São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47284, de 31 de outubro de 2002
Nº 47284/2002
unico
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos penais a seguir relacionados, previstos na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Secretaria da Administração Penitenciária, pelos incisos X e XI do artigo 2º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, organizados pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, combinado com o Decreto nº 46.622, de 21 de março de 2002, ficam reorganizados nos termos deste decreto:
I - Penitenciária Feminina do Tatuapé;
II - Penitenciária Feminina “Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira” do Butantan.
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Artigo 6º. - As unidades da Penitenciária Feminina do Tatuapé e da Penitenciária Feminina “Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira” do Butantan têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 10 . - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação têm as seguintes atribuições:
XVIII - participar da programação das atividades de atendimento às presas;
Artigo 13 . - Os Núcleos de Educação têm as seguintes atribuições:
XVIII - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
XXIII - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
Artigo 14 . - As Equipes de Atividades Gerais têm as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições:
XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;
XXIII - orientar as genitoras das crianças acolhidas;
Artigo 16 . - As Células de Apoio Administrativo dos Centros de Atendimento de Saúde, além das constantes no artigo 36 deste decreto, têm, ainda, as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - O Núcleo de Segurança tem as seguintes atribuições:
1. manter a ordem, segurança e disciplina;
2. preparar o boletim de ocorrências diárias;
3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
1. zelar pelo regime disciplinar;
2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a elas destinados;
3. fiscalizar a distribuição da alimentação;
4. fiscalizar as visitas;
5. executar sua movimentação, comunicando à unidade de Controle as alterações ocorridas;
6. escoltar as presas em trânsito interno;
7. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
8. providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual das presas;
1. inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
Artigo 20 . - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:
Artigo 23 . - Os Centros de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições:
Artigo 24 . - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção têm por atribuições comuns:
Artigo 25 . - O Núcleo de Oficinas, o Núcleo de Oficinas - Regime Fechado e o Núcleo de Oficinas - Regime Semi-Aberto têm as seguintes atribuições:
1. efetuar contatos com empresas, com o objetivo de arranjar trabalho que proporcione conhecimentos técnicos às presas;
2. efetuar prévia inspeção no local de trabalho, com vistas à segurança e higiene;
3. executar treinamento prévio do trabalhador, quando se tratar de atividade geral e de risco;
4. subsidiar a elaboração dos contratos de trabalho, convênios e termos de cooperação e outros instrumentos;
5. organizar e manter atualizados os registros individuais sobre as horas trabalhadas das sentenciadas.
Artigo 26 . - As Equipes de Aprovisionamento têm as seguintes atribuições:
Artigo 27 . - As Equipes de Conservação têm as seguintes atribuições:
Artigo 29 . - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições:
Artigo 31 . - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:
Artigo 32 . - As Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições:
Artigo 33 . - Os Núcleos de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições:
Artigo 34 . - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 35 . - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:
Artigo 36 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Artigo 37 . - São atribuições comuns a todas unidades:
Artigo 38 . - Aos diretores dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 39 . - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 40 . - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 41 . - Aos Diretores dos Centros de Qualificação Profissional e Produção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 42 . - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 44 . - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 46 . - Aos Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 48 . - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 49 . - Os Diretores de Centros e de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro
de 1998.
Artigo 50 . - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 51 . - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 52 . - São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 53 . - São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 55 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:
Artigo 56 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:
Artigo 57 . - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 834, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 59 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 60 . - Para efeito da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;
5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Artigo 66 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
Artigo 67 . - Os regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte:
Artigo 68 . - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 72 . - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
“III - nas Penitenciárias “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” de São Vicente, “Dr. José Augusto Cesar Salgado” de Tremembé e Feminina “Santa Maria Eufrasia Pelletier” de Tremembé:
Artigo 73 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos:
Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e suas Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presas em movimentação externa e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de outubro de 2002.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.