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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47284, de 31 de outubro de 2002

Nº 47284/2002

unico

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os estabelecimentos penais a seguir relacionados, previstos na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Secretaria da Administração Penitenciária, pelos incisos X e XI do artigo 2º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, organizados pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, combinado com o Decreto nº 46.622, de 21 de março de 2002, ficam reorganizados nos termos deste decreto:

I - Penitenciária Feminina do Tatuapé;

II - Penitenciária Feminina “Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira” do Butantan.

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Art. 5.
- As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 6º. - As unidades da Penitenciária Feminina do Tatuapé e da Penitenciária Feminina “Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira” do Butantan têm os seguintes níveis hierárquicos:

Ide Divisão Técnica, os Centros de Reabilitação;
IIde Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Atendimento de Saúde;
IIIde Divisão:
a)os Centros de Segurança e Disciplina;
b)os Centros de Qualificação Profissional e Produção;
c)os Centros Administrativos;
IVde Serviço Técnico:
a)os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;
b)os Núcleos de Educação;
Vde Serviço:
a)o Núcleo de Segurança;
b)o Núcleo de Oficinas;
c)o Núcleo de Oficinas - Regime Fechado;
d)o Núcleo de Oficinas - Regime Semi-Aberto;
e)os Núcleos de Finanças e Suprimentos;
f)os Núcleos de Pessoal;
g)os Núcleos de Infra-Estrutura;
h)os Núcleos de Prontuários Penitenciários;
i)os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
VIde Seção:
a)as Equipes de Atividades Gerais;
b)a Equipe de Vigilância;
c)a Equipe de Vigilância - Regime Semi-Aberto;
d)a Equipe de Vigilância - Regime Fechado;
e)as Equipes de Portaria;
f)as Equipes de Controle;
g)a Equipe Auxiliar de Segurança;
h)a Equipe Auxiliar de Segurança - Regime Semi-Aberto;
i)a Equipe Auxiliar de Segurança -Regime Fechado;
j)as Equipes de Aprovisionamento;
l)as Equipes de Conservação;
m)as Equipes de Contas Bancárias dos Presos;
n)as Equipes de Escolta e Vigilância.

Art. 7.
- Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 8.
- Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 9.
- Os Núcleos de Infra-Estrutura são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores.

Artigo 10 . - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:

Iassistir o Diretor no desempenho de suas funções;
IIanalisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades do Estabelecimento Penitenciário;
IIIacompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional;
IVverificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional;
Vmanter contatos com dirigentes da Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da Fundação no Estabelecimento Penitenciário;
VIefetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes das presas;
VIIefetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;
VIIIidentificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção;
IXelaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores;
Xavaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento;
XIapurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimento disciplinar das custodiadas.

Art. 11.
- Os Centros de Reabilitação têm por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano das presas, visando a reintegração na sociedade em liberdade.

Artigo 12 . - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação têm as seguintes atribuições:

Ielaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos das presas;
IIavaliar, psicologicamente, as presas nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IIIproceder ao diagnóstico das presas e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial; remanejamento das presas nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento;
Vopinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;
VIregistrar informações relacionadas com as presas, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VIIexecutar programas de preparação para a liberdade;
VIIIpropiciar às presas conhecimentos e habilidades necessárias à sua integração na comunidade;
IXorganizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
Xproporcionar meios de integração entre as presas e a comunidade em geral;
XIdesenvolver programas de valorização humana;
XIIestudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XIIIplanejar e organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIVprestar orientação religiosa às presas;
XVcolaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XVIcolaborar na seleção de livros e filmes destinados às presas;
XVIImanter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de Reabilitação Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre as presas e suas famílias;

XVIII - participar da programação das atividades de atendimento às presas;

XIXverificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com as presas, propondo as medidas que julgar necessárias;
XXidentificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com as presas;
XXIapresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento às presas, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXIIacompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades das presas, prestandolhes assistência na solução de seus problemas.

Artigo 13 . - Os Núcleos de Educação têm as seguintes atribuições:

Iproporcionar às presas a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
IIelaborar o horário de aulas e distribuir as presas por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
IIImanter atualizados os diários de classes;
IVavaliar o aproveitamento escolar das alunas, de acordo com as normas de ensino;
Vacompanhar as atividades desenvolvidas pelas alunas;
VIacompanhar o desenvolvimento das atividades docentes;
VIIelaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas das detentas;
VIIIorganizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;
IXorientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
Xelaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;
XIplanejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;
XIIavaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;
XIIIexecutar, em conjunto com as unidades de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo;
XIVassegurar, em colaboração com as unidades de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
XVorientar cursos por correspondência;
XVIidentificar, nas presas, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-as às unidades especializadas;
XVIIopinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;

XVIII - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;

XIXmanter serviços de consultas e empréstimos;
XXorientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
XXIincentivar a criação de hábitos de leitura entre as presas e os servidores do Estabelecimento;
XXIIorganizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;

XXIII - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

XXIVencaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelas presas;
XXVzelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
XXVIsugerir a aquisição de livros e periódicos destinados às presas.

Artigo 14 . - As Equipes de Atividades Gerais têm as seguintes atribuições:

Iorganizar e manter atualizados os prontuários criminológicos das presas, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
IIjuntar aos prontuários, documentos que lhes forem encaminhados para esse fim, pela unidade de Reabilitação;
IIIprovidenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários às presas, por ocasião de sua liberdade;
IVorganizar os processos de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los;
Vmanter registros individuais sobre a vida escolar das alunas;
VIprovidenciar a expedição de diplomas ou certificados;
VIIproceder à verificação da freqüência das alunas;
VIIIprovidenciar o material escolar necessário e auxiliar as alunas nos trabalhos escolares, quando solicitado;
IXprovidenciar a manutenção das salas de aula;
Xzelar pelo material e equipamento de ensino.

Artigo 15 . - Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições:

Iproporcionar assistência médica e ambulatorial às presas;
IIrealizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
IIIprescrever as dietas alimentares;
IVprovidenciar a internação de pacientes;
Vrealizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
VIpromover a higiene buco-dentária;
VIIrealizar tratamento protético;
VIIIfornecer relatórios médicos;
IXclassificar doenças, causas de mortes e outros dados;
Xelaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;
XIdesenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;
XIIzelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;
XIIIdesenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;
XIVpromover a adoção de medidas de prevenção de infecções;
XVprescrever a vacinação dos servidores e das presas;
XVIorientar ou realizar a coleta de material para exames;
XVIIreceber material para exames;

XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;

XIXaviar as receitas prescritas pelos médicos;
XXprovidenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
XXIobservar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica;
XXIIacolher, cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, filhos de presas abrigadas no estabelecimento, providenciando o atendimento médico ou odontológico quando necessário;

XXIII - orientar as genitoras das crianças acolhidas;

XXIVaplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
XXVprovidenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a creche;
XXVIzelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais usados e das dependências por elas utilizadas.

Artigo 16 . - As Células de Apoio Administrativo dos Centros de Atendimento de Saúde, além das constantes no artigo 36 deste decreto, têm, ainda, as seguintes atribuições:

Imatricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;
IIcontrolar e marcar consultas médicas e odontológicas;
IIIatualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;
IVcontrolar os prontuários e zelar pela sua conservação;
Vmanter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VIobservar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
VIIcontrolar requisições de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
VIIImanter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.

Art. 17.
- Aos Centros de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.

Artigo 18 . - O Núcleo de Segurança tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Equipe de Vigilância - Regime Semi-Aberto:
a)em relação às atividades gerais da unidade:

1. manter a ordem, segurança e disciplina;

2. preparar o boletim de ocorrências diárias;

3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

b)em relação às presas:

1. zelar pelo regime disciplinar;

2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a elas destinados;

3. fiscalizar a distribuição da alimentação;

4. fiscalizar as visitas;

5. executar sua movimentação, comunicando à unidade de Controle as alterações ocorridas;

6. escoltar as presas em trânsito interno;

7. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

8. providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual das presas;

c)em relação à segurança do estabelecimento:

1. inspecionar, diariamente, suas condições;

2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

IIpor meio da Equipe Auxiliar de Segurança - Regime Semi-Aberto:
a)efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b)conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c)zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;
d)efetuar a conservação do sistema de comunicações;
e)em relação à hidráulica, conservar as instalações;
f)em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.

