São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45865, de 21 de junho de 2001
Nº 45865/2001
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário destina-se a:
Artigo 3.º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura básica:
Artigo 4.° - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
Artigo 5.° - O Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
1. a do inciso .V, pelo Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987;
2. a do inciso 'VI, pelo Decreto n.° 28.672, de 10 de agosto de 1988;
3. a do inciso 'IV, pelo Decreto n° 45.703, de 12 de março de 2001. ° - Os Núcleos Regionais de Saúde de que trata o inciso 'III deste artigo funcionarão nas sedes das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, respectivamente.
Artigo 6.° - O Departamento de Reabilitação Social Penitenciário tem a seguinte estrutura:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 8.° - As unidades relacionadas a seguir têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 15 . - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - A Assistência Técnica da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, além das atribuições previstas no artigo anterior, tem, ainda, as seguintes:
Artigo 18 . - O Centro de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica.
Artigo 20 . - O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - O Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social tem as seguintes atribuições:
Artigo 23 . - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
Artigo 24 . - Os Núcleos Regionais de Saúde tem as seguintes atribuições:
Artigo 26 . - O Centro de Serviço Social tem as seguintes atribuições:
Artigo 27 . - O Centro de Penas e Medidas Alternativas nativas, por meio dos Nucleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas, têm as seguintes atribuições:
Artigo 28 . - O Núcleo Administrativo tem as seguintes atribuições:
Artigo 29 . - As Celulas de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Artigo 30 . - Ao Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário, em sua área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
- O Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário e o dirigente da frota da Coordenadoria.
Artigo 31 . - Aos Diretores de Departamento, item de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
Artigo 32 . - Ao Diretor do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário compete ainda:
Artigo 33 . - Ao Diretor do Departamento de Reabilitação Social Penitenciário compete, ainda:
Artigo 34 . - Ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda:
Artigo 35 . - Aos Diretores de Divisão e de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por , lei ou decreto, compete:
Artigo 39 . - Ao Diretor do Centro Administrativo e ao Diretor do Núcleo Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
Artigo 40 . - São competências comuns ao Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário e aos demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
Artigo 42 . - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem a seguinte composição:
Artigo 43 . - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem as seguintes atribuições:
Artigo 44 . - A Comissão de Equipamentos tem a seguinte composição:
Artigo 45 . - A Comissão de Equipamentos tem as seguintes atribuições:
Artigo 46 . - Aos Presidentes das Comissões, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 49 . - Para fins de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas a unidades da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Departamento de Saúde, Diretor Técnico de Divisão de Saúde e Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos, 4(quatro) anos e 3 (três) anos, respectivamente, de atuação profissional ou na área em que irá atuar, e, ainda, declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS ou seja por este credenciada;
2. para Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área em que irá atuar;
3. para Diretor de Departamento, Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente, de atuação na respectiva área.
Artigo 51 . - As designações para o exercício de funções de serviço público, retribuidas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n.° 20.940, de 1.° de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 8.° e 49 deste decreto.
Artigo 57 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de junho de 2001.
Retificação do D.O. de 22-6-2001
No artigo 54, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48420, de 7 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47930, de 7 de julho de 2003 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47762, de 10 de abril de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47392, de 3 de dezembro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46667, de 5 de abril de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46637, de 27 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46623, de 21 de março de 2002 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46619, de 20 de março de 2002 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46483, de 2 de janeiro de 2002