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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25142, de 9 de maio de 1986

Nº 25142/1986

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DECRETO N. 25.142, DE 9 DE MAIO DE 1986

Altera a denominação do Instituto de Classificação e Triagem para Centro de Observação Criminológica, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,

Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 4.
- A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 5.
- A Seção de Finanças, do Serviço de Administração, e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 6.
- O Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Atividades Complementares, do Serviço de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 7.
- O Setor de Expediente tem as atribuições de que trata o Artigo 184 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 8.° - O Setor de Prontuários Penitenciários tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do Artigo 122 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

II - verificar a autenticidade de quaisquer documentos constantes do prontuário penitenciário;

III - dar encaminhamento dos prontuários às unidades de destinação.

Artigo 9.° - O Grupo de Observação Criminológica tem as seguintes atribuições:

I - por meio das Equipes Interdisciplinares de Observação

a) realizar, em suas áreas de especialização, os exames criminológicos dos sentenciados, incluindo o diagnóstico e, quando possível, o prognóstico criminológico;

b) realizar, em caráter supletivo, outras pericias criminológicas previstas na legislação penal;

c) realizar pesquisas criminológicas, em consonância com o disposto no parágrafo único do Artigo 96 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984;

II - por meio da Seção de Prontários Criminológicos:

a) organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da observação;

b) juntar aos prontuários o que lhes for encaminhado para esse fim, pelas Equipes Interdisciplinates de Observação;

c) coletar e preparar dados solicitados pelas Equipes Interdisciplinares de Observação;

d) fornecer informações, quando autorizadas;

III - por meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as previstas nos incisos I a IV, VIII a X, XII e XIII do Artigo 136 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 10 - O Setor de Atividades Auxiliares, do Grupo de Observação Criminológica, tem as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente da Diretoria do Grupo e o das suas Equipes Interdisciplinares de Observação;

II - dar apoio administrativo à Diretoria do Grupo e a suas Equipes Interdisciplinares;

III - coletar e armazenar dados para fins de análise, a partir das necessidades de informação dos usuários, no âmbito do Centro.

Artigo 11 - A Seção de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos incisos I, III e IV do Artigo 148 e nos incisos I e IV, alineas "a" e "b", do Artigo 149 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

II - atender às solicitações do Grupo de Observação Criminológica;

III - por meio do Setor de Enfermagem, as previstas nos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e nos incisos IV a VII e IX do Artigo 152 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

IV - por meio do Setor de Exames Complementares:

a) as previstas no inciso II do Artigo 152 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

b) providenciar radiografias;

c) realizar exames eletroencefalográficos;

d) observar instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica e eletroencefalográfica;

e) manter classificados e arquivados os exames e as chapas radiográficas.

Artigo 12 - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no Artigo 157 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

II - por meio do Setor de Portaria, as previstas no Artigo 158 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

III - por meio do Setor de Controle:

a) as previstas nos incisos I a III e V a VIII do Artigo 159 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

b) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação obtendo-se o número de matrícula junto à Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;

IV - por meio da Seção de Vigilância:

a) as previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do Artigo 160 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

b) em relação a segurança do Centro:

1. inspecionar, diariamente, suas condições;

2. operar e controlar os serviços de telefone, telex, rádio, televisão, alto-falante e alarme;

c) em relação ao Grupo de Observação Criminológica:

1. prestar informações;

2. solicitar sua colaboração na solução de problemas de relacionamento com os presos;

V - por meio do Setor de Cadastro, as previstas no inciso II do Artigo 160 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

VI - por meio do Setor Auxiliar de Segurança:

a) as previstas no inciso III do Artigo 160 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;

b) efetuar a conservação do sistema de telefonia, rádio, telex, televisão, alto-falante e alarme.

Artigo 13 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:

I - a do inciso I do Artigo 167;

II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas as das alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso III do Artigos 98 e as dos incisos I e II do Artigo 169;

III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;

IV - por meio da Seção de Finanças, as dos incisos I e II do Artigo 174 e do inciso III do Artigo 176;

V - por meio da Seção de Material e Patrimônio e de seus Setores de Compras e de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos III, I e II do Artigo 177;

VI - por meio da Seção de Atividades Complementares e seus Setores de Manutenção, de Administração de Subfrota e de Copa e Cozinha, respectivamente, as do inciso I do Artigo 140, dos Artigos 141 e 180 e as do inciso II do

Artigo 140.

Parágrafo único- O Serviço de Administração tem, ainda, por meio da Seção de Atividades Complementares, as seguintes atribuições em relação à barbearia:

1. executar os trabalhos específicos de barbearia;

2. promover a guarda dos instrumentos de trabalho utilizados

3. executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos, bem como do local de trabalho.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 1.
da Lei Complementar n. 405, de 15 de julho de 1985, fica caracterizada como específica de Médico 1 (uma) função de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Saúde de que trata o inciso III do

Artigo 3.° deste decreto.

Artigo 28 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 1.° e 2.° das Disposições Transitórias do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1986.

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