Art. 19.
- A Equipe de Vigilância e a Equipe de Vigilância - Regime Fechado têm as atribuições previstas no inciso I do artigo anterior.

Artigo 20 . - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:

Iatender ao público em geral;
IIrealizar revistas na portaria, à entrada e saída de presas, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
IIIrecepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presas, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IVanotar as ocorrências de entradas e saídas do Estabelecimento;
Vreceber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados às presas;
VIreceber a correspondência dos servidores e das presas;
VIIencaminhar a correspondência das presas aos Núcleos de Prontuários Penitenciários;
VIIIdistribuir a correspondência dos servidores;
IXmanter registro de identificação de servidores do Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar as presas;
Xadministrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício.

Artigo 21 . - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:

Ireceber e conferir documentos referentes à internação de presas;
IIregistrar e distribuir os objetos destinados às presas;
IIIprovidenciar a identificação datiloscópica e fotográfica das presas e elaborar os respectivos documentos de identificação;
IVencaminhar as novas presas para as unidades envolvidas no processo de internação;
Vcomunicar, aos órgãos interessados, as internações das presas;
VIadministrar a rouparia das presas;
VIIorganizar e manter atualizado o cadastro das presas;
VIIIregistrar e fornecer informações relativas à população de presas e sua movimentação;
IXelaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
Xreceber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences das presas;
XIreceber e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pela presa quando de sua entrada.

Art. 22.
- A Equipe Auxiliar de Segurança e a Equipe Auxiliar de Segurança - Regime Fechado têm as atribuições previstas no inciso II do artigo 18 deste decreto.

Artigo 23 . - Os Centros de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições:

Idesenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho das presas, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;
IIdesenvolver as atividades de ensino profissionalizante às presas, em complementação às atividades desenvolvidas pelas unidades de Educação.

Artigo 24 . - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção têm por atribuições comuns:

Iem relação às presas:
a)orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;
b)controlar a frequência e o rendimento em cada área de trabalho;
c)avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;
d)executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
IIem relação à produção:
a)programar o trabalho;
b)sugerir a implantação de novos processos de produção;
c)contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
d)controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
e)organizar o mostruário dos produtos;
f)encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
g)propor a alienação de produtos considerados excedentes;
IIIem relação aos equipamentos e matériaprima de trabalho:
a)programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;
b)distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c)promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;
d)verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;
e)zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.

Artigo 25 . - O Núcleo de Oficinas, o Núcleo de Oficinas - Regime Fechado e o Núcleo de Oficinas - Regime Semi-Aberto têm as seguintes atribuições:

Idesenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
IIproduzir bens em escala industrial.

Parágrafo único- O Núcleo de Oficinas - Regime Semi-Aberto tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. efetuar contatos com empresas, com o objetivo de arranjar trabalho que proporcione conhecimentos técnicos às presas;

2. efetuar prévia inspeção no local de trabalho, com vistas à segurança e higiene;

3. executar treinamento prévio do trabalhador, quando se tratar de atividade geral e de risco;

4. subsidiar a elaboração dos contratos de trabalho, convênios e termos de cooperação e outros instrumentos;

5. organizar e manter atualizados os registros individuais sobre as horas trabalhadas das sentenciadas.

Artigo 26 . - As Equipes de Aprovisionamento têm as seguintes atribuições:

Iem relação à lavanderia:
a)receber e registrar roupas, lavar e passar;
b)revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
IIem relação à copa e cozinha:
a)executar os serviços de copa;
b)elaborar os cardápios;
c)preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este designado;
d)zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e)executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f)elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões.

