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Piauí

Constituição do Estado do Piauí

CE-PI

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Nós, representantes do povo, em Assembleia Constituinte, sob a proteção de Deus, continuadores das tradições de combatividade, firmeza, heroísmo e abnegação dos nossos antepassados, decididos a organizar uma sociedade aberta às formas superiores de convivência, fundada nos valores da liberdade, da igualdade e do trabalho, apta a preservar a sua identidade no contexto geral da nação brasileira, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1.
O Estado do Piauí integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo únicoTodo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2.
O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, e não podem ser alterados, senão nos casos previstos na Constituição Federal.
Art. 3.
São objetivos fundamentais do Estado:
Iconstruir uma sociedade livre, justa e solidária;
IIerradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IIIpromover o bem de todos, sem preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltiplas, idade, estado civil, orientação sexual, convicção religiosa, política, filosófica ou teológica, trabalho rural ou urbano, condição social, por ter cumprido pena e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de julho de 2013)
Art. 4.
O Estado rege-se, nas relações jurídicas e nas suas atividades políticoadministrativas, pelos seguintes princípios:
Iconstitucionalidade das leis;
IIindependência e harmonia dos Poderes;
IIIlegalidade dos atos administrativos;
IVigualdade de todos perante a lei;
Vcerteza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral;
VIprevalência dos direitos fundamentos individuais, coletivos, sociais, culturais e políticos.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5.
O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
§ 1ºIncorre na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da Administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
§ 2ºSão assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
Io direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
IIa obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 3ºNinguém será prejudicado ou de qualquer forma discriminado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4ºNos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados, sob pena de nulidade absoluta.
§ 5ºTodos têm direito de requerer e obter, no prazo legal, informações sobre atos, projetos e obras da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas.
§ 6ºA força policial só intervém para garantir o direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e a segurança pessoal, bem como o patrimônio público e privado, sendo responsável pelos danos que cometer.
§ 7ºAssegura-se aos presos o respeito à integridade física e moral.
§ 8ºÀs presidiárias asseguram-se condições para que possam permanecer com os filhos durante o período de amamentação.
§ 9ºA todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação dada pela
§ 10ºSão direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Art. 6.
Todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, de informações que constarem a seu respeito nos registros, bancos ou cadastros de entidades estaduais, municipais e particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor, bem como do fim a que se destinam essas informações pessoais, podendo exigir, a qualquer tempo, judicial ou administrativamente, além do exame destes dados, a retificação e a atualização dos mesmos.
Parágrafo únicoNão podem ser objeto de registro individualizado os dados referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, a filiação partidária ou sindical, a punições administrativas ou a condenações judiciais, de natureza penal ou civil, que não houverem transitado em julgado.
Art. 7.
O consumidor tem direito à proteção do Estado.
Parágrafo únicoA proteção ao consumidor far-se-á, dentre outras medidas criadas em lei, através de:
Igratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
IIcriação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
IIIlegislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
IVresponsabilidade dos comerciantes pela garantia dos produtos que comercializam.
Art. 8.
É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade.
Art. 9.
Veda-se ao Estado:
Iestabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
IIrecusar fé aos documentos públicos;
IIIcriar distinções entre brasileiros ou preferências entre estes;
IVrenunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público devidamente justificado;
Vmanter delegacias ou quaisquer órgãos com função de policiamento ideológico ou político.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 10.
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 11.
São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 12.
A cidade de Teresina e a Capital do Estado.

SEÇÃO II

Da Competência do Estado

Art. 13.
Estado exercerá as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Parágrafo únicoCabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Art. 14.
Compete, ainda, ao Estado:
Iconcorrentemente com a União, legislar sobre:
a)direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b)orçamento;
c)juntas comerciais;
d)custas dos serviços forenses;
e)produção e consumo;
f)florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
g)proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h)responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i)educação, cultura, ensino e desportos;
j)criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
l)procedimento sem matéria processual;
m)previdência social, proteção e defesa da saúde;
n)assistência jurídica e defensoria pública;
o)proteção e integração social das pessoas com deficiências; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
p)proteção à infância e à juventude;
q)organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
IIem comum com a União e os Municípios:
a)zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
b)cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas com deficiências; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
c)proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
d)impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
e)proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
f)proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
g)preservar as florestas, a fauna e a flora;
h)fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
i)promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
j)combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l)registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
m)estabelecer e implementar política de educação para a segurança do trânsito.
§ 1ºNo domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa suplementar.
§ 2ºInexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender-lhe as peculiaridades.
§ 3ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que esta lhe for contrária.
Art. 15.
Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados, com Municípios, com repartições ou órgãos da Administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo únicoOs convênios somente se completam com a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.
Art. 16.
Estado poderá legislar sobre questões específicas da competência legislativa privativa da União, na forma da lei complementar federal.

SEÇÃO III

Dos Bens do Estado

Art. 17.
Incluem-se entre os bens do Estado:
Ios direitos e rendimentos da exploração de atividades econômicas e da execução de serviços de sua competência;
IIas águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, as decorrentes de obras da União;
IIIas ilhas fluviais e os rios não pertencentes à União, localizados em seu território;
IVas áreas, nas ilhas costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; (Redação dada pela Emenda
Vas terras devolutas, ressalvadas as que estiverem no domínio da União, definidas em lei federal;
VIo imóvel abandonado e arrecadado como vago, dez anos depois, quando se tratar de imóvel rural, ou três anos depois, quando se tratar de imóvel urbano;
VIIas sobras de terra apuradas em ação de divisão;
VIIIos bens do evento arrecadados na forma da lei;
IXos objetos perdidos pelo criminoso condenado pela justiça estadual;
Xos que assim forem declarados em lei.
Art. 18.
A alienação de bens imóveis do Estado e de suas entidades da Administração indireta dependerá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
Isempre de avaliação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
IIde autorização legislativa, quando o imóvel for do Estado, de suas autarquias ou fundações públicas; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
IIIde licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou a entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de setembro de 2011)
§ 1ºOs bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito interno, órgão da administração indireta ou fundação de direito público, entidades da sociedade civil organizada reconhecidas de utilidade pública no Estado, sempre mediante autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de outubro de 2012)
§ 2ºÉ proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio estadual e de suas entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 23 de novembro de 2010)

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 19.
Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas leis que adotar.
Parágrafo únicoA competência para intervir em município é exclusivamente prevista no art. 36, observado o procedimento previsto no art. 37, sendo vedado o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à jurisdição, ressalvada a competência exclusiva do Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Art. 20.
São Poderes dos Municípios, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 21.
Rege-se o Município por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
Ieleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;
IIeleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIIposse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IVpara a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
a)9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
b)11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
c)13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
d)15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
e)17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
f)19 (dezenove) Vereadores, nos Munícipios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
g)21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
h)23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatro centos e cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
i)25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios demais de 450.000 (quatro centos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seis centos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
j)27 (vinte c sete) Vereadores, nos Municípios demais de 600.000 (seis centos mil) habitantes c de até750.000 (sete centos e cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
k)29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios demais de 750.000 (sete centos c cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
l)31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios demais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
m)33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios demais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
n)35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
o)37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
p)39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios demais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
q)41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios demais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
r)43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
s)45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes c de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
t)47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios demais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
u)49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios demais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
v)51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
w)53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios demais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
x)55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10.09.2013)
Vsubsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda
VIinviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VIIproibição e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional, e, nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;
VIIIjulgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador perante o Tribunal de Justiça;
IXorganização das funções legislativas e fiscalização da Câmara Municipal;
Xcooperação das associações representativas, no planejamento municipal;
XIiniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos da lei;
XIIperda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal;
XIIIO subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
a)em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Redação dada
b)em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c)em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d)em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e)em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
f)em Municípios demais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
Art. 21-
A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5ºdo art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
I7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.00 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
II6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100 (cem mil) e 300.00 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
III5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.00 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
IV4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
V4% (quatro por cento para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
VI3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) de habitantes. (Incluído pela Emenda
§ 1ºA Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela
§ 2ºConstitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela
Iefetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda
IInão enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda
IIIenviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído
§ 3ºConstitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Art. 22.
Compete aos Municípios:
Ilegislar sobre assuntos de interesse local;
IIsuplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
IIIinstituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, publicar balancetes e os relatórios e demonstrativos da LRF, nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 01 de novembro de 2006)
IVcriar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Vorganizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VImanter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda
VIIprestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIIIpromover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IXpromover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
Xexercitar as competências previstas no art. 23 da Constituição Federal, em comum com o Estado e a União.
Art. 23.
No ato de posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores declararão os seus bens e de seus cônjuges e quais as entidades jurídicas de que são diretores.
Art. 24.
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal.
Parágrafo únicoSe, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 25.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 26.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1ºVagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2ºOcorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 3ºEm qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 27.
No período de noventa dias antes da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, serão nulos os atos administrativos que impliquem:
IRealização de operações que resultem no endividamento do Município;
IIReajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público municipal;
IIIAdmissão, a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.
Art. 27-
A. A alienação de bens imóveis dos Municípios e de suas entidades da Administração indireta dependerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de
Isempre de avaliação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
IIde autorização legislativa, quando o imóvel for do Município, de suas autarquias ou fundações públicas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
IIIde licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais ou o adquirente for pessoa constante deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
§ 1ºOs bens imóveis do Município ou de suas entidades da Administração indireta não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera federativa, sempre mediante autorização legislativa, na forma prevista no inciso II do caput. (Incluído pela Emenda
§ 2ºÉ proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e de suas entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Prefeito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 23 de novembro de 2010)
Art. 28.
s Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
Ias leis;
IIos decretos regulamentares;
IIIos avisos de editais de concurso público e licitação;
IVos extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo únicoNo município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 16 de dezembro de 2009)
Art. 29.
A lei assegurará aos Municípios ampla assistência técnico-financeira por parte do Estado.
Art. 30.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-seão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
Iter a área territorial a ser desmembrada uma população mínima de quatro mil habitantes;
IIcontar a futura sede do Município com um mínimo de cem unidades residenciais, mercado público, cemitério e templo religioso;
IIIhaver consulta prévia, através de plebiscito, às populações interessadas, separadamente, por povoado, data ou zona da área a ser desmembrada, assegurado a cada uma das unidades o direito de permanecer no Município tronco.
§ 1ºNão será criado Município quando sua constituição inviabilizar o Município tronco.
§ 2ºA lei de criação do Município deverá ser aprovada por dois terços dos Deputados.
§ 3ºO novo Município, durante o período de cinco anos, não poderá gastar mais de cinquenta por cento das receitas orçamentárias com pessoal.
§ 4ºLei complementar disporá sobre os requisitos, condições e processo para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. (Redação dada pela Emenda
§ 5ºO topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 17 de dezembro de 1997)
Iresolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 17 de dezembro de 1997)
IIaprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável da maioria absoluta de seus eleitores votantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 07, de 17 de dezembro de 1997)

SEÇÃO II

Da Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador

Art. 31.
s subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e esta Constituição.
§ 1ºO período para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador encerrar-se-á quinze dias antes das respectivas eleições municipais. (Redação dada
§ 2ºO reajuste do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores dar-se-á concomitantemente ao reajuste dos servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes. (Redação dada pela Emenda
§ 3ºPrevalecerão para a legislatura subsequente os critérios de remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador vigentes em dezembro do último exercício, devidamente atualizados, desde que a Câmara Municipal não exercite a sua competência. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro

SEÇÃO III

Do Orçamento e da Fiscalização

Art. 32.
A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.
§ 1ºO controle externo é exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado que, de posse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal, noventa dias a contar do recebimento do balanço geral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2ºSomente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 33.
Prefeito e as entidades da Administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal:
Io orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 de janeiro;
IIos balancetes mensais, até sessenta dias do mês subsequente ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 25 de abril de 1996)
IIIo Plano Plurianual e o Plano Diretor, se houver, decorridos sessenta dias de sua aprovação;
IVo balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do exercício.
Art. 34.
s projetos de lei que estabeleçam o Plano Plurianual, os orçamentos anuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso não sejam apreciados no prazo de quarenta e cinco dias, são incluídos automaticamente na Ordem do Dia, para discussão e votação, vedado à Câmara Municipal o encerramento da sessão legislativa, enquanto não os apreciar.
Parágrafo únicoNo caso de o Prefeito não enviar ao Legislativo Municipal, no prazo legal, os projetos de lei do orçamento, do Plano Plurianual e das diretrizes orçamentárias, a Câmara adotará a Lei Orçamentária em vigor como proposta, introduzindo-lhe as necessárias alterações e elaborando, a partir daí, novo orçamento e, quando cabível, o Plano Plurianual.
Art. 35.
As contas do Município devem permanecer, anualmente, durante sessenta dias a partir da remessa ao Tribunal de Contas, na sede da Câmara Municipal, do Fórum ou em local indicado pela Lei Orgânica do Município, à disposição de qualquer contribuinte, partido político, associação ou sindicato, para exame e apreciação, podendo questionar-se a sua legitimidade, nos termos da lei, perante a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.
§ 1ºOs balancetes mensais, à proporção que forem elaborados, ficarão trinta dias à disposição do público, para os fins previstos neste artigo.
§ 2ºDo balanço geral do Município deve constar obrigatoriamente:
Ideclaração de imposto de renda do Prefeito e do cônjuge, bem assim de pessoa jurídica da qual seja diretor;
IIrelação discriminada, com localização das obras realizadas no exercício, da aquisição de equipamentos, veículos, máquinas, motores e do material permanente, com respectivos valores.
§ 3ºNo caso de o Prefeito não apresentar, na forma da lei e nos prazos do artigo anterior, a prestação de contas do exercício, a Câmara Municipal procederá à tomada de contas, podendo, por decisão do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, solicitar ao Tribunal de Contas a designação de auditoria para, em caráter especial, assisti-la em todo o processo de tomada de contas, e a Câmara dará, em qualquer caso, ciência dos resultados à citada Corte.

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 36.
Estado não intervirá no Município, exceto quando:
Ideixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
IInão for emprestadas contas devidas, na forma da lei;
IIInão tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada
IVo Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral de Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Art. 37.
A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008))
Inas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, a denúncia será apresentada à Câmara de Vereadores ou ao Tribunal de Contas por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para comprovação da ilegalidade; (Redação dada pela Emenda
IIdecretada a intervenção por ato motivado, no prazo de vinte e quatro horas, o Governador submeterá a medida à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar a medida; (Redação dada pela
IIIna hipótese do inciso IV, do art. 36, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá em até quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o ato à Assembleia Legislativa no prazo e condições do inciso anterior.
§ 1ºO decreto de intervenção nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetivos da medida extrema.
§ 2ºO interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.
§ 3ºCessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo na hipótese de impedimento legal.

CAPÍTULO IV

DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

Art. 38.
Estado poderá instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum, adequando-as às diretrizes de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo únicoA lei complementar disporá sobre as questões públicas de interesse comum e indicará ou criará os órgãos e as entidades de apoio técnico nelas envolvidas.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 39.
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
Art. 40.
As licitações para obras, serviços, compras e alienação de bens, promovidas pela Administração direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios observarão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e as normas gerais e específicas, fixadas em lei que regem os contratos com a Administração Pública.
§ 1ºOs avisos de Licitação, os relatórios de Gestão fiscal, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de diretrizes orçamentárias, o Plano Plurianual e demais documentos de publicação obrigatória previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, de responsabilidade da administração pública estadual e municipal, acompanhados de seus respectivos anexos, serão publicados na imprensa escrita em Diário Oficial do Estado ou do próprio Município, na forma prevista no art. 28, com exemplares das edições diárias sequencialmente numeradas, por medida de segurança, enviados ao Arquivo Público do Piauí, imediatamente após a sua circulação, para fins de guarda e arquivamento Ad Perpetuam in Memoriam. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 16 de julho de 2013)
§ 2ºMediante requisição de autoridade competente ou sempre que formalmente solicitado por parte interessada, para fins de instrução de processo administrativo ou judicial, comprovação de direitos ou apuração de responsabilidades, o Arquivo Público fornecerá certidão de inteiro teor da publicação dos documentos acima mencionados ou de quaisquer outros sob sua guarda, podendo, para tanto, efetuar a cobrança de taxas de expediente a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 30 de outubro de 2012)
§ 3ºÉ vedada, no âmbito da administração pública, sob pena de nulidade absoluta, a contratação de obras e serviços sem a prévia aprovação do projeto respectivo pela autoridade competente e a indicação das disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Primitivo parágrafo único renumerado para §3º pela Emenda Constitucional nº 35, de 30 de outubro de 2012)
Art. 41.
Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação dada pela
Parágrafo únicoDepende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 42.
A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos têm caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 43.
Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade competente a irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, imputável a qualquer agente público, competindo ao servidor ou empregado fazê-lo perante seu superior hierárquico, que responderá, penalmente, pela omissão.
§ 1ºOs atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2ºA lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 44.
As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 45.
Nos casos de calamidade pública, previamente declarada, o Poder Público poderá requisitar, por tempo determinado, o uso e ocupação de bens e serviços privados, respondendo pelos danos e custas decorrentes.
Art. 46.
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda
Ias reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIo acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIIa disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da Administração Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Art. 47.
s conselhos, associações e entidades de classe de âmbito regional participarão da organização de concurso público envolvendo conhecimentos técnicos das respectivas categorias.
Art. 48.
É assegurada a participação de funcionários e servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto neste artigo, os órgãos diretivos superiores da Administração indireta ou fundacional do Estado e Municípios terão um terço de seus cargos preenchidos, obrigatoriamente, por servidores de carreira do órgão considerado.
Art. 49.
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
§ 1ºAs administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, inclusive na União, na forma da lei ou convênio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
§ 2ºO cargo de Auditor Fiscal de Fazenda Estadual, assim como aquele que lhe vier suceder, é privativo de portador de curso superior, de duração plena, com diploma devidamente registrado no órgão competente e será organizado em carreira, com provimento inicial mediante concurso público de provas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 09 de abril de 2015)
§ 3ºÉ de competência exclusiva e privativa do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual o procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário, de acordo com as normas que regem a matéria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 09 de abril de 2015)
Art. 50.
Toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
§ 1ºÉ vedada a lotação de servidor público em órgão ou função não compatível com sua formação técnica ou científica.
§ 2ºAs disposições de servidores públicos civis, no âmbito da administração, ocorrerão sempre com ônus para o órgão requisitante, salvo nos casos de servidores nomeados para cargos de confiança ou de solicitação para ocupar cargo de Secretário de Município. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 04.04.07)
Art. 51.
servidor público, estadual ou municipal, não poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido nacionalmente.
Art. 52.
Ao servidor público da Administração direta, autarquia e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos

Art. 53.
Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 1ºA fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIos requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIIas peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 2ºO Estado manterá escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 3ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
§ 4ºLei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 5ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda
§ 6ºLei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço púbico, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 7ºÉ vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 54.
Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Iacessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIinvestidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
IIIvalidade do concurso público pelo prazo de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IVconvocação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira, daquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação;
Vas funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda
VIvedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08)
VIIa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 53 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
VIIIos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda
IXé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda
Xa remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do Prefeito, e, no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo, e, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 30 de novembro de 2021)
XIo subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
XIIé garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especial federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
XIIIdestinação de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, e definição dos critérios de sua admissão, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
XIVé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X:
a)a de dois cargos de professor;
b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
XVa proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
XVIaplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
XVIIàs funcionárias públicas celetistas, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais, servidoras efetivas e às militares do Estado do Piauí, independente do tipo de vínculo da funcionária, é assegurada licença à gestante, sem prejuízo de cargo, emprego ou função e do subsídio ou remuneração, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)
§ 1ºA não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2ºOs acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Redação dada pela
§ 3ºOs servidores públicos estaduais, municipais e militares estaduais que possuírem filhos com deficiências terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
§ 4ºA lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 5ºO disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 6ºÉ vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 57 ou do art. 58 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela
§ 7ºNão serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído
§ 8ºO servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidade sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 9ºA aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 10ºÉ vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 57 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 11ºPara os fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, fica facultado aos municípios fixar, em âmbito, mediante emenda às respectivas leis orgânicas, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 12 de julho de 2023)
Art. 55.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados em virtude de concurso público. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela
§ 1ºO servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda
IImediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 2ºInvalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda
§ 3ºExtinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela
§ 4ºComo condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda
Art. 56.
No período de noventa dias antes da posse do Governador eleito, à Administração estadual é vedado:
Irealização de operações que impliquem o endividamento do Estado;
IIreajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público estadual, exceto a título de correção da inflação do período;
IIIadmissão a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.
Parágrafo únicoRessalvam-se os casos de operações financeiras ou contratações, por tempo determinado, efetuadas para atender necessidades de excepcional interesse público, tais como calamidades, epidemias e catástrofes, na forma da lei.
Art. 57.
regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda
§ 1ºO servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Ipor incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
IIcompulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
IIIvoluntariamente, no âmbito do Estado, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante alteração das respectivas Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda
a)sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda
§ 2ºOs proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
§ 3ºAs regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 5ºOs ocupantes do cargo de professor terão idade mínima em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no inciso III do §1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
§ 6ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
§ 7ºObservado o disposto no §2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o §4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda
Iao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)1
IIao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)2
§ 8ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela
§ 9ºO tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para

1 Vide §1º, art.52 ADCT 2 Vide §1º, art.52 ADCT fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 10ºÉ vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Redação dada pela Emenda
§ 11ºAplica-se o limite fixado no art. 54, X, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12ºAlém do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.19)
§ 13ºAplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 14ºO Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensão a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no
§ 16º(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 15ºO regime de previdência complementar de que trata o § 14, deste artigo, será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no

art. 202 e parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008) O regime de previdência complementar de que trata o §14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

§ 16ºSomente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
§ 17ºTodos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3º, deste artigo, serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído
§ 18ºIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 19ºObservados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 20ºÉ vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda
§ 21ºA contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o

art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 22ºOs deputados poderão ter sistema próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados, pensionistas e/ou por recursos do Estado, nos termos da Lei, não se lhe aplicando o § 13 do presente artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 08 de abril de 2015)3

SEÇÃO III

Dos Militares do Estado

Art. 58.
s membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 1ºAs patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e

3 Vide

§ 20ºuniformes militares.
§ 2ºAs patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador.
§ 3ºO policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva. O militar do Estado em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redação dada pela
§ 4ºO militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, ainda que da Administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contandose-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5ºAo policial militar são vedadas a sindicalização e a greve. Ao militar do Estado são vedadas a sindicalização e a greve. (Redação dada pela
§ 6ºO militar do Estado, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
§ 7ºO oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8ºO oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9ºAplica-se aos militares do Estado o disposto no art. 57, § 9º, desta Constituição e no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 10ºLei estadual de iniciativa do Governador disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar do Estado para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares do Estado, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 11ºAplicam-se aos militares do Estado, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 12ºAos pensionistas dos militares do Estado, aplica-se o que for fixado em lei específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 59.
Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados eleitos na forma da lei.
§ 1ºO número de Deputados à Assembleia Legislativa será o triplo da representação federal na Câmara dos Deputados; alcançado o número de trinta e seis, será este acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2ºCada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 3ºO subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n º 27, de 17 de dezembro de 2008)
Art. 60.
As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo disposição constitucional ou regimental em contrário.

SEÇÃO II

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 61.
Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
Isistema tributário, arrecadação, distribuição e aplicação de rendas;
IIPlano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública;
IIIplanos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IVbens do domínio do Estado;
Vorganização e divisão judiciária;
VIorganização do Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
VIIorganização do Tribunal de Contas;
VIIIcriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração e subsídios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IXorganização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
XPolícia Civil;
XIAquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado;
XIIcriação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XIIInormas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
XIVcriação e extinção de Secretarias e órgãos da Administração Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Art. 62.
Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
Icriação e extinção de cargos e fixação de subsídio dos membros do Tribunal de Justiça e juízes, bem como a remuneração dos servidores do Poder Judiciário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 1999)
IIalteração da organização e da divisão judiciária.
Art. 63.
Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:
Iautorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País e do Estado, quando a ausência, neste último caso, exceder de quinze dias;
IIsustar os atos normativos do Poder Executivo que excedam os limites do poder regulamentar, bem como a intervenção em Município ou ato de nomeação do interventor;
IIIfixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro 1999)
IVjulgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Vfiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração indireta;
VIaprovar, após arguição pública, em votação secreta, por maioria absoluta, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado que forem indicadas pelo Governador;
VIIescolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado, por votação secreta e após arguição pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de maio de 2000)
VIIIaprovar a escolha dos presidentes das entidades da Administração indireta que operem nos setores de saneamento básico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 18 de fevereiro de 2001)
IXordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
Xjulgar as contas anualmente prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado, realizando periodicamente inspeções e auditorias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
XIdestituir o Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei complementar respectiva;
XIIautorizar referendo e plebiscito;
XIIIprocessar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado e o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)4
XIVeleger sua Mesa Diretora; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 29 de outubro de 2024)
XVelaborar e votar o seu Regimento Interno;
XVIdispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
XVIIcriar comissões de inquérito;

4 Vide ADI 4798.

XVIII - REVOGADO; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de

XIXorganizar os serviços jurídicos da Assembleia Legislativa, nos termos da lei;
XXpedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções.
Art. 64.
A Assembleia Legislativa e qualquer de suas comissões poderão convocar Secretários de Estado ou quem a eles se equipare para que prestem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justa causa.
§ 1ºOs Secretários de Estado ou Diretores-Presidentes de órgãos da Administração direta ou indireta poderão comparecer à Assembleia Legislativa, por sua própria iniciativa e mediante prévio entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto a respeito do qual haja denúncia pública de irregularidade, ou para esclarecer sobre questões de relevância.
§ 2ºA Mesa da Assembleia Legislativa e qualquer das suas comissões poderão encaminhar pedidos escritos e com especificação de informações aos Secretários de Estado ou Diretores-Presidentes de órgãos da Administração indireta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento do solicitado, no prazo estabelecido, bem como a prestação de informações inverídicas.

SEÇÃO III

Dos Deputados Estaduais

Art. 65.
s Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de
§ 1ºOs Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda
§ 2ºDesde a expedição do diploma os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6ºOs Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou dele receberam informações. (Redação dada pela Emenda
§ 7ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8ºAs imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 9ºO deputado estadual é agente político podendo ter sistema próprio de previdência social conforme lei especial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 43, 08 de abril de 2015)5
Art. 66.
s Deputados não podem:
Idesde a expedição do diploma:
a)firmar contrato com pessoas jurídicas de Direito Público, autarquia, empresa pública, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar o exercício de cargo, emprego ou função, mesmo de confiança, nas entidades mencionadas na alínea anterior;
IIdesde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresas beneficiárias de contrato com pessoa jurídica de Direito Público, ou nelas exercer função remunerada;
b)patrocinar causas de interesse de qualquer das entidades mencionadas no inciso I, alínea "a";
c)ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
d)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, salvo nas hipóteses do inciso I do art. 66. (Incluído pela

5 Vide § 20, art. 57. Emenda Constitucional nº 48, de 23 de março de 2017)

Art. 67.
Perderá o mandato o Deputado:
Ique infringir qualquer proibição do artigo anterior;
IIcujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
IIIque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IVque perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Vque abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou obtiver, no desempenho do mandato, vantagens indevidas, além de outras definidas no Regimento Interno;
VIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIInos casos em que a Justiça Eleitoral o decretar.
§ 1ºNos casos dos incisos I, II e VI, decidirá a Assembleia a perda do mandato, por dois terços de seus membros, em voto secreto, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação no Legislativo Estadual, assegurada ampla defesa ao indiciado.
§ 2ºNos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda será decretada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer um dos Deputados ou partido político com representação na Assembleia Legislativa.
§ 3ºÉ incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
§ 4ºA renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Art. 68.
Não perderá o mandato o Deputado:
Iinvestido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município no Estado acima de 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes, Secretário Nacional de Ministério, Chefe de missão diplomática ou cultural temporária, Interventor municipal e Dirigente máximo de Autarquia, Fundação e Empresa Estatal com personalidade jurídica pública ou privada pertencente a Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 27 de dezembro de 2022)
IIlicenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, com afastamento até cento e vinte dias, sem direito, neste caso, a remuneração.
§ 1ºA convocação de suplente somente se dará nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2ºOcorrendo vaga, e inexistindo suplente, será realizada eleição para provê-la, se faltar em mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3ºNa hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração decorrente do mandato.

SEÇÃO IV

Das Comissões

Art. 69.
A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições no mesmo definidas.
§ 1ºDentre as comissões permanentes será criada a Comissão de Fiscalização e Controle, composta por sete Deputados, com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 2ºNa constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.
Art. 70.
Cabe às comissões, relativamente à matéria de respectiva competência:
Irealizar audiências públicas com entidades de classe ou representações da sociedade Civil;
IIrealizar audiências públicas em regiões do Estado, visando à coleta de elementos para aperfeiçoamento e execução da tarefa legislativa;
IIIconvocar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da Administração direta e indireta, inclusive de fundações públicas, para que prestem informações sobre assuntos ligados a sua função;
IVreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades ou entidade pública;
Vsolicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIapreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas e de setores urbanos, sobre eles emitindo parecer.
VIIo deputado ou deputada, sempre que representando uma das comissões permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do plenário, tem livre acesso às repartições públicas dos poderes dos Estados e do Tribunal de Contas do Estado, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Art. 71.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação no nível das autoridades judiciais ou políticas, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e em prazo certo e presidida pelo primeiro subscritor.
§ 1ºAs conclusões a que chegarem as Comissões serão submetidas ao Plenário da Assembleia Legislativa que decidirá do seu julgamento ou, se for o caso, de seu envio a autoridade competente para apuração da responsabilidade penal ou administrativa.
§ 2ºA falta não justificada de qualquer membro a três reuniões da Comissão acarretará sua destituição automática, incumbindo às lideranças partidárias a indicação, em até vinte e quatro horas, de seu substituto.
§ 3ºIncorrendo a indicação, a comissão funcionará e deliberará com qualquer número.
Art. 72.
Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

Art. 73.
processo legislativo compreende a elaboração de:
Iemendas à Constituição;
IIleis complementares;
IIIleis ordinárias;
IVmedidas provisórias;
Vdecretos legislativos;
VIresoluções.
Art. 74.
Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Ide um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
IIdo Governador do Estado;
IIIde um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas por maioria dos seus membros.
§ 1ºA proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2ºA emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, sendo publicada no Diário da Assembleia Legislativa e no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor na data da primeira publicação. (Redação dada pela Emenda
Art. 75.
A iniciativa das leis complementares e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1ºA iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, por dez Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2ºSão de iniciativa privativa do Governador as leis que:
Ideixem (fixem) ou alterem os efetivos da Política Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IIdisponham sobre:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de
c)militares do Estado, a sua reforma, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência para a inatividade, observadas as regras gerais de previdência editadas pela União, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
d)criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública; (Incluído pela
IIIestabeleçam:
a)organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria PúblicaGeral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
b)criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo.
§ 3ºNão será admitido aumento da despesa prevista: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
Inos projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado, ressalvadas as disposições do art. 179, §§3º e 4º, desta Constituição; (Redação dada pela Emenda
IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
§ 4ºEm caso de calamidade pública, o Governador poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, imediatamente, à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
§ 5ºAs medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, caso não se transformem em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua promulgação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
Art. 76.
Governador do Estado poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo únicoCaso a Assembleia Legislativa não se manifeste sobre a proposição no prazo de quarenta e cinco dias, esta será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que seja ultimada a votação.
Art. 77.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo únicoSão leis complementares:
Ios códigos de Finanças Públicas e o Código Tributário;
IIa Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado;
IIIo Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IVa Lei Orgânica do Ministério Público;
Va Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
VIa Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado;
VIIa Lei Orgânica do Magistério Público do Estado; (Revogado pela Emenda
VIIIa Lei Orgânica da Administração Pública; (Revogado pela Emenda
IXo Estatuto da Polícia Civil; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Xo Estatuto Administrativo do Fisco Estadual. (Revogado pela Emenda
Art. 78.
projeto de lei, uma vez aprovado, será enviado ao Governador do Estado para sanção.
§ 1ºO Governador, se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, deverá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.
§ 2ºO veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3ºDecorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
§ 4ºO veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 15 de dezembro de 2020)
§ 5ºSe o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Governador.
§ 6ºEsgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final.
§ 7ºSe a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará.
Art. 79.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

SEÇÃO VI

Das Reuniões

Art. 80.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 25 de abril de 2006)
§ 1ºAs reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2ºA sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovada a lei de orçamento anual.
§ 3ºO Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais e municipais e nos trinta dias anteriores à eleição para a composição da Mesa.
§ 4ºA Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução ou reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura, devendo a eleição da Mesa para o segundo biênio ser realizada com antecedência máxima de 4 (quatro) meses anteriores ao início do terceiro ano da legislatura, de modo a garantir a contemporaneidade entre a eleição e o mandato correspondente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 29 de outubro de 2024)
Art. 81.
Além dos casos previstos no Regimento Interno, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, especialmente, para:
Iinaugurar a sessão legislativa;
IIreceber o compromisso de posse do Governador e do Vice-Governador;
IIIdar posse aos Deputados eleitos e proceder à eleição da Mesa.
Parágrafo único, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Ipor seu Presidente, em caso de intervenção em Município, para a apreciação de ato do Governador que importe em crime de responsabilidade ou para conhecer da renúncia do Governador ou do Vice-Governador;
IIpelo Governador ou por requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IIINa sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 25 de abril de 2006) na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do inciso IV deste
IVhavendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

SEÇÃO VII

Da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa

Art. 82.
À Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa compete exercer a representação extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 1ºA representação judicial do Poder Legislativo e na defesa de sua autonomia e da sua competência frente aos outros poderes é feita pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, a qual compete emitir parecer, coletivo ou individual, sobre matéria de indagação jurídica, na prestação de contas das instituições submetidas à apreciação e julgamento realizado pelo Poder Legislativo bem como compor ou coordenar as equipes de inspeção e auditoria. (Redação dada pela Emenda
§ 2ºO Regimento Interno da Procuradoria, aprovado por resolução da Mesa Diretora, estabelecerá sua organização, estrutura e funcionamento.
§ 3ºA Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa tem por chefe o Procurador-Geral, nomeado em comissão pela Mesa Diretora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
Art. 83.
s Procuradores do Poder Legislativo gozam dos mesmos vencimentos, vantagens, direitos e garantias dos Procuradores do Estado. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)

SEÇÃO VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 84.
À sociedade assiste o pleno direito de acompanhar, através de associações representativas da comunidade, ou diretamente, pelo próprio cidadão, os atos do Governo, no exercício de qualquer dos Poderes do Estado, sujeitando-se estes, em relação aos atos praticados, de natureza administrativa, ao controle público, exercido pelos órgãos competentes e ainda à prestação de informações sobre atos administrativos, fatos e omissões imputáveis aos seus agentes.
Art. 85.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1ºPrestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 2ºAs prestações de contas das entidades paraestatais e fundacionais, feitas tanto nos atos de posse quanto nos de exoneração ou de demissão, devem ser acompanhadas de declaração de imposto de renda, do ano base, da pessoa investida nesses órgãos, em cargo de direção superior ou intermediária.
Art. 86.
controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo:
Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, elaborado em até sessenta dias a contar de seu recebimento;
IIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
a)admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b)concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IVrealizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II;
Vfiscalizar a aplicação de qualquer recurso recebido ou repassado pelo Estado, sob a forma de convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres;
VIprestar informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluindo ainda resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIIaplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades na prestação de contas as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao valor do dano causado;
VIIIfixar prazo para o órgão ou entidade encontrada em irregularidade e adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
IXsustar, no caso de falta de atendimento, a execução do ato impugnado, comunicando, de imediato, a decisão à Assembleia Legislativa;
Xdirigir ao poder competente representação sobre irregularidade ou abusos apurados, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1ºNo caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as providências cabíveis, sem prejuízo de representação ao órgão competente para apurar a responsabilidade.
§ 2ºAs decisões do Tribunal de que resulte a apuração de débito ou aplicação de multa terão eficácia de títulos executivos, após inscritos.
§ 3ºO Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 87.
Diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, a Comissão de Fiscalização e Controle poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1ºNão prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2ºEntendendo o Tribunal ser irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave prejuízo à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.
Art. 88.
Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa do Estado, compõe-se de sete Conselheiros, tendo quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.123, II, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda
§ 1ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIIsaber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de Administração Pública;
IVmais de dez anos de exercício de função pública relevante ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Itrês pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, obedecidos os critérios e a ordem de precedência a seguir: três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa:
a)sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
b)um de livre escolha do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
c)um dentre os Procuradores do Tribunal de Contas indicados em lista tríplice. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de maio de 2000)
IIquatro pela Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de maio de 2000)
§ 3ºO Tribunal de Contas será presidido por um Conselheiro eleito por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas gozam das mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando, no exercício efetivo, contarem mais de cinco anos.
§ 5ºOs Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos auditores, os quais terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas prerrogativas, garantias e vantagens de Juiz de entrância mais elevada, sendo seu subsídio, neste caso, fixado com diferença não superior a dez por cento do subsídio fixado para o cargo de Conselheiro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
§ 6ºOs Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos, em número de 04 (quatro) e com atribuições de judicatura definidas em lei, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, em ciências econômicas, em ciências contábeis ou em administração, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 16 de setembro de 2015)
Art. 89.
Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas serão processados e julgados nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Art. 90.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e os orçamentos do Estado;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de Direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
§ 1ºOs titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2012)
§ 2ºA destituição do cargo de Controlador antes do término do mandato previsto no § 1º somente se dará através do processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à Lei Orgânica do Sistema de Controle Interno a ser regulamentado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2012)
Art. 91.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Assembleia Legislativa, qualquer de suas Comissões ou perante o Tribunal de Contas.
Art. 92.
s responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade e ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 93.
Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia, no prazo de até quarenta e cinco dias da abertura de cada sessão legislativa, a devida prestação de contas.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 94.
Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 95.
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Parágrafo únicoO Governador perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Art. 96.
A eleição do Governador importará, para igual mandato, a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1ºO Vice-Governador substituirá o Governador, em caso de impedimento, e lhe sucederá no de vaga.
§ 2ºO Vice-Governador, além de outras atribuições conferidas por lei, auxiliará o Governador, sempre que por este for convocado para missões especiais.
Art. 97.
Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo piauiense e sustentar a autonomia e a integridade do Estado.
Parágrafo únicoSe, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 98.
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente, ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºVagando os cargos de Governador e Vice-Governador, será realizada eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2ºOcorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 20 de junho de 2006)
§ 3ºEm qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 99.
Governador deve residir na Capital do Estado.
§ 1ºO Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do País, por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do mandato.
§ 2ºO Vice-Governador não poderá, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perda do mandato.
§ 3ºTratando-se de viagem oficial ao exterior, o Governador e o Vice-Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverão enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre os resultados obtidos.
Art. 100.
Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados estaduais.
Art. 101.
A renúncia do Governador ou a do Vice-Governador se efetivará com o conhecimento da respectiva comunicação pela Assembleia Legislativa.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governo do Estado

Art. 102.
Compete privativamente ao Governador do Estado:
Iexercer a chefia do Poder Executivo;
IIexecutar as políticas estaduais, na forma da lei, visando à realização dos objetivos do Estado;
IIIrepresentar o Estado nas relações políticas e nas jurídico-administrativas quando, por lei, esta competência não for atribuída a outros órgãos;
IVnomear e exonerar os Secretários de Estado;
Vexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração estadual;
VIdispor sobre a organização, o funcionamento, a reforma e a modernização da Administração estadual, na forma da lei;
VIIpropor a criação ou a extinção de entidades da Administração indireta;
VIIInomear e exonerar os presidentes e os diretores de empresas públicas e de fundações mantidas pelo Estado, observado o disposto nesta Constituição;
IXprover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei; prover e declarar a vacância dos cargos públicos, na forma da lei; (Redação dada
Xiniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XIfundamentar, circunstanciadamente, os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;
XIIconvocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
XIIIsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XIVvetar projetos de lei, total ou parcialmente;
XVremeter os planos de governo e respectiva mensagem, expondo a situação do Estado à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura do período legislativo, com solicitação das providências, medidas e reformas julgadas necessárias;
XVIenviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
XVIIprestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar, no mesmo ato, os relatórios circunstanciados sobre a execução dos planos de governo;

XVIII - celebrar convênios ou acordos com entidades de Direito Público ou Privado, sujeitos a referendum da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 04 de abril de 2007)

XIXcontrair empréstimos externos ou internos e fazer operações e acordos externos de qualquer natureza, após a autorização da Assembleia Legislativa, observado o disposto na Constituição Federal;
XXdecretar e executar a intervenção no Município, nomeando interventor;
XXIexercer o comando superior da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, bem como da Polícia Civil, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XXIInomear os magistrados e os conselheiros do Tribunal de Contas nos casos previstos nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 11 de dezembro de 2012)

XXIII - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, observado o disposto nesta Constituição e na lei; (Redação dada pela Emenda

XXIVconferir condecorações e distinções honoríficas;
XXVpromover o repasse, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
XXVIindicar os presidentes e diretores das sociedades de economia mista;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo únicoO Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 103.
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal ou a do Estado e, especialmente, contra:
Ia existência da União, do Estado ou dos Municípios;
IIo livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IIIo exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IVa segurança interna do País ou do Estado;
Va probidade na administração;
VIa Lei Orçamentária;
VIIo cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIIIa honra e o decoro de suas funções
Parágrafo únicoA definição e as normas de processo e julgamento desses crimes obedecerão ao que for estabelecido em lei federal.
Art. 104.
Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados Estaduais, será processado e julgado, originalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1ºO Governador ficará suspenso de suas funções:
Inas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;6
IInos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
§ 2ºSe, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
§ 3ºEnquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
Art. 105.
Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 106.
Aplica-se ao Vice-Governador, no que couber, o disposto nesta seção.

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

Art. 107.
s Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 108.
A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de Secretarias de Estado.
Art. 109.
Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
Iexercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da Administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
IIexpedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IIIApresentar ao Governador relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IVpraticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;
Vcomparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando

6 Vide ADI 4798. convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;

VIcomparecer perante a Assembleia Legislativa e qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VIIencaminhar à Assembleia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIIIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IXdelegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.
Art. 110.
s Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoNos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador, os Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembleia Legislativa.
Art. 111.
s Secretários de Estado estão sujeitos, no que couber, aos mesmos impedimentos relativos aos Deputados Estaduais.

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 112.
São órgãos do Poder Judiciário:
Io Tribunal de Justiça;
IIos Juízes de Direito;
IIIo Tribunal do Júri;
IVos Juizados Especiais;
Vo Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. (Redação dada
§ 1ºO Conselho da Magistratura, sem função jurisdicional, é órgão de controle da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Revogado pela Emenda
§ 2ºA Lei de Organização e Divisão Judiciária definirá a organização e o funcionamento do Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Emenda
§ 3ºIntegram a administração da justiça os juízes de paz.
§ 4ºAs serventias da justiça, do foro judicial e extrajudicial são órgãos auxiliares do Poder Judiciário.
Art. 113.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1ºO Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixando-se um percentual sobre a receita global, que assegure a autonomia financeira da Justiça, excluídas as operações de crédito e os débitos constantes de precatórios judiciários de outras entidades de Direito Público.
§ 2ºO encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente à Assembleia Legislativa.
§ 3ºQuando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado, sem prejuízo de processo por crime de responsabilidade.
§ 4ºSe o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 5ºSe as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de
Art. 114.
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para esse fim.
§ 1ºÉ obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de Direito Público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 2ºOs débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de
§ 3ºAs dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
§ 4ºO disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 5ºSão vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
§ 6ºA lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de Direito Público. (Incluído pela Emenda
§ 7ºO Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Art. 115.
s juízes gozam das seguintes garantias:
Ivitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal;
IIIirredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda
Parágrafo únicoAos juízes é vedado:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
IIreceber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
IIIdedicar-se a atividade político-partidária;
IVreceber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei federal;
Vexercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela
Art. 116.
Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
Iingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
IIa promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas estas normas:
a)é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b)a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c)aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda
d)na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se à indicação. na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e)não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver os autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
IIIo acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (Redação dada pela Emenda
IVprevisão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Vo subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados em leis e escalonados em nível estadual, conforme a estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda
VIa aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão as regas gerais aplicáveis ao regime próprio de previdência do servidor público estadual, sem prejuízo das prerrogativas constitucionais e legais da magistratura; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 27 de outubro de 2011)
VIIo Juiz de Direito titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
VIIIo ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa. o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela
IXa remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e", do inciso II, deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Xa atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
XIo número de juízes na Justiça do Piauí será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
XIIos servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
XIIIa distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 117.
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados, ao Tribunal, em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo únicoRecebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para a nomeação.
Art. 118.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (Redação dada pela Emenda
Art. 119.
As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sob pena de nulidade, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
Parágrafo únicoOs demais órgãos do Poder Judiciário deverão igualmente motivar suas decisões administrativas, sob pela de nulidade absoluta.
Art. 120.
benefício da pensão por morte corresponderá, na forma da lei, à totalidade dos vencimentos ou proventos de magistrado falecido, e será pago na mesma data dos vencimentos e vantagens dos magistrados em atividade. (Revogado pela Emenda
Art. 121.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.

SEÇÃO II

Do Tribunal de Justiça

Art. 122.
Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por lei complementar de sua iniciativa privativa, com competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
§ 1ºO Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2ºO Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela
Art. 123.
Compete ao Tribunal de Justiça:
Isolicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, ou para promover a execução de ordem ou decisão judicial, nos termos dos arts. 34, IV e VI e 36, I e II, da Constituição Federal;
IIexercer as atribuições privativas dos tribunais, definidas no art. 96, I, II, III e suas respectivas alíneas, da Constituição Federal;
IIIprocessar e julgar, originariamente:
a)a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
b)a representação do Procurador-Geral de Justiça, visando à intervenção em Município;
c)nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e o ProcuradorGeral da Justiça;
d)nos crimes comuns e de responsabilidade:

1. os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador Geral da Defensoria Pública, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado.

1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador Geral da Defensoria Pública, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de

2. os juízes de direito, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

3. o juizes auditores da Justiça Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

3. o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)7

4. os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;8

e)o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo;
f)o habeas data e o mandado de segurança contra atos:

1. do Governador ou do Vice-Governador;

2. dos Secretários de Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar.

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do

7 Vide ADI 6504. 8 Vide ADI 6842. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;

3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;

4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6. dos juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar.

6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08)

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;

8. do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.

8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

g)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da Administração direta ou indireta;
h)a revisão criminal e as ações rescisórias de seus acórdãos e sentenças dos juízes no âmbito de sua competência recursal;
i)a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j)os conflitos de competência entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado;
l)os conflitos de competência dos Juízes de Direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar ou entre este e as Câmaras do Tribunal;
m)a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, quando usurpada ou desobedecidas por Juízes de Direito; (Incluída pela
IVjulgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;
Vexercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
Art. 124.
São partes legítimas para promover Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, em face desta Constituição: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 dezembro de 2008)
Io Governador do Estado;
IIa Mesa da Assembleia Legislativa;
IIIo Procurador-Geral de Justiça;
IVo Prefeito Municipal;
Va Mesa da Câmara Municipal;
VIo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIIos partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara Municipal;
VIIIas federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 2ºDeclarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, a decisão será comunicada, conforme o caso, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da sua execução, no todo ou em parte. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 3ºDeclarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, em qualquer dos casos.
§ 4ºQuando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 5ºSomente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de Ação Direta.
§ 6ºAplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

SEÇÃO III

Dos Juízes de Direito

Art. 125.
s juízes de direito, com jurisdição nos limites de suas respectivas comarcas, integram a carreira da magistratura estadual e exercem a competência jurisdicional, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 126.
Além da competência definida em lei, cabe ao Juiz de Direito processar e julgar:
Ias causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca, foro ou domicílio dos segurados ou beneficiários não sejam sede de vara de juízo federal, e outras causas que, verificada essa condição, a lei poderá permitir;
IIo mandado de injunção, quando a norma regulamentadora for atribuição de órgão, ou entidade municipal, da Administração direta ou indireta;
IIIo mandado de segurança e o habeas data que não forem da competência originária do Tribunal de Justiça;
IVo habeas corpus, fora dos casos previstos no art. 123, inciso III.
Art. 127.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro 2008)
Parágrafo únicoSempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-seá presente no local do litígio.

SEÇÃO IV

Dos Juizados Especiais

Art. 128.
Nas comarcas serão criados juizados especiais, como órgãos da justiça comum, providos, na forma da lei, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Parágrafo únicoA competência e a composição dos juizados especiais, inclusive a dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão estabelecidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.
Art. 129.
Para fins do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, um representante do Ministério Público e um, pelo menos, da Defensoria Pública devem funcionar junto aos juizados especiais, para a prestação de assistência, em juízo ou fora dele, na qual se incluem os serviços de informação, orientação e petição, na forma da lei.

SEÇÃO V

Do Tribunal do Júri

Art. 130.
Em cada comarca será constituído e funcionará um Tribunal do Júri, pelo menos, com a competência e a organização que a lei federal determinar, assegurados a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, com competência definida para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

SEÇÃO VI

Da Justiça Militar

Art. 131.
A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por Juízes de Direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda
§ 1ºO cargo de Juiz Auditor da Justiça Militar será provido, na forma da lei, pelo Tribunal de Justiça.
§ 2ºOs juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos dos juízes de direito da última entrância.
Art. 132.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, e as ações civis contra atos disciplinares militares, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 1ºCompete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2ºCabe aos Conselhos de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.
Art. 133.
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

SEÇÃO VII

Dos Juízes de Paz

Art. 134.
Nas comarcas e respectivos termos judiciários haverá uma Justiça de Paz, constituída de pelo menos um Juiz de Paz e dois suplentes, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.
§ 1ºO Juiz de Paz deverá residir na sede da comarca ou no termo judiciário.
§ 2ºA remuneração do Juiz será paga pelos cofres públicos.
§ 3ºPara a eleição de que trata este artigo, serão registrados, preferencialmente, bacharéis em Direito e, na ausência de pessoas com esta qualificação, cidadãos outros, desde que vinculados à comarca ou termo judiciário.
Art. 135.
Compete ao Juiz de Paz, além de outras atribuições previstas em lei:
Icelebrar casamentos, após habilitação regular;
IIverificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, as irregularidades do processo de habilitação;
IIIexercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1ºOs recursos contra atos do Juiz de Paz serão julgados pelo Juiz de Direito competente.
§ 2ºPara oficiar nas habilitações de casamento haverá um representante do Ministério Público e um escrivão de registro civil, na forma da lei.
Art. 136.
Compete aos suplentes, pela ordem numérica, substituir o titular nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Parágrafo únicoNos casos de falta, ausência ou impedimento do titular e seus suplentes, cabe ao Juiz de Direito competente exercer as atribuições do Juiz de Paz.
Art. 137.
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da justiça de paz, vedado aos seus juízes, terminantemente:
Ireceber, a qualquer título ou pretexto, honorários, custas, percentagens ou participação em processo;
IIdedicar-se a atividade político-partidária;
IIIexercer a advocacia na comarca onde desempenhe as funções de Juiz de Paz.
Art. 138.
Aplica-se ao Juiz de Paz, no que couber, o regime jurídico dos serventuários da Justiça.

