São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45702, de 12 de março de 2001
Nº 45702/2001
Artigo 2.º - Ficam criados, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinados ao Coordenador, os seguintes estabelecimentos penais:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - A Penitenciária Carandiru 'I tem a seguinte estrutura:
1. Equipe de Vigilância;
2. Equipe Auxiliar de Segurança;
VIICentro Administrativo, com:
Artigo 5.º - A Penitenciária Carandiru 'II tem a seguinte estrutura:
1. Equipe de Vigilância ;
2. Equipe Auxiliar de Segurança;
Artigo 6.º - A Penitenciária Carandiru 'III tem a seguinte estrutura:
VIICentro Administrativo, com:
VIIINúcleo de Prontuários Penitenciários.
Artigo 8.º - As unidades dos estabelecimentos penitenciários de que trata este decreto, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 12 . - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:
VIIIidentificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção;
Artigo 14 . - Os Núcleos Interdisciplinares de Reablilitação têm as seguintes atribuições:
XVIII - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XXIII - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos especificos ou a problemas de cariter geral; XXIV - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestandolhes assistência na solução de seus problemas.
Artigo 15 . - Os Núcleos de Educação tem as seguintes atribuições:
XVIII - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os is unidades especializadas;
XXIII - incentivar a criação de hibitos de leitura entre os presos e os servidores do estabelecimento;
XXVII - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
XXVIII - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos;
Artigo 16 . - As Equipes de Atividades Gerais tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - Os Centros de Atendimento de Saúde tem por atribuições:
XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;
Artigo 18 . - As Células de Apoio Administrativo dos Centros de Atendimento de Saúde, além das atribuigdes constantes no artigo 34 deste decreto, têm, ainda, as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições:
1. manter a ordem, segurança e disciplina;
2. preparar o boletim de ocorrências diárias;
3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
1. zelar pelo regime disciplinar;
2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados;
3. fiscalizar a distribuição da alimentação;
4. fiscalizar as visitas;
5. executar sua movimentação, comunicando à unidade de controle as alterações ocorridas;
6. escoltar os presos em trânsito interno;
7. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
8. providenciar o encaminhamento, aos Núcleos de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
1. inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
Artigo 21 . - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:
Artigo 22 . - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:
Artigo 23 . - Os Centros de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições:
Artigo 24 . - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção têm por atribuições comuns:
Artigo 25 . - Os Núcleos de Oficinas têm por atribuições:
Artigo 26 . - Os Núcleos de Conservação têm as seguintes atribuições:
Artigo 27 . - Os Núcleos de Aprovisionamento têm as seguintes atribuições:
Artigo 29 . - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições:
Artigo 31 . - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:
Artigo 32 . - Os Núcleos e a Equipe de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições:
Artigo 33 . - Os Núcleos de Prontuários Penitencários têm as seguintes atribuições:
Artigo 34 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Artigo 35 . - São atribuições comuns a todas unidades:
Artigo 36 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:
Artigo 37 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:
Artigo 38 . - Aos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto compete:
I) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penitenciário;
Artigo 39 . - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saude, no âmbito dos respectivos estabelecimentoslecimentos penitenciários, compete:
Artigo 40 . - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete:
Artigo 41 . - Aos Diretores dos Centros de Qualificação Profissional e Produção, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penitenciários, compete:
Artigo 42 . - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 45 . - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos compete:
Artigo 51 . - Sao competencias comuns aos Diretores de Departamento e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
XVIII - em relação à administração de material:
Artigo 53 . - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;
5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Artigo 54 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 12 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 61 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
Artigo 62 . - Os regimentos internos dos estabelecimentos penitenciários deverão dispor sobre o seguinte:
Artigo 63 . - Os bens produzidos nos estabelecimentos penitenciários, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente a comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente comnpensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao publico por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 67 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9.º, 21, inciso VIII do artigo 96 e Subanexo 42 do Anexo a que se refere o artigo 95, todos do Decreto n.º 43.277, de 3 de julho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de março de 2001.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47091, de 16 de setembro de 2002 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46277, de 19 de novembro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45937, de 24 de julho de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45892, de 2 de julho de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45798, de 9 de maio de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45708, de 14 de março de 2001