Artigo 27 . - As Equipes de Conservação têm as seguintes atribuições:

Iem relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
IIem relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
IIIem relação à alvenaria:
a)executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b)conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
IVem relação à limpeza interna:
a)executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b)zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c)promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Art. 28.
- Os Centros Administrativos têm por atribuição prestar serviços às unidades dos Estabelecimentos nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes e comunicações administrativas.

Artigo 29 . - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições:

Iem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IIem relação às compras:
a)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b)colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c)preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;
d)analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e)elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
IIIem relação ao almoxarifado:
a)analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b)fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c)elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques; das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e)receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f)controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g)manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h)realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i)elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
j)elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;
l)receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Qualificação Profissional e Produção;
m)atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
n)manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;
o)zelar pela conservação dos produtos em estoque.

Art. 30.
- Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 31 . - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:

Iem relação ao protocolo:
a)receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b)receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c)informar sobre a localização de papéis e processos;
IIem relação ao arquivo:
a)arquivar papéis e processos;
b)preparar certidões de papéis e processos;
IIIem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IVem relação à administração patrimonial:
a)cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b)manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c)verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d)providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e)providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;
f)proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g)providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.

Artigo 32 . - As Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições:

Imanter o controle do numerário pertencente às presas, bem como do seu pecúlio;
IIprovidenciar o depósito, em caderneta de poupança, de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, de dinheiro trazido pela presa quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.

Artigo 33 . - Os Núcleos de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições:

Ireceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
IIpreparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica;
IIIexecutar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;
IVorganizar e manter atualizados os prontuários penitenciários das presas;
Vprovidenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual da presa;
VIverificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;
VIIfornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual das presas;
VIIIprestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
IXmanter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;
Xencaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento;
XIexaminar e providenciar a distribuição da correspondência às presas;
XIIexaminar e expedir a correspondência escrita pelas presas;
XIIIverificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;
XIVprovidenciar o encaminhamento dos prontuários das presas, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.

Artigo 34 . - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:

Iescolta e custódia de presas em movimentação externa;
IIguarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.

Artigo 35 . - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

Iexercer a escolta armada, vigilância e proteção das presas, quando em trânsito e movimentação externa;
IIexercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;
IIIelaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
IVzelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;
Vadotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
VIvedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VIIefetuar a revista das presas quando for escoltá-las.

Artigo 36 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

Ipreparar o expediente das respectivas unidades;
IIreceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
IIImanter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IVpreparar escalas de serviço;
Vestimar a necessidade de material permanente;
VImanter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIIdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Artigo 37 . - São atribuições comuns a todas unidades:

Icolaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem as presas;
IIprestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;
IIIsolicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com as presas;
IVelaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
Vnotificar à unidade de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VIcoordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VIIfiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.

Artigo 38 . - Aos diretores dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iem relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a)dar cumprimento às determinações judiciais;
b)prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
c)zelar pela integridade física e moral das presas;
d)assegurar alfabetização e trabalho para todas;
e)manter contato permanente com as presas, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;
f)autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
g)encaminhar, à unidade de Controle e Execução Penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos das presas, acompanhados dos respectivos prontuários;
h)assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual das presas;
i)solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
j)assinar o documento de identidade das presas;
l)autorizar o remanejamento das presas nas áreas do Estabelecimento Penitenciário;
m)determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental da presa;
n)aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental;
o)instaurar sindicância;
p)zelar pela qualidade da alimentação das presas;
q)autorizar visitas individuais ao Estabelecimento;
r)expedir atestado de boa conduta a egressa do Estabelecimento, observada a legislação pertinente;
s)decidir sobre a utilização dos pavilhões do Estabelecimento;
t)orientar a ordem e a segurança interna e externa do Estabelecimento;
u)fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção, os preços dos produtos, quando for o caso;
v)organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;
IIem relação às atividades gerais:
a)solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b)decidir sobre os pedidos de certidões e “vista” de processos;
c)promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos da unidade;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
IVem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação à administração de material e patrimônio:
a)assinar editais de concorrência;
b)exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade concorrência;
c)autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;
VIem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 39 . - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Ielaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;
IImanter intercâmbio com serviços médicos externos;
IIIdiscutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;
IVorientar e fiscalizar a documentação clínica das pacientes.