SEÇÃO VIII

Das Serventias de Justiça

Art. 139.
A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, obedecida a Constituição Federal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência das serventias do foro judicial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de
Parágrafo únicoAs custas judiciais serão fixadas por lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie de recurso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de
Art. 140.
s serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de
§ 1ºRespeitada a legislação federal, lei estadual regulará, no que couber, as atividades, a responsabilidade dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e a fiscalização de seus atos pelo Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda
§ 2ºAtendidas as normas gerais estabelecidas na legislação federal, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, assim como a sua majoração, serão fixados por lei estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
§ 3ºO ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (Incluído pela

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I

Do Ministério Público

Art. 141.
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo únicoSão princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 142.
Ministério Público do Estado é exercido:
Ipelo Procurador-Geral de Justiça;
IIpelos Procuradores de Justiça;
IIIpelos Promotores de Justiça.
§ 1ºO Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, na forma da lei, dentre os indicados em lista tríplice, composta por procuradores de justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 24 de abril de 2017)9
§ 2ºRecebida a lista tríplice, o Governador, nos dez dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes e dar-lhe-á posse.
§ 3ºCaso o chefe do Poder Executivo não nomeie e emposse o Procurador-Geral de Justiça, no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado dentre os integrantes da lista, em ato presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

9 Vide ADI 5700.

§ 4ºO Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da respectiva lei complementar.
§ 5ºA nomeação e as atribuições do Subprocurador de Justiça serão definidas na lei complementar.
§ 6ºÉ permitida a recondução do atual Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí. (Incluído pela Emenda Constitucional nº49, de 24 de abril de 2017)
Art. 143.
São funções institucionais do Ministério Público:
Ipromover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IIzelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
IIIpromover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IVpromover ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
Vexpedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
VIexercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
VIIrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIIIparticipar de organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação, na forma da lei;
IXexercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo únicoA legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.
Art. 144.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991) Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela
Idispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da instituição; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIpropor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção dos seus cargo e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Revogado pela Emenda
IIIelaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Parágrafo únicoCompete ao Ministério Público elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela
§ 1ºO Ministério Público do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda
§ 2ºSe o Ministério Público do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º, deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
§ 3ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de
Art. 145.
A lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observando, relativamente a seus membros:
IOs direitos:
a)o subsídio fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categoria de carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
b)proventos da aposentadoria atualizados na mesma proporção e na mesma data dos reajustes do subsídio concedido aos membros do Ministério Público em atividade, assegurando-se entre uns e outros perfeita isonomia, de modo que, em nenhum caso, possa o subsídio ser superior aos proventos, ou vice-versa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999) (Revogado pela Emenda
c)pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos da instituição e na mesma base destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
d)pagamento, na mesma data, de vencimentos e vantagens, proventos e pensões. pagamento, na mesma data, de subsídio, provento e pensão; (Redação dada pela
e)aplicação aos membros do Ministério Público dos direitos sociais previstos no art. 39,
§ 2º, da Constituição Federal.
e)aplicação aos membros do Ministério Público dos direitos sociais previstos no art. 39,
§ 3º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de
IIas garantias:
a)vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda
c)irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIIas vedações, entre outras:
a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentuais ou custas processuais;
b)exercer a advocacia;
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e)exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
f)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela
§ 1ºO ingresso na carreira do Ministério Público do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2ºAs funções do Ministério Público Estadual só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 3ºAplica-se ao Ministério Público do Estado, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 4ºNo exercício de suas funções, o Ministério Público poderá requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas para instruir procedimento ou processo em que oficie.
§ 5ºAplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 6ºA distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela
Art. 146.
s membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 147.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí será integrado por cinco Procuradores, nomeados dentre bacharéis em Direito, com os mesmos vencimentos, direitos e vedações dos Procuradores de Justiça, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 04 de março de 2004)
Art. 148.
A defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 01 de julho de 2008)
§ 1ºCompete, ainda, ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, promover as ações públicas para proteção do meio ambiente, de bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos ou coletivos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 01 de julho de 2008)
§ 2ºLei complementar regulamentará o funcionamento, atribuições e competência do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 01 de julho de 2008)
Art. 149.
Ministério Público exercerá suas atribuições na proteção e defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico, cultural, artístico, histórico e arqueológico, através de curadoria especializada, na Capital, e dos Promotores de Justiça, nas comarcas do interior.

SEÇÃO II

Da Advocacia-Geral do Estado

Art. 150.
A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, vinculada diretamente ao chefe do Poder Executivo, essencial à Administração Pública Estadual, cabendo aos Procuradores do Estado a representação judicial e extrajudicial do Estado e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Estado. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 1ºA Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2ºA Advocacia-Geral do Estado, no que respeita ao sistema de controle interno da legalidade dos atos da administração pública, oficiará nos procedimentos administrativos e promoverá a defesa dos interesses legítimos do Poder Executivo perante os órgãos de fiscalização financeira ou orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado serão remunerados na forma do

art. 39, § 4º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)

§ 3ºO ingresso na Carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 4ºAos Procuradores do Estado é assegurada a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante relatório circunstanciado da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 25 de março de 2019)
§ 5ºNa execução da dívida ativa de qualquer natureza, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda Estadual, observado o disposto em lei. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado deliberar, dentre outras matérias previstas em lei complementar, sobre a concessão de estabilidade e promoções dos integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pela
§ 6ºA responsabilização administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado ou Conselho Superior, competindo à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado apurar os fatos e propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 52, de 25 de março de 2019)
Art. 151.
Lei complementar, prevista no art. 77, parágrafo único, inciso V, desta Constituição, estabelecerá a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Iorganização e o funcionamento dos serviços jurídicos da administração pública em forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, a quem incumbe, ressalvado o disposto no art. 150, § 5º, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, bem como a supervisão das atividades de assessoramento jurídico dos órgãos e entidades administrativas; regime jurídico específico, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, disciplinando prerrogativas, direitos, deveres e proibições; (Redação dada pela
IIautonomia administrativa e funcional e, nos limites de suas competências, as respectivas atribuições, dentre as quais as seguintes: (Redação dada pela Emenda
a)fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos acordos e convênios e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pela Administração estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
b)assistir o Governador no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública, mediante: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
1)o exame de propostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos; (Redação dada pela
2)o exame de minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelo Governador, pelos Secretários de Estado ou outras autoridades indicadas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
3)a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na Administração direta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
4)a elaboração de atos, quando determinada pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
c)coordenar as atividades de assessoramento jurídico dos órgãos integrantes da Advocacia-Geral do Estado. supervisionar as atividades de representação e assessoramento jurídicos das entidades da Administração indireta, dotadas de serviços jurídicos próprios; (Redação dada pela
d)uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, fixando-a através de pareceres normativos, a serem seguidos no âmbito da Administração Pública estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIIa proibição de renúncia ao direito de ação ou ao direito de recorrer, assim como a desistência de ação ou de recursos em processo administrativo ou judicial, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Emenda
a)o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto pelo Procurador-Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto, Corregedor, Chefes das Procuradorias Especializadas e da Consultoria Jurídica. (Redação dada pela Emenda
§ 1ºO Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto pelo Procurador-Geral do Estado, Procuradores-Gerais Adjuntos, Corregedor-Geral, Chefes das Procuradorias Especializadas, da Consultoria Jurídica e da Escola Superior da PGE. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 24 de outubro de 2023)
b)a aplicação, no que for cabível, do disposto no art. 93, II, IV e VI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
Parágrafo únicoO pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria Geral do Estado será organizado em carreira, na forma da lei, com quadro próprio, recrutado por concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 2ºO pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria Geral do Estado será organizado em quadro próprio, na forma da lei e recrutado por concurso público de provas ou de provas e títulos. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº
Art. 152.
As atribuições da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas, privativamente, pelos seus membros, admitida a outorga de poderes para fins específicos, no caso de impedimento dos Procuradores do Estado, bem como para atuação junto aos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
§ 1ºTodos os processos administrativos, disciplinares ou não, que possam acarretar sanções aos servidores ou administrados, por parte dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, com exceção das multas e sanções aplicadas com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, serão submetidos a Procuradoria Geral do Estado para fins de controle finalístico. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 25 de março de 2019)
§ 2ºEm casos de alta relevância, a juízo do Governador do Estado ou Procurador-Geral do Estado, as faltas disciplinares cometidas por servidores públicos civis serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar presidido por Procurador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 25 de março de 2019)

SEÇÃO III

Da Defensoria Pública

Art. 153.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, a assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.
§ 1ºA Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, na forma disciplinada pela legislação estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 2ºOs integrantes da carreira de Defensor Público serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 2008)
§ 3ºÀ Defensoria Pública do Estado é assegurada a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
Art. 154.
A lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública estabelecerá:
Ia autonomia administrativa e funcional do órgão;
IIo estatuto de carreira da Defensoria Pública;
IIIo ingresso, na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendose, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda
IVa residência do defensor público na comarca ou termo judiciário onde estiver lotado;
Va aplicação, no que for cabível, do disposto no art. 93, II, IV, VI e VIII, da Constituição Federal, aos integrantes de carreira da instituição; (Revogado pela
VIa isonomia de vencimentos, nos termos do art. 39, §1º, da Constituição Federal, com as categorias indicadas no art. 135 da mesma Constituição, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991) o exercício das atribuições da Defensoria Pública privativamente pelos membros de carreira da instituição. (Inciso VII renumerado para inciso VI pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
Parágrafo únicoO pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública será organizado em carreira, com quadro próprio, e recrutado por concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO IV

Da Advocacia

Art. 155.
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 156.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da segurança dos estabelecimentos penais em geral, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
IPolícia Civil;
IIPolícia Militar;
IIICorpo de Bombeiros Militar;
IVPolícia Penal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
Parágrafo únicoA remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do art.39, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Art. 157.
s Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 158.
A segurança pública, organizada sob a forma de sistema, será coordenada, supervisionada e controlada pelas Secretarias de Estado correspondentes, órgãos encarregados da prestação dos serviços de polícia em geral e polícia penal especializada, no território do Estado do Piauí. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
§ 1ºPolícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
§ 2ºO exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado, exclusivamente, nos termos do art. 54, II, e submetido a curso de formação policial.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA CIVÍL

Art. 159.
A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é instituição permanente e auxiliar da função jurisdicional do Estado, com atribuições, entre outras fixadas em lei, de exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1ºA Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os delegados de polícia de carreira, nos termos da lei complementar.
§ 2ºO Estado criará e manterá uma academia especializada de polícia civil, a que compete o treinamento e a reciclagem de policiais civis de carreira.

CAPÍTULO II

A DA POLÍCIA PENAL

Art. 159-
A. A Polícia Penal, instituição de natureza permanente e que desenvolve atividade indelegável de Estado, vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Piauí, é organizada de acordo com princípios de hierarquia e disciplina, com atribuições de segurança geral dos estabelecimentos penais do Piauí, fiscalização de medidas alternativas à pena prisão e outras correlatas ao Sistema Penal, fixadas em lei de iniciativa do Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
§ 1ºA Polícia Penal deve ser dirigida por seu Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais estáveis de carreira do Estado do Piauí, com notório saber na área e reputação ilibada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
§ 2ºFica transformada a Academia de Formação Penitenciária do Estado do Piauí em Academia de Polícia Penal do Estado do Piauí (ACADEPEN-PI), dirigida por policial penal de carreira, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, a qual compete a formação, o aperfeiçoamento e especialização dos policiais penais do Estado do Piauí, nos termos da lei específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
§ 3ºA remuneração dos servidores policiais penais será fixada por subsídios, garantidos os acréscimos decorrentes da natureza da atividade e da função, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
§ 4ºOs cargos de direção ou gerência dos estabelecimentos penais serão ocupados, preferencialmente, por servidores policiais penais estáveis de carreira do Estado do Piauí, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
Art. 160.
Estatuto da Polícia Civil disporá sobre:
Io ingresso na classe inicial de delegado de polícia de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (Revogado) o ingresso na classe inicial de delegado de polícia de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada
IIa isonomia salarial, assegurada aos delegados de polícia de carreira, nos termos da Constituição federal, arts. 135 e 241; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
IIIa garantia aos policiais civis, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
IVas atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho de Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil.
Parágrafo únicoOs peritos criminais, médico-legais e odonto-legais da Secretaria de Segurança Pública terão os mesmos vencimentos e vantagens de delegado de classe especial da mesma Secretaria. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991)
§ 1ºO cargo de delegado de polícia constitui uma das carreiras jurídicas do Poder Executivo do Estado e será estruturado em quadro próprio. (Incluído pela Emenda
§ 2ºA realização de concurso público de provas e títulos e o respectivo provimento dos cargos de delegados de polícia dependerão de planejamento do Poder Executivo e serão efetuados de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Estado. (Incluído pela
Art. 160-
A. É vedada a vinculação ou equiparação de remuneração ou subsídio entre as carreiras jurídicas do Poder Executivo e entre estas e as demais carreiras jurídicas.
Art. 160-
B. O Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
Io quadro de pessoal da polícia penal, preenchido mediante a transformação e reclassificação dos cargos isolados e dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, ativos e inativos e cargos públicos equivalentes, em policiais penais e o ingresso na carreira por meio de concurso público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
IIatribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao Sistema Penal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
IIIcoordenação e execução do monitoramento eletrônico na Execução Penal do Estado do Piauí. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
IVestrutura, organização, funcionamento, carreira, subsídio, remuneração, formação inicial, continuada e especialização, direitos, proibições, deveres e processo disciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
Vas atribuições e a estrutura dos órgãos do Conselho Superior de Polícia Penal e a Corregedoria da Polícia Penal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
VIdireção, coordenação, execução, planejamento, inteligência e contra-inteligência em sua área correspondente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
VIIrepresentação fundamentada ao juízo competente acerca da inclusão da pessoa privada de liberdade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)
VIIIa garantia aos policiais penais, quando presos e durante o processo, de tratamento diferenciado dos presidiários comuns. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020)

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 161.
À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Art. 162.
s comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão exercidos, em princípio, por oficial da ativa do último posto da própria corporação, nomeado por ato do Governador, observada a formação profissional para o exercício do comando.
Parágrafo únicoOs Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar podem ser exercidos, excepcionalmente, por oficial do Exército cujo nome tenha prévia aprovação de seu Ministério.
Art. 163.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estão vinculados, operacionalmente, ao sistema de segurança pública do Estado, devendo seguir as políticas e diretrizes baixadas pela autoridade competente, na execução das atribuições que lhes são próprias.

TÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais

Art. 164.
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Iimpostos;
IItaxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IIIcontribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1ºSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2ºAs taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 165.
Estado e os municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Parágrafo únicoQuando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda
Art. 165-
A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto nos incisos I e III, do art. 150, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de
Parágrafo únicoÉ facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 166.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
Iexigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
IIinstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IIIcobrar tributos:
a)em relação a fato gerador ocorrido antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b"; (Incluída pela Emenda
IVutilizar tributo com efeito de confisco;
Vestabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VIinstituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VIIestabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1ºA vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2ºAs vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3ºAs vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4ºA lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5ºQualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal. (Revogado). Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 170, § 1º, g, desta Constituição.
§ 6ºA lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 7ºA vedação do inciso III, "c", não se aplica à fixação de base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 168, III, e 171, I, desta Constituição. (Incluído pela
§ 8ºO Estado do Piauí poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou serviços, com vistas a produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de créditos às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 20 de dezembro de 2011)
§ 9ºA disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar para cada administradora de cartões os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 20 de dezembro de 2011))
Art. 167.
É vedado ao Estado:
Iinstituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;
IIinstituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

SEÇÃO III

Dos Impostos do Estado

Art. 168.
Compete ao Estado instituir imposto sobre: (Redação dada pela Emenda
Itransmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada
IIoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
IIIpropriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda
Art. 169.
A instituição do imposto previsto no inciso I, do art. 168, desta Constituição, compete ao Estado, nas seguintes condições: (Redação dada pela Emenda
Ino caso de bens imóveis e respectivos direitos, desde que situados no seu território;
IIno caso de bens móveis, títulos e créditos, se se processar o inventário ou arrolamento no Estado ou nele tiver domicílio o doador.
§ 1ºTambém terá competência para instituição deste imposto o Estado, nos casos previstos no art. 155, III, da Constituição Federal, na forma da lei complementar.
§ 2ºO Estado não poderá estabelecer alíquotas superiores às máximas, fixadas pelo Senado nos termos do art. 155, IV, da Constituição Federal.
Art. 170.
imposto previsto no inciso II, do art. 168, desta Constituição, compete ao Estado, nas seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Iserá não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo Piauí ou outro estado federado;
IIa isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)não implicará crédito para compensação do montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b)acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores;
IIIpoderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IVem relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Vna hipótese da alínea "a", do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIincidirá também sobre:
a)a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
b)o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VIInão incidirá sobre:
a)operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda
b)operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c)ouro, nas hipóteses definidas no art.153, §5º, da Constituição Federal;
d)nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
VIIInão compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 1ºCabe a lei complementar, em consonância com a legislação federal:
a)definir seus contribuintes;
b)dispor sobre substituição tributária;
c)disciplinar o regime de compensação de imposto;
d)fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e)excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no inciso VII, "a";
f)prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g)regular a forma como, mediante deliberação com outros Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h)definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VII, b, deste artigo; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
i)fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda
§ 2ºO Estado não poderá estabelecer alíquotas diferentes, aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, nem inferiores às mínimas nem superiores às máximas, nos termos do art.155, IV e V, da Constituição Federal.
§ 3ºSalvo deliberação em contrário, com os outros Estados federados, nos termos do

art. 155, XII, "g", da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 4ºNa hipótese do §1º, "h", deste artigo observar-se-á o seguinte: (Incluído pela
Inas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
IInas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela
IIInas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de
IVas alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos deste artigo do §1º, "g", observando-se o seguinte: (Incluído pela
a)serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
b)poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluída pela Emenda
c)poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 166, III, b desta Constituição. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 5ºAs regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 1º, "g". (Incluído pela Emenda
§ 6ºÀ exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do art. 155 e o art. 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Art. 170-
A. O imposto previsto no inciso III, do art. 168, desta Constituição, deve observar as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Iterá alíquotas mínimas fixadas de acordo com resolução do Senado Federal;
IIpoderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela

SEÇÃO IV

Dos Impostos dos Municípios

Art. 171.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Ipropriedade predial e territorial urbana;
IItransmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos para sua aquisição;
IIIserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 168, II, desta Constituição, definidos em lei complementar federal; (Redação dada pela Emenda
IVserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 168, I, "b", definidos em lei complementar federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 1ºSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 190, § 4º, II, desta Constituição, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda
Iser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda
IIter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído
§ 2ºO imposto previsto no inciso II:
Inão incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
IIcompete ao Município em que esteja situado o bem.
§ 3ºEm relação ao imposto previsto no inciso III do caput, deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
Ifixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
IIexcluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; (Incluído pela
IIIregular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 4ºOs Municípios não poderão fixar alíquotas superiores às máximas fixadas em lei complementar federal para os impostos previstos nos incisos III e IV nem fazer incidir o imposto previsto no inciso IV, sobre exportações de serviços para o exterior, na forma determinada em lei complementar federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº

SEÇÃO V

Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 172.
Pertencem aos Municípios:
Icinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IIvinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1ºAs parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Itrês quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;
IIaté um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2ºO Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 173.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo únicoA vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
Iao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda
IIao cumprimento do disposto no art. 204, § 2º, I e II, desta Constituição. (Incluído
Art. 174.
Tribunal de Contas do Estado efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o art. 172, §§ 1º e 2º.
Art. 175.
Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e por entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo únicoOs dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 176.
Lei complementar disporá sobre:
Ifinanças públicas;
IIdívida pública, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IIIconcessão de garantias pelas entidades públicas;
IVemissão e resgate de títulos da dívida pública;
Voperações de câmbio realizadas por órgãos e entidades do Estado e dos Municípios.
Art. 177.
A Assembleia Legislativa autorizará, por lei ordinária, o Poder Executivo a realizar contrato de prestação de serviços com instituição bancária, destinado ao depósito e movimentação de suas disponibilidades de caixa, atuando a entidade contratada como agente financeiro do Estado para a arrecadação e centralização de tributos estaduais, gestão da Conta Única, repasse das cotas-partes do ICMS aos Municípios, pagamento de servidores, pensionistas e fornecedores e outros serviços imprescindíveis à boa administração financeira do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 17 de dezembro de 2001)

SEÇÃO II

Dos Orçamentos

Art. 178.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Io Plano Plurianual;
IIas Diretrizes Orçamentárias;
IIIos orçamentos anuais.
§ 1ºA lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma microrregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2ºA Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3ºO Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4ºOs planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.
§ 5ºA Lei Orçamentária compreenderá:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IIIo orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6ºO projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7ºOs orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades microrregionais do Estado, segundo critério populacional.
§ 8ºA Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei
§ 9ºSem prejuízo no disposto no caput deste artigo, poderá a Comissão Permanente a que se refere o art. 179, § 1º, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, encaminhar ao Poder Executivo proposta de matéria para ser inserida nos projetos de leis de planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais.
§ 10ºCabe à lei complementar:
Idispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IIestabelecer:
a)as normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta ou indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos;
b)as normas disciplinares da participação do Poder Legislativo, como órgão público de representação popular, das entidades classistas e das de representação social na elaboração do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias;
c)as normas disciplinares da aferição de compatibilidade dos Orçamentos Anuais como Plano Plurianual.
Art. 179.
s projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento.
§ 1ºAlém das atribuições que lhe der o Regimento Interno, caberá à Comissão de Fiscalização e Controle, de que trata o art. 69, § 1º:
Iemitir parecer sobre os projetos de lei referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
IIexercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa.
§ 2ºAs emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
§ 3ºAs emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas nos seguintes casos:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviços da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para Municípios;
IIIsejam relacionadas com:
a)a correção de erros e omissões;
b)os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4ºAs emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5ºO Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cujas alterações são propostas.
§ 6ºOs projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 178,
§ 7ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8ºOs recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 179-
A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 17 de dezembro de 2013)
§ 1ºAplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput, as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 17 de dezembro de 2013)
§ 2ºO Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se verifiquem no final de cada exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 17 de dezembro de 2013)
Art. 179-
B. A reserva parlamentar de que trata o art. 179-A terá como valor de referência 1% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 17 de dezembro de 2024).
§ 1ºPara efeito de atualização das emendas parlamentares após o ano de 2014, aplicarse-á o percentual supracitado na receita corrente líquida da lei orçamentária do ano anterior.
§ 2ºAs emendas parlamentares individuais destinarão, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) de seu valor para a saúde, educação e cultura.
§ 1ºPara efeito de atualização das emendas parlamentares se aplicará o percentual supracitado na receita corrente líquida da Lei Orçamentária do ano anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
§ 2ºAs emendas parlamentares individuais destinarão, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) de seu valor para a saúde, educação e cultura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
Art. 179-
C. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
Itransferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
IItransferências com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos municípios para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
IIencargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
Iserão repassados diretamente ao município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
IIpertencerão ao município no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22.06.21)
IIIserão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado, observado o disposto no §5° deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
IVa transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo município, exclusivamente para esta finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
§ 3ºO município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo os recursos serão vinculados a programação estabelecida na emenda parlamentar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
§ 5ºPelo menos 40% (quarenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesa de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do §1° deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
§ 6ºA aplicação dos recursos transferidos nos termos deste artigo será fiscalizada pelos órgãos de controle interno dos municípios beneficiados, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Controladoria Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 22 de junho de 2021)
Art. 180.
São vedados:
Io início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
IIa realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IIIa realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IVa vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172 desta Constituição, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 da Constituição Federal e art. 49, § 1º, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8º, desta Constituição, bem como as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Va abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VIa transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIIa concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIIIa utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos, inclusive dos mencionados no art. 178, § 5º;
IXa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
Xa transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
XIna forma estabelecida em lei complementar federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que lhe autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2ºOs créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3ºA abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, § 3º e 4º.
Art. 181.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, e art. 168, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
Art. 182.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver:
§ 1ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
Ise houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Redação dada pela Emenda
IIse houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Redação dada pela Emenda
§ 2ºDecorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3ºPara o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
Iredução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
IIexoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
§ 4ºSe as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 5ºO servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda
§ 6ºO cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 7ºLei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no
§ 4º(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 183.
Estado e os Municípios, observados os princípios relativos à ordem econômica, previstos na Constituição Federal, especialmente a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, atuarão no sentido de assegurar a todos existência digna, conforme os princípios da justiça social.
§ 1ºO Poder Público exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.
§ 2ºA Assembleia Legislativa aprovará o Plano de Desenvolvimento Integrado do Estado, de iniciativa do Poder Executivo, e com caráter plurianual.
§ 3ºO Plano Plurianual e os programas especiais e setoriais em execução no Estado, ou previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o Plano de Desenvolvimento Integrado de que trata o parágrafo anterior.
§ 4ºFica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de desenvolvimento urbano e regional, agrícola, industrial, projetos de infraestrutura e transporte, bem como sobre cadastro atualizado das terras públicas e a gestão dos serviços estaduais ou municipais.
Art. 184.
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 185.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica do Estado ou Município só será permitida, por meio de entidade da Administração indireta, quando necessária à satisfação de relevantes interesses coletivos, conforme definidos em lei.
Parágrafo únicoA lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Isua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IIsujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias; (Incluído pela
IIIlicitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
IVa constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Vos mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Art. 186.
Estado e os Municípios dispensarão às pequenas e microempresas tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Art. 187.
Como fator de desenvolvimento social e econômico, o Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo.
Art. 188.
A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras modalidades de associativismo, assim como a produção artesanal típica regional, como formas de promoção econômica, social e cultural.
Art. 189.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo únicoAs empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se a permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 190.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1ºO plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2ºA propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3ºA desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4ºÉ facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
Iparcelamento ou edificação compulsória;
IIimposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
IIIdesapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 191.
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
Ia regularização e a urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares, preferencialmente sem remoção de moradores, mas respeitados os direitos de proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos;
IIa participação popular, na elaboração de planos, programas e projetos que visem à solução de problemas urbanos;
IIIa preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária;
IVa preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
Va criação ou a preservação de áreas de lazer e de atividades de caráter comunitário;
VIa facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e nos veículos de transporte coletivo, às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
VIIa destinação de áreas para implantação de fábricas e parques industriais, com garantia de respeito ao meio ambiente.
Parágrafo únicoNos casos do inciso I, a remoção de moradores não se efetivará sem a prévia garantia de assentamento em local adequado.
Art. 192.
Plano Diretor estabelecerá normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, construções e edificações, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, licenciamento e fiscalização dos parâmetros urbanísticos que adotar.
Art. 193.
s Municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão assistidos pelo órgão ou entidade estadual competente na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território, desde que o hajam solicitado.
Art. 194.
Estado e os Municípios promoverão programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 195.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.
§ 1ºEsse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2ºO título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 196.
A política agrícola será planejada e executada, na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvidos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levandose em conta, especialmente:
Ios instrumentos creditícios e fiscais;
IIos preços compatíveis com os custos de produção e a garantia da comercialização;
IIIo incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IVa assistência técnica e a extensão rural;
Vo seguro agrícola;
VIo cooperativismo;
VIIa eletrificação rural e a irrigação;
VIIIa habitação para o trabalhador rural;
IXo cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação da natureza de seus produtos;
Xo ensino de técnica agropecuária nas escolas de primeiro e segundo graus de regiões agrícolas;
XIa instalação de escolas técnicas agrícolas regionais, em nível de segundo grau;
XIIo assentamento de famílias de origem rural em terras públicas ou devolutas discriminadas e em terras adquiridas especificadamente para essa função;
XIIIa política permanente de combate às causas sociais, políticas e econômicas das secas e enchentes e às suas decorrências.
Parágrafo únicoA lei criará o cadastro de produtor rural.
Art. 197.
A política agrícola e fundiária será formulada e executada, em nível estadual e municipal, nos termos do disposto na Constituição Federal, compatibilizada a ação pública nestes setores com a política nacional de reforma agrária.
Parágrafo únicoIncluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 198.
A concessão de uso de terras públicas ou adquiridas para assentamento conterá, além de outras que forem acertadas pelas partes, cláusulas que exijam:
Iresidência permanente dos beneficiários na área e exploração direta da terra para cultivo ou qualquer outro tipo de atividade que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante;
IIindivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados, a qualquer

TÍTULO – , sem a autorização expressa e prévia do outorgante;

III

1

2

3

4

Art. 199.
Estado e os Municípios desenvolverão política de combate à seca e de prevenção de danos a pessoas e a bens sujeitos a enchentes.
Art. 200.
A alienação ou concessão de terras públicas dependerá de prévia autorização da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros.

TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 201.
A ordem social tem por base a dignidade da pessoa humana e objetiva o bemestar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Disposição Geral

Art. 202.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo únicoAs receitas do Estado e dos Municípios, destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.

SEÇÃO II

Da Saúde

Art. 203.
A saúde é direito de todos e dever do Estado garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à extinção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade para as atividades preventivas e de vigilância sanitária e epidemiológica.
Parágrafo únicoO direito à saúde pressupõe:
Icondições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
IIrespeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;
IIIopção quanto ao tamanho da prole.
Art. 204.
Estado e os Municípios integram, juntamente com a União, a rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde, constituindo um sistema único, organizado de acordo com os preceitos da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA participação popular no sistema único de saúde será assegurada pela criação do conselho estadual e municipal de saúde, composto paritariamente por órgãos públicos, entidades representativas do setor, reconhecidos por lei, e representantes dos beneficiários do sistema de saúde do Estado e dos Municípios, com poder deliberativo e sob a coordenação das secretarias de saúde estadual e municipais.
§ 1ºA participação popular no sistema único de saúde será assegurada pela criação do conselho estadual e conselhos municipais de saúde, composto paritariamente por órgãos públicos, entidades representativas do setor, reconhecidos por lei, e representantes dos beneficiários do sistema de saúde do Estado e dos Municípios, com poder deliberativo e sob a coordenação das secretarias de saúde estadual e municipais. (Redação dada pela
§ 2ºO Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
Ino caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios; (Incluído pela
IIno caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.158 e 159, I, "b" e §3º, da Constituição Federal.
§ 3ºOs gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
§ 4ºAlém das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§ 5ºO regime jurídico, o piso salarial profissional, as diretrizes para os Planos de Carreiras e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate as endemias, de competência da União, vão ter fixadas suas especificidades em leis municipais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Art. 205.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo únicoAs instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de Direito Público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 206.
Estado proverá com recursos humanos e materiais os órgãos públicos ligados à prevenção, à fiscalização do uso de drogas e entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como poderá destinar recursos às entidades privadas de natureza filantrópica que tenham idênticas finalidades.
Parágrafo únicoÉ vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 207.
sistema estadual de saúde promoverá:
Io desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matériasprimas, insumos imunobiológicos, com preferência a laboratórios oficiais do Estado, incluindo-se práticas médicas alternativas de diagnósticos e terapêuticas, a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia;
IIa regulamentação de todo o percurso de sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação;
IIIa elaboração e atualização do plano estadual de alimentação e nutrição, em termos de prioridades estratégicas regionais, em consonância com o plano nacional respectivo;
IVa ação de vigilância sanitária e de epidemias e as de saúde do trabalhador, participando de forma supletiva do controle do meio ambiente e das ações de saneamento básico;
Va fiscalização e a inspeção, dentro de rigorosos padrões técnicos, dos serviços de saúde pública e privada, principalmente, os que manipulam ou utilizam substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, ionizantes e radioativos, visando assegurar a proteção do trabalhador no exercício de sua atividade e aos usuários desses serviços;
VIa execução das ações de saúde de nível mais complexo que extrapolem a capacidade e competência dos Municípios, pela manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
VIIa fiscalização e a normatização de um sistema de verificação de óbitos, regulando, inclusive, o procedimento de agentes e empresas funerárias.
Art. 208.
A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado, integra o sistema estadual de saúde, ao qual cabe garantir o acesso da população aos medicamentