São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30748, de 14 de novembro de 1989
Nº 30748/1989
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO II
Da Estrutura
unico
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 8.º - O Grupo de Reabilitação tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 124;
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as do artigo 126 e as dos incisos I, II e III do artigo 127;
III - por meio da Seção de Prontuários Criminológicos, as do artigo 129;
IV - Por meio do Setor de Atividades Auxiliares, as do artigo 130;
V - por meio da Seção de Educação;
a) as dos incisos I e II do artigo 132;
b) pelo Setor de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132;
VI - Por meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as do artigo 136.
Artigo 9.º - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 137;
II - por meio da Seção Industrial, as dos artigos 138 e 147;
III - por meio da Seção de Oficinas, as dos artigos 138 e 139;
IV - por meio da Seção de Aprovisionamento e Limpeza, as dos artigos 138 e 140 e as do inciso IV do artigo 141.
Artigo 10 . - O Serviço de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 148;
II - por meio da Equipe Médica e Odontológica, as dos incisos I e IV do artigo 149;
III - por meio do Setor de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151, dos incisos IV a IX do artigo 152 e as do artigo 156;
IV - por meio do Setor de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do artigo 152
Artigo 11 . - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 157;
II - por meio do Setor de Portaria, as do artigo 158;
III - por meio do Setor de Controle, as do artigo 159;
IV - por meio da Seção de Vigilância, do Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de Segurança, respectivamente, as dos incisos I, II e III do artigo 160.
Artigo 12 . - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do artigo 167;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do artigo 169;
III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do artigo 172;
IV - por meio da Seção de Finanças:
a) as dos incisos I e II do artigo 174 e dos incisos I e III do artigo 176;
b) pelo Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;
V - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do artigo 177;
b) pelo Setor de Compras e pelo Setor de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177;
c) pelo Setor de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;
VI - por meio da Seção de Conservação, as do inciso II do artigo 181;
VII - por meio do Setor de Administração de Subfrota, as do artigo 180.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 15 . - As autoridades de que trata o artigo anterior tem, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - o Diretor do Grupo de Reabilitação, as do artigo 206;
II - o Diretor do Serviço de Qualificação Profissional e Produção, as do artigo 193;
III - o Diretor do Serviço de Saúde, as do artigo 194;
IV - o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as do artigo 195;
V - o Diretor do Serviço de Administração, as dos artigos gos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do artigo 223, bem como as dos artigos 226, 229, 231 e 232.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 23 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Medico as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada à Diretoria de que trata a alínea "a" do inciso IV do artigo 3.º deste decreto;
II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, destinada à Equipe Médica e Odontológica de que trata a alínea "b" do inciso IV do artigo 3.º deste decreto;
III - 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Exames Complementares de que trata a alínea "d" do inciso IV do artigo 3.º deste decreto.
Artigo 24 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7.º da Lei Complementar n.º 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar n. º 548, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
I - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV) de que trata a alínea "d" do inciso V do artigo 3.º deste decreto;
II - 4 (quatro) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) ao Setor de Portaria, 1 (uma) ao Setor de Controle, 1 (uma) ao Setor de Cadastro e 1 (uma) ao Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso V do artigo 3.º deste decreto.
Artigo 26 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1989.
Cria e organiza a Penitenciária Feminina do Butantan e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 15-11-89
onde se lê: .
Artigo 13 . - O Diretor ...... artigos 192, 202, 203, 208, 208,209,..........................
leia-se: .
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.