Artigo 40 . - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Ielaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
IIinformar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presas e sua movimentação;
IIImanifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho das presas, bem como sobre a elaboração da escala de serviço das mesmas;
IVautorizar visitas às presas, assinando a respectiva ficha de identificação;
Vsindicar as faltas disciplinares das presas;
VIaplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental.

Artigo 41 . - Aos Diretores dos Centros de Qualificação Profissional e Produção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Ipropor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço das sentenciadas;
IIindicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciadas inadaptadas ao trabalho;
IIIenviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento das sentenciadas.

Artigo 42 . - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Ivisar extratos para publicação no Diário Oficial;
IIassinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

Art. 43.
- Aos Diretores dos Núcleos de Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar das alunas.

Artigo 44 . - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IIem relação à administração de material e suprimentos:
a)aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b)assinar convites e editais de tomada de preços.

Art. 45.
- Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 46 . - Aos Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Ina qualidade de dirigentes de órgãos detentores, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IIautorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Art. 47.
- Aos Diretores dos Núcleos de Prontuários Penitenciários, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.

Artigo 48 . - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Izelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;
IIelaborar as escalas de serviços dos servidores;
IIIsupervisionar a vigilância e escolta;
IVzelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;
Vadotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
VIzelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VIIpromover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.

Artigo 49 . - Os Diretores de Centros e de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro

de 1998.

Artigo 50 . - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iorientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
IIexercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 51 . - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iefetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;
IIpercorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
IIIefetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa das presas;
IVorientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
Vsupervisionar a revista das presas;
VIefetuar a distribuição dos postos de trabalho.

Artigo 52 . - São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

Imanter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IIavaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
IIIdecidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IVapresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
Vpraticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VIavocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VIIfazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IXem relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

Artigo 53 . - São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

Icumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
IItransmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IIIpropor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IVopinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
Vmanter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VImanter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIIprovidenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIIIindicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
IXem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Xem relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

Art. 54.
- As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Artigo 55 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:

Io Diretor da Penitenciária, que será o seu Presidente;
IIo Diretor do Centro de Reabilitação;
IIIo Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
IVo Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção;
Vprofissionais das áreas de Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social. tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 56 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:

Iacompanhar a execução das penas privativas de liberdade;
IIefetuar a classificação das sentenciadas, quando de sua inclusão no Estabelecimento Penal;
IIIelaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;
IVincluir, depois de classificadas, as sentenciadas em programas individualizadores da execução da pena;
Vacompanhar o desenvolvimento das sentenciadas inclusas nos programas individualizadores da execução da pena;
VIavaliar as sentenciadas inclusas nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;
VIIpropor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;
VIIIrequisitar, sempre que necessário, informações sobre as sentenciadas;
IXproceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;
Xacompanhar as penas privativas de direito.

Artigo 57 . - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 834, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas aos Centros de Segurança e Disciplina;
II1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança;
III21 (vinte e uma) de Chefe de Seção, destinadas:
a)4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;
b)4 (quatro) à Equipe de Vigilância - Regime Semi-Aberto, sendo 1 (uma) para cada turno;
c)4 (quatro) à Equipe de Vigilância - Regime Fechado, sendo 1 (uma) para cada turno;
d)4 (quatro) às Equipes de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
e)2 (duas) às Equipes de Controle;
f)1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança;
g)1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança - Regime Semi-Aberto;
h)1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança - Regime Fechado.

Art. 58.
- Para efeito da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas, como específicas de médico, 2 (duas) funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas aos Centros de Atendimento de Saúde.

