São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46277, de 19 de novembro de 2001
Nº 46277/2001
unico
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o compromisso deste Governo de desativar as Penitenciárias Carandiru I, II e III, providência da maior relevância para a melhoria do Sistema Penitenciário que, também, possibilitará a futura liberação de mais de 200 mil metros quadrados de área para a cidade de São Paulo, incluindo um dos últimos remanescentes de Mata Atlântica na área urbana da Capital,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes estabelecimentos penais:
I - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado:
a) Penitenciária de Dracena;
b) Penitenciária de Pracinha;
c) Penitenciária de Lavínia;
d) Penitenciária de Osvaldo Cruz;
e) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;
f) Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;
II - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:
a) Penitenciária de Paraguaçu Paulista;
b) Penitenciária I de Serra Azul;
c) Penitenciária II de Serra Azul;
IIIsubordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:
a) Penitenciária I de Potim;
b) Penitenciária II de Potim.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos penais previstos no artigo 1º deste decreto têm, cada um, a seguinte estrutura:
Artigo 6.º - As unidades dos estabelecimentos penais previstos no artigo 1º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 10 . - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação têm as seguintes atribuições:
XVIII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;
Artigo 13 . - Os Núcleos de Educação têm as seguintes atribuições:
XVIII - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
XXIII - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
Artigo 14 . - As Equipes de Atividades Gerais têm as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições:
XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;
Artigo 16 . - As Células de Apoio Administrativo dos Centros de Atendimento de Saúde, além de outras constantes do artigo 35 deste decreto, têm, ainda, as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - As Equipes de Vigilância têm as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - As Equipes Auxiliares de Segurança têm as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:
Artigo 22 . - Aos Centros de Qualificação Profissional e Produção cabe:
Artigo 23 . - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção têm por atribuições comuns:
Artigo 24 . - Os Núcleos de Oficinas têm por atribuições:
1. efetuar contatos com empresas, com o objetivo de arranjar trabalho que proporcione conhecimentos técnicos aos presos;
2. efetuar prévia inspeção no local de trabalho, com vistas à segurança e higiene;
3. executar treinamento prévio do trabalhador, quando se tratar de atividade geral e de risco;
4. subsidiar a elaboração dos contratos de trabalho, convênios e termos de cooperação e outros instrumentos;
5. organizar e manter atualizados os registros individuais sobre as horas trabalhadas dos sentenciados.
Artigo 25 . - As Equipes de Conservação têm as seguintes atribuições:
Artigo 26 . - As Equipes de Aprovisionamento têm as seguintes atribuições:
Artigo 28 . - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições:
Artigo 30 . - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:
Artigo 31 . - As Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições:
Artigo 32 . - Os Núcleos de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições:
Artigo 33 . - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 34 . - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:
Artigo 35 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Artigo 36 . - São atribuições comuns a todas unidades:
Artigo 37 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:
Artigo 38 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:
Artigo 39 . - Aos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 40 . - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 41 . - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 42 . - Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 43 . - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 45 . - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 49 . - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 51 . - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 52 . - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 53 . - São competências comuns aos Diretores de Departamento e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 54 . - São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 56 . - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;
5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Artigo 59 . - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 65 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
Artigo 66 . - Os regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte:
Artigo 67 . - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 72 . - Os estabelecimentos penais de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 3º do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, ficam com a denominação alterada na seguinte conformidade:
Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e suas Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de novembro de 2001, aos Centros de Segurança e Disciplina;
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52376, de 19 de novembro de 2007 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51687, de 22 de março de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49642, de 1 de junho de 2005 · 10 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48420, de 7 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47762, de 10 de abril de 2003 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46365, de 11 de dezembro de 2001