São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46483, de 2 de janeiro de 2002
Nº 46483/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - O Núcleo de Observação Criminológica destina-se a:
Artigo 4.º - O Núcleo de Observação Criminológica tem a seguinte estrutura:
- O Núcleo de Observação Criminológica tem uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 5.º - As unidades do Núcleo de Observação Criminológica têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 6.º - O Núcleo de Observação Criminológica tem as seguintes atribuições:
Artigo 7.º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
Artigo 8.º - São atribuições comuns a todas unidades: I - colaborar com outras unidades na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem o presos;
Artigo 9.º - Ao Diretor do Núcleo de Observação
Criminológica compete:
Artigo 11 . - São competências comuns ao Diretor do Núcleo de Observação Criminológica, ao Supervisor da Equipe Interdisciplinar de Observação e ao Chefe da Equipe de Atividades Gerais, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 12 . - Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3( três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Supervisor de Equipe Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
3. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Artigo 16 . - O artigo 2º do Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 2.º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, articulado com o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo -SUS/SP, destina-se a:
Artigo 17 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos:
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de janeiro de 2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.