Parágrafo único- Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação “pro labore”, nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

Artigo 59 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I2 (duas) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II8 (oito) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Artigo 60 . - Para efeito da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas às Diretorias das Penitenciárias de que trata este decreto;
II2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas aos Centros de Reabilitação;
III4 (quatro) de Diretor de Divisão, destinadas:
a)2 (duas) aos Centros de Qualificação Profissional e Produção;
b)2 (duas) aos Centros Administrativos;
IV4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a)2 (duas) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;
b)2 (duas) aos Núcleos de Educação;
V11 (onze) de Diretor de Serviço, destinadas:
a)1 (uma) ao Núcleo de Oficinas;
b)1 (uma) ao Núcleo de Oficinas -Regime Fechado;
c)1 (uma) ao Núcleo de Oficinas - Regime Semi-Aberto;
d)2 (duas) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;
e)2 (duas) aos Núcleos de Pessoal;
f)2 (duas) aos Núcleos de Infra-Estrutura;
g)2 (duas) aos Núcleos de Prontuários Penitenciários;
VI8 (oito) de Chefe de Seção, destinadas:
a)2 (duas) às Equipes de Atividades Gerais;
b)2 (duas) às Equipes de Aprovisionamento;
c)2 (duas) às Equipes de Conservação;
d)2 (duas) às Equipes de Contas Bancárias dos Presos.

Parágrafo único- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante “pro labore”, nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;

5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

Art. 61.
- Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002, as Penitenciárias de que trata este decreto ficam classificadas como COMP III.

Art. 62.
- As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 60 deste decreto.

Art. 63.
- Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação serão compostos de pessoal com formação universitária, em especial de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica.
Art. 64.
- Os Centros de Atendimento de Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar, em especial de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório.
Art. 65.
- Os Diretores, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área do Estabelecimento Penitenciário.

Artigo 66 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

Iaos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento;
IIaos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
IIIaos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único- Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

Artigo 67 . - Os regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte:

Idireitos, deveres e regalias conferidas às presas;
IIespécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
IIIforma de atuação de todas as unidades dos Estabelecimentos;
IVobrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado às presas;
Voutras matérias pertinentes.

Artigo 68 . - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

Ipara consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor;
IIpara consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.

- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.

Art. 69.
- O almoxarifado de cada Estabelecimento Penitenciário de que trata este decreto exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único- O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pela unidade de Finanças e Suprimentos e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada Estabelecimento.

Art. 70.
- A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 71.
- As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 72 . - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io inciso II do artigo 94:

“II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:

a)1 (uma) a cada um dos Núcleos de Atendimento de Saúde dos estabelecimentos penitenciários a que se referem os incisos II dos artigos 2º e 4º;
b)1 (uma) ao Núcleo de Perícias Criminológicas a que se refere o inciso III do artigo 18;
c)1 (uma) ao Núcleo Médico-Odontológico a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 19.”; (NR)
IIo inciso III do artigo 96:

“III - nas Penitenciárias “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” de São Vicente, “Dr. José Augusto Cesar Salgado” de Tremembé e Feminina “Santa Maria Eufrasia Pelletier” de Tremembé:

a)3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada uma das Penitenciárias;
b)3 (três) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Reabilitação;
c)9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção, Núcleos Administrativos e Núcleos de Pessoal;
d)6 (seis) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação e Equipes de Educação;
e)18 (dezoito) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Atividades Gerais, Equipes de Oficinas, Equipes de Aprovisionamento, Equipes de Conservação, Equipes de Contas Bancárias dos Presos e Equipes de Prontuários Penitenciários;”. (NR)

Artigo 73 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos:

a)a alínea “a” do inciso II do artigo 4º;
b)o inciso II do artigo 5º;
c)o item 2 do parágrafo único do artigo 13;
d)o artigo 17;
e)o inciso V do artigo 96;
f)os Subanexos 25 e 38 do Anexo a que se refere o artigo 95;
IIas alíneas “a” e “e” do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 43.318, de 15 de julho de 1998.

Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e suas Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presas em movimentação externa e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de outubro de 2002.

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