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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16081, de 22 de dezembro de 2023

Nº 16.081/2023

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Na Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, responsável pela disciplina previdenciária voltada aos servidores públicos estaduais, tem por objetivo dar cobertura aos benefícios previdenciários aposentadoria, transferência para a inatividade e pensão por morte. ...";
Ino art. 1º, o "caput" passa a ter a seguinte redação: "
IIno art. 2º, fica incluído o inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 2º ... ...

VIIIobservância estrita ao princípio da reserva legal na fixação e majoração dos benefícios.";
IIIno art. 14, fica incluído o § 3º, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 249, de 26 de dezembro de 2023)

Altera a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências; a Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev -, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS; a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 14.
. ...
§ 3ºAs receitas definidas no § 1º somente poderão ser utilizadas para benefícios previdenciários, compensação e outras despesas do RPPS/RS, conforme normas federais.";
IVno art. 20, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, mantendo a redação, e fica incluído o § 2º, conforme segue: "
Art. 20.
. ...
§ 1º...
§ 2ºHavendo declaração de déficit atuarial previdenciário, a parcela de que trata o inciso II deverá ser repassada ao RPPS/RS até o último dia útil do mês de competência.";
Vno Capítulo IV, a Seção VI passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DO CUSTEIO

...

SEÇÃO VI

Da Taxa de Administração

Art. 26.
A taxa de administração destina-se a custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do IPE Prev, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e demais normas federais incidentes.
§ 1ºOs Poderes do Estado, os órgãos e as entidades autônomas destinarão ao IPE Prev, a título de taxa de administração, adicionalmente aos valores descritos nos incisos I e II do § 1º do art. 14 desta Lei Complementar, o valor equivalente até 2% (dois por cento) do valor total das respectivas remunerações, proventos e pensões decorrentes do vínculo originário dos segurados do RPPS/RS, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 2ºO percentual da taxa de administração será definido anualmente, após aprovação do Conselho de Administração, por decreto do Poder Executivo.
§ 3ºObservado o limite previsto no § 1º, o percentual estabelecido no § 2º poderá ser elevado em 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas

2 relacionadas à obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, de certificação pelos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Investimentos do IPE Prev.

§ 4ºEventuais sobras anuais dos recursos da taxa de administração constituirão reserva administrativa que poderá reverter total ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários, observados os parâmetros das normas federais.
§ 5ºOs valores da taxa de administração do RPPS correrão pelas dotações orçamentárias de cada órgão, entidade ou Poder originário, proporcionalmente aos serviços de seguridade previdenciária prestados a seus servidores e pensionistas a eles vinculados.".
Art. 2.
Na Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev -, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 13, o inciso III passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
. ...
IIIComitês de Investimentos, órgãos de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, com atribuição de assessoramento à gestão dos recursos financeiros dos fundos previdenciários, em conformidade com seus regulamentos e com a política de alçadas do IPE Prev.";
IIno art. 14, fica alterado o inciso IX e incluído o inciso X, com a seguinte redação: "
Art. 14.
. ...
IXhomologar Certidões de Tempo de Contribuição; e
Xexercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto. ...";
IIIo art. 17 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
Ao Diretor de Investimentos compete a gestão dos recursos financeiros do FUNDOPREV e do FUNDOPREV/MILITAR, incluindo o acompanhamento e o monitoramento contínuo dos riscos e do comportamento do mercado.";
IVno art. 19, fica alterado o "caput", mantendo-se os incisos, com a seguinte redação: "
Art. 19.
Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados do RPPS/RS, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, da seguinte forma: ...";

3

Vno art. 28, o § 3º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 28.
. ...
§ 3ºA PPU deverá, dentre outras atividades previstas em regulamento próprio, e para fins de emissão de parecer técnico, exigir a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT - e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quando cabível, que contemplem dados suficientes à demonstração de implementação de requisitos para a concessão de benefícios previdenciários.";
VIo art. 36 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 36.
Para fins de conformidade cadastral, será realizado recenseamento previdenciário para aposentados, inativos, pensionistas e servidores ativos, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoO IPE Prev deverá implantar procedimento de atualização anual dos dados dos aposentados, inativos e pensionistas, no mês de aniversário.".
Art. 3.
Na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 7º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: "Art. 7º ... ...
§ 1ºA movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no "site" da Autarquia.
§ 2ºAs hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev. ..."; A aplicação dos recursos, quando efetuada em instituição financeira, será feita em bancos oficiais, públicos ou privados, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.".

4

IIno art. 9º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º ... ...
Art. 4.
Na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 7º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: "Art. 7º ...
§ 1ºA movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no "site" da Autarquia.
§ 2ºAs hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev. ..."; A aplicação dos recursos, quando efetuada em instituição financeira, será feita em bancos oficiais, públicos ou privados, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.".
IIno art. 9º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º ... ...
Art. 5.
A abertura de créditos orçamentários decorrentes desta Lei Complementar fica excepcionada do teto estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022 - LDO 2023.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o inciso IV do art. 40 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.

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