Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 28373, de 6 de maio de 1988

Nº 28373/1988

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

unico

Art. 2.
- Os estabelecimentos penais de que trata o artigo anterior destinam-se à custódia de réus que estejam respondendo a processo perante a Justiça comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da justiça.

Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

unico

Art. 4.
- As Seções de Pessoal, dos Serviços de Ad ministração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Adminis tração de Pessoal.
Art. 5.
- As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 6.
- Os Setores de Administração de Subfrota dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sis tema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também como órgãos detentores.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 7.
- Os Setores de Expediente e os Setores de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos Artigos 121.e 122 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 8.º - As Seções de Valorização Humana têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de maio de 1979:

Ias dos Artigos 124, 126 e 128;
IIpor meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as dos incisos I e IV do Artigo 129 e as do inciso II do Artigo 130;
IIIpor meio dos Setores de Biblioteca e Documenta ção, as do Artigo 136, exceto as dos incisos V, VII e XI.
§ 1º - Os Setores de Atividades Auxiliares têm, ainda, as seguintes atribuições:

1. preparar o expediente das Seções de Valorização Hu mana;

2. juntar aos prontuários o que lhes for encaminhado para esse fim pelas Seções de Valorização Humana;

3. coletar e preparar dados solicitados pelas Seções de Valorização Humana.

§ 2ºº - Os Setores de Biblioteca e Documentação têm, ainda, a atribuição de selecionar, sob a supervisão das Seções de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos.

Artigo 9.º - Os Serviços de Produção têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:

Ias do inciso I do Artigo 137;
IIpor meio das Seções de Oficinas, as do Artigo 138, exceto as das alíneas "d" e "f" do inciso III, e as do Artigo 139;
IIIpor meio das Seções de Manutenção, as do Artigo 138, exceto as das alíneas "d" e "f" do inciso III, e as dos Artigos 140 e 141.

Parágrafo único- As Seções de Oficinas e as Seções de Manutenção têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:

1. Solicitar a colaboração das Seções de Valorização Humana na solução de problemas de relacionamento com os pre sos;

2. prestar informações às Seções de Valorização Humana.

Artigo 10 . - As Seções de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:

Ias do Artigo 148 e as dos incisos 'I e IV, alíneas "a" e "b", do Artigo 149;
IIpor meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e as dos incisos IV e IX do
Art. 152.
Parágrafo único- As Seções de Saúde têm, ainda, as atribuições previstas no Artigo 29 do Decreto n. 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 11 . - Os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
Ias do Artigo 157;
IIpor meio dos Setores de Portaria, as do Artigo 158;
IIIpor meio dos Setores de Controle, as do Artigo 159;
IVpor meio das Seções de Vigilância.
a)as das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do Artigo 160;
b)em relação as Seções de Valorização Humana, as previstas na alínea " d " do inciso I do Artigo 160;
Vpor meio dos Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança, respectivamente, as dos incisos II e III do
Art. 160.
Artigo 12 . - Os Serviços de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
Ias dos incisos I e II do Artigo 167;
IIpor meio das Seções de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
IIIpor meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IVpor meio das Seções de Finanças:
a)as dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo 176;
b)pelos Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do Artigo 176;
Vpor meio das Seções de Material e Patrimônio:
a)as do inciso III do Artigo 177;
b)pelos Setores de Compras, as do inciso I do Artigo 177;
c)pelos Setores de Almoxarifado, as do inciso II do Artigo 177 e as do Artigo 178;
VIpor meio dos Setores de Administração de Subfrota, as do

SEÇÃO IV

Das Competências

Art. 14.
- Os Diretores de Serviço tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 15 . - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:

Ios Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
IIos Diretores dos Serviços de Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.

Artigo 16 . - Os Diretores dos Serviços de Produção têm, ainda, as seguintes competências:

Ipropor às Seções de Valorização Humana as transferências de serviço dos presos;
IIindicar às Seções de Valorização Humana os casos de presos inadaptados ao trabalho;
IIIa prevista no inciso llI do Artigo 193 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

Art. 17.
- Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 18.
- Os Chefes das Seções de Saúde têm, ainda, as competências de que trata o Artigo 199 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 19.
- Os Chefes das Seções de Finanças têm, ainda, as competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 20.
- Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 21.
- Os Encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários têm, ainda, a competência prevista no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 22.
- As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serao exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 23.
- Às Casas de Detenção de Parelheiros, Campinas (Sumaré), Marília e de São Vicente aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 24.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 julho de 1985, ficam caracterizadas como especificas de Médico 4 (quatro) funções de Chefe de Seção Técnica, destinadas as Seções de Saúde de que trata o inciso IV do
Art. 3.
deste decreto.
Art. 25.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o

Artigo 7.° da Lei Complementar n. 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:

I16 (dezesseis) de Chefe de Seção, destinadas 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV), de que trata a alínea "d" do inciso V do

Artigo 3.° deste decreto:

II16 (dezesseis) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portaria, Setor de Controle, Setor de Cadastro e Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alineas "b", "c", "e" e "f" do inciso V do
Art. 3.
deste decreto.
Art. 26.
- O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias pata a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 27 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de maio de 1988.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo