São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49381, de 14 de fevereiro de 2005
Nº 49381/2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Penitenciária III de Hortolândia funciona em parceria com entidade de assistência ao preso, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios; e
Considerando que essa parceria compreende a responsabilidade da entidade pela prestação, mediante convênio, de serviços de assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica, de saúde e de trabalho,
Decreta:
Artigo 3°. - A Penitenciária III de Hortolândia tem a seguinte estrutura:
Artigo 5º. - As unidades da Penitenciária III de Hortolândia têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 8º. - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
XVIII - manter contatos com:
Artigo 9º. - O Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:
IVverificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;
Artigo 10 . - O Centro de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - O Núcleode Segurança tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião das saídas temporárias;
Artigo 14 . - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 15 . - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 18 . - Ao Diretor da Penitenciária III de Hortolândia, em sua área de atuação, compete:
Artigo 20 . - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:
Artigo 21 . - Ao Diretor do Centro Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 23 . - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, em sua área de atuação, compete:
Artigo 25 . - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 26 . - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária III de Hortolândia e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 27 . - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária III de Hortolândia e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 29 . - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição:
Artigo 30 . - A Comissão Técnica de Classificação tem as seguintes atribuições:
Artigo 31 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária III de Hortolândia, na seguinte conformidade:
Artigo 32 . - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária III de Hortolândia, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 33 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas à Penitenciária III de Hortolândia, na seguinte conformidade:
Artigo 37 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
Artigo 38 . - O regimento interno da Penitenciária III de Hortolândia deverá dispor sobre o seguinte:
Artigo 41 . - O item 2 do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"2. as dos incisos VI a IX e XI a XV, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;". (NR)
Artigo 42 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "i" do inciso I do artigo 2º, o item 7 do § 1º do artigo 12 e o Subanexo 9 do Anexo a que se refere o artigo 95, todos do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2005.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.