São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28195, de 27 de janeiro de 1988
Nº 28195/1988
Artigo 2.º - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha destina-se:
Artigo 3.° - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha tem a seguinte estrutura:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
1. Setor de Costura;
2. Setor de Lavanderia;
1. Setor de Conservação;
2. Setor de Limpeza;
3. Setor de Administração de Subfrota.
1. o Serviço de Atendimento Médico e Odontológico, o Servico Pericial, o Serviço de Enfermagem, o Serviço Técnico Complementar e o Serviço de Segurança e Disciplina;
2. as Seções do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico a Seção de Arquivo Médico e Estatística,a Seção de Apoio Técnico e Administrativo, a Seção de Enfermagem de Clínica Psiquiátrica Masculina, a Seção de Atendimento Psicossocial, a Seção de Terapia Ocupacional, a Seção de Nutrição e Dietética e a Seção de Farmácia.
3. os Setores do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico, o Setor de Enfermagem de Clínica Psiquiatrica Feminina, o Setor de Enfermagem de Clínica Médica, o Setor de Enfermagem de Clinica de Terapia Intensiva, o Setor de Recreação e Educação e o Setor de Biblioteca e Documentação.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e diante da exposição de motivos do Secretário da justiça.
Decreta:
Artigo 9.º - O Serviço de Atendimento Médico e Odontológico tem as seguintes atribuições:
1. proceder a avaliação dos pacientes sob sua responsabilidade
2. organizar e controlar a documentação clinica dos pacientes sob sua responsabilidade;
3. observar e controlar a execucao das instruções tecnicas estabelecidas para os equipamentos, aparelhos e o instrumental utilizados pela unidade;
4. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos aparelhos e o instrumental de que trata o item anterior;
5. zelar pela organização e limpeza dos locais de trabalho
6. registrar dados de suas atividades.
Artigo 10 . - O Serviço Pericial tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - O Serviço de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
1. colaborar para a manutenção da higiene da unidade;
2. auxiliar o pessoal de enfermagem na manutenção da higiene dos pacientes;
3. zelar pela manutenção das roupas em adequado estado de conservação e limpeza.
Artigo 12 . - O Serviço Técnico Complementar tem as seguintes atribuições:
1. prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, dos gêneros alimentícios e dos materiais;
2. preparar e distribuir as dietas alimentares;
3. zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
4. manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;.
5. registrar dados de suas atividades;
1. avaliar a evolução de cada paciente e providenciar o que for necessário para melhoria de seu processo de recuperação;
2. observar e registrar a reação dos pacientes aos programas em execução;
3. atuar em conjunto com as diversas unidades do Estabelecimento Penal, visando o tratamento integrado dos pacientes;
4. contribuir com anotações pertinentes nos prontuários dos pacientes, para entendimento global de seus problemas de saúde;
5. registrar dados de suas atividades.
Artigo 13 . - A Seção de Farmácia tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
Artigo 18 . - As autoridades de que trata o artigo anterior tem, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
Artigo 22 . - Aos Chefes das Seções do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico e ao Encarregado do Setor de Clínica de Terapia Intensiva compete, ainda:
Artigo 23 . - Ao Chefe da Seção de Enfermagem de Clinica Psiquiátrica Masculina e aos Encarregados dos Setores de Enfermagem da Clínica Psiquiátrica Feminina, de Clínica Médica e de Clínica de Terapia Intensiva compete, ainda:
Artigo 28 . - Ao Presidente da Comissão de Ética Médica compete:
Artigo 32 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico as seguintes funções:
Artigo 3.° deste decreto;
Artigo 3.° deste decreto;
Artigo 3.° deste decreto;
Artigo 7.° da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
Artigo 3.° deste decreto;
Artigo 36 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Artigo 1.° do Decreto n. 11.387, de 12 de abril de 1978;
Artigo 1.° do Decreto n. 15.227, de 13 de junho de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário de Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1988.
Retificação do D.O. de 28-1-88
Artigo. 12 - . . .
IV
leia-se: programas de educação ...
Artigo. 15 -
leia-se: as do inciso II do
Artigo 177 ...
VI. - ...
onde se lê: as o inciso I do
Artigo 140 ...
leia-se: as do inciso I do
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.