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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30748, de 14 de novembro de 1989

Nº 30748/1989

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- É criada, na Secretaria da justiça, diretamente subordinada ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, a Penitenciária Feminina do Butantan.

Parágrafo único- O estabelecimento penal criado por este artigo e unidade com nível de Divisão Técnica.

Art. 2.
- O estabelecimento penal de que trata o artigo anterior destina-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo feminino.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

unico

Art. 4.
- A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 5.
- A Seção de Finanças, do Serviço de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 6.
- O Setor de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 7.
- O Setor de Expediente e o Setor de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 121 e 122 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 8.º - O Grupo de Reabilitação tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - as do artigo 124;

II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as do artigo 126 e as dos incisos I, II e III do artigo 127;

III - por meio da Seção de Prontuários Criminológicos, as do artigo 129;

IV - Por meio do Setor de Atividades Auxiliares, as do artigo 130;

V - por meio da Seção de Educação;

a) as dos incisos I e II do artigo 132;

b) pelo Setor de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132;

VI - Por meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as do artigo 136.

Artigo 9.º - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - as do artigo 137;

II - por meio da Seção Industrial, as dos artigos 138 e 147;

III - por meio da Seção de Oficinas, as dos artigos 138 e 139;

IV - por meio da Seção de Aprovisionamento e Limpeza, as dos artigos 138 e 140 e as do inciso IV do artigo 141.

Artigo 10 . - O Serviço de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - as do artigo 148;

II - por meio da Equipe Médica e Odontológica, as dos incisos I e IV do artigo 149;

III - por meio do Setor de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151, dos incisos IV a IX do artigo 152 e as do artigo 156;

IV - por meio do Setor de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do artigo 152

Parágrafo único- O Serviço de Saúde tem, ainda, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto n. º 27.149, de 2 de julho de 1987.

Artigo 11 . - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - as do artigo 157;

II - por meio do Setor de Portaria, as do artigo 158;

III - por meio do Setor de Controle, as do artigo 159;

IV - por meio da Seção de Vigilância, do Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de Segurança, respectivamente, as dos incisos I, II e III do artigo 160.

Artigo 12 . - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - as dos incisos I e II do artigo 167;

II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do artigo 169;

III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do artigo 172;

IV - por meio da Seção de Finanças:

a) as dos incisos I e II do artigo 174 e dos incisos I e III do artigo 176;

b) pelo Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;

V - por meio da Seção de Material e Patrimônio:

a) as do inciso III do artigo 177;

b) pelo Setor de Compras e pelo Setor de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177;

c) pelo Setor de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;

VI - por meio da Seção de Conservação, as do inciso II do artigo 181;

VII - por meio do Setor de Administração de Subfrota, as do artigo 180.

SEÇÃO IV

Das Competências

Art. 13.
- O Diretor da Penitenciária Feminina do Butantan tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 192, 202, 203, 208, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n.º 13-412, de 13 de março de 1979.
Art. 14.
- O Diretor do Grupo de Reabilitação e os Diretores de Serviço tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n.º 13-412, de 13 de março de 1979.

Artigo 15 . - As autoridades de que trata o artigo anterior tem, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - o Diretor do Grupo de Reabilitação, as do artigo 206;

II - o Diretor do Serviço de Qualificação Profissional e Produção, as do artigo 193;

III - o Diretor do Serviço de Saúde, as do artigo 194;

IV - o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as do artigo 195;

V - o Diretor do Serviço de Administração, as dos artigos gos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do artigo 223, bem como as dos artigos 226, 229, 231 e 232.

Art. 16.
- Os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 17.
- O Chefe da Seção de Educação tem, ainda, as competências previstas no artigo 200 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 18.
- O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso III do artigo 223, ambos do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 19.
- Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e 'X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 20.
- O Encarregado do Setor de Prontuários penitenciários tem, ainda, as competências previstas no artigo 197 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 21.
- As competências de que trara esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 22.
- A Penitenciária Feminina do Butantan aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 23 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Medico as seguintes funções:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada à Diretoria de que trata a alínea "a" do inciso IV do artigo 3.º deste decreto;

II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, destinada à Equipe Médica e Odontológica de que trata a alínea "b" do inciso IV do artigo 3.º deste decreto;

III - 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Exames Complementares de que trata a alínea "d" do inciso IV do artigo 3.º deste decreto.

Artigo 24 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7.º da Lei Complementar n.º 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar n. º 548, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:

I - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV) de que trata a alínea "d" do inciso V do artigo 3.º deste decreto;

II - 4 (quatro) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) ao Setor de Portaria, 1 (uma) ao Setor de Controle, 1 (uma) ao Setor de Cadastro e 1 (uma) ao Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso V do artigo 3.º deste decreto.

Art. 25.
- O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 26 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1989.

Cria e organiza a Penitenciária Feminina do Butantan e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 15-11-89

onde se lê: .

Artigo 13 . - O Diretor ...... artigos 192, 202, 203, 208, 208,209,..........................

leia-se: .

Art. 13.
- O Diretor ...... artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209,........

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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