigo 148 e as dos incisos I e IV alíneas " a" e " b ", do Artigo 149;
IIpor meio do Setor de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e as dos incisos IV a IX do
Art. 152.
Parágrafo único- A Seção de Saúde tem ainda, as atribuições previstas no Artigo 29 do Decreto n. 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 11 . - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições prevista no Dreto n. 13.412. de 13 de março de 1979:
Ias do Artigo 157;
IIpor meio do Setor de Portaria, as do Artigo 158;
IIIpor meio do Setor de Controle, as do Artigo 159;
IVpor meio da Seção de Vigilância:
a)as das alíneas "a" "b" e "c" do inciso I do Artigo 160;
b)em relação à Seção de Valorização Humana, previstas na alínea "d" do inciso I do Artigo 160;
Vpor meio do Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de Segurança, repectivamente, as dos incisos II e III do
Art. 160.
Artigo 12 . - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
Ias dos incisos I e II do Artigo 167;
IIpor meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
IIIpor meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IVpor meio da Seção de Finanças:
a)as dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo 176;
b)pelo Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do Inciso II do Artigo 176;
Vpor meio da Seção de Material e Patrimônio:
a)as do inciso III do Artigo 177;
b)pelo Setor de Compras, as do inciso I do Artigo 177;
c)pelo Setor de Almoxarifado, as do inciso II do Artigo 177 e as do Artigo 178;
VIpor meio do Setor de Administração de Subfrota, as do

SEÇÃO IV

Das Competências

Art. 14.
- Os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218, e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 15 . - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:

Io Diretor do Serviço de Segurança e Discliplina, as do Artigo 195;
IIO diretor do Serviço de Administração, as dos artigos 216 e 221, observado o disposto no ínciso III do Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231, e 232.

Artigo 16 . - O Diretor do Serviço de Produção tem, ainda, as seguintes competências:

Ipropor à Seção de Valorização Humana as transferências de serviço dos presos;
IIindicar à de Valorização Humana os casos de presos inadaptados ao trabalho;
IIIa prevista no ínciso III do Artigo 193 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

Art. 17.
- Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 18.
- O Chefe da Seção de Saúde tem, ainda, as competências de que trata o Artigo 199 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 19.
- O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, as competências prevista no Artigo 222, observado o disposto no ínciso III do Artigo 233, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 20.
- Os Encarregadores de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do ínciso IX, nos íncisos II e X do Artigo 218 e no ínciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 21.
- O Encarregados do Setor de Patrimônio Penitenciários tem, ainda, a competência prevista no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 22.
- As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 23.
- À Casa de Detenção de Presidente Prudene aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 24.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Cmplementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, fica caracterizada como específica de Médico, 1 (uma) função de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Saúde de que trata o ínciso IV do
Art. 3.
deste decreto.
Art. 25.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o

Artigo 7.º da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:

I4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Seção de Vigilância (TurnosI, II, III e IV) de que trata a alínea "d" do ínciso V do

Artigo 3.º deste decreto;

II4 (quatros) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para o Setor de Portaria, 1 (uma) para o Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alíneas "b", "c", "e" e "f" do ínciso do
Art. 3.
deste decreto.
Art. 26.
- Além de outras unidades técnicas existentes nas estruturas dos estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, também são assim consideradas as Divisões, os Serviços e as Seções de Qualificação Profissional e Produção, os Serviços de Produção, as Divisões e os Serviços de Segurança e Disciplina, as Seções e os Setores Industriais, Agrícolas, de Agropecuária e de Pecuária, as Seções e os Setores de Enfermagem e as Seções e os Setores de Exames Complementares.
§ 1ºº - As designações para o exercício de funções de direção, chefia ou encarregatura de unidades abrangidas por este artigo recairão em funcionários e servidores com habilitação profissional legal de nível universitário;
§ 2ºº - O disposto neste artigonão implica em qualquer alteração de designação de funcionário ou servidor já efetuada pelo Secretário da Justiça até a data da publicação deste decreto.

Artigo 27 . - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 24.789, de 26 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io ínciso II do

Artigo 3.º;

"II - Seção de Valorização Humana, com:

a)Setor de Atividades Auxiliares;
b)Setor de Biblioteca e Documentação,";
IIo

Artigo 8.º:

"

Artigo 8.º - A Seção de Valorização Humana tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:

Ias dos Artigos 124, 126 e 128;
IIpor meio do Setor de Atividades Auxiliares, as dos incidos I e IV do Artigo 129 e as dos inciso II do Artigo 130;
IIIpor meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as do Artigo 136, exceto as dos incisos V, VIII e XI:
§ 1º - O Setor de Atividades Auxiliares tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. preparar o expediente da Seção de Valorização Humana;

2. juntar aos prontuários o que lhe for encaminhado para esse fim pela Seção de Valorização Humana;

3. coletar e preparar dados solicitados pela Seção de Valorização Humana.

§ 2º - O Setor de Biblioteca e Ducumentação cem, ainda, a atribuição de selecionar, sob a supervisão da Seção de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos.
IIIo ínciso IV do Artigo 10:

"IV - por meio da Seção de Vigilância:

a)as alíneas "a", "b" e "c" do ínciso I do Artigo 160;
b)em relação à Seção de Valorização Humana, as previstas na alínea "d" de ínciso I do Artigo 160";

Art. 28.
- O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medias necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 29 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1987.

Retificação do D.O. de 14-11-87

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 28 . -

onde se lê: ...das medias necessárias para efetiva implantação...

leia-se: ...das medidas necessárias para efetiva implantação...

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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