São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24653, de 24 de janeiro de 1986
Nº 24653/1986
DECRETO N. 24.653, DE 24 DE JANEIRO DE 1986
Cria e organiza a Penitenciária de Franco da Rocha, os Presídios de Campinas e de Mongaguá e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 8.º - Os Grupos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 124;
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitações, as do Artigo 126 e dos incisos I, II e III do Artigo 127;
III - por meio das Seções de Prontuários Criminológicos, as do Artigo 129;
IV - por meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as do Artigo 130;
V - por meio das Seções de Educação, as dos incisos I e II do Artigo 132, bem como de seus Setores de Apoio Escolar, as do inciso III do mesmo artigo;
VI - por meio dos Setores de Biblioteca e Documentação, as do
I - as do Artigo 137;
II - por meio das Seções Industriais, as dos Artigos 138 e 147;
III - por meio das Seções de Manutenção, as dos Artigos 138, 140 e 141;
IV - por meio das Seções de Oficinas, as dos Artigos 138 e 139.
Artigo 10 - Os Serviços de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 148;
II - por meio das Equipes Médicas e Odontológicas, as dos incisos I e IV do Artigo 149;
III - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e dos incisos IV a IX do Artigo 152;
IV - por meio dos Setores de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do
Artigo 152.
Artigo 11 - Os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do Artigo 158,
III - por meio dos Setores de Controle, as do Artigo 1 59;
IV - por meio das Seções de Vigilância, dos Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança, respectivamente, as dos incisos I, II e III do
Artigo 160.
Artigo 12 - Os Serviços de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do artigo 167;
II - por meio das Seções de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
III - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio das Seções de Finanças, as dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo 176, bem como de seus Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do Artigo 176;
V - por meio das Seções de Material e Patrimônio e de seus Setores de Compras e de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos III, I e II do Artigo 177, bem como de seus Setores de Almoxarifado da Produção, as do Artigo 178;
VI - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as dos incisos I e II do
Das Competências
Artigo 13 - O Diretor da Penitenciária de Franco da Rocha e os Diretores dos Presídios de Campinas e de Mongaguá tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos de Reabilitação e os Diretores de Serviço tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os Diretores dos Grupos de Reabilitação, as do Artigo 206;
II - os Diretores dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção, as do Artigo 193;
III - os Diretores dos Serviços de Saúde, a do Artigo 194;
IV - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
V - os Diretores dos Serviços de Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o disposto no Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.
Artigo 16 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Os Chefes das Seções de Educação tem, ainda as competências previstas no Artigo 200 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - Os Chefes das Seções de Finanças tem, ainda, as competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - Os Encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários tem, ainda, as competências previstas no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SECAO V
Disposições Finais
Artigo 22 - A Penitenciária de Franco da Rocha e aos Presídios de Campinas e de Mongaguá aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 23 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelo inciso II do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico as seguintes funções:
I - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço I, destinadas às Diretorias dos Serviços de Saúde de que trata a alínea "a" do inciso IV do
Artigo 3.º deste decreto;
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas às Equipes Médicas e Odontológicas de que trata a alínea "b" do inciso IV do
Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 24 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de janeiro de 1986.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43277, de 3 de julho de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42608, de 10 de dezembro de 1997 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30747, de 14 de novembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27589, de 13 de novembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26069, de 21 de outubro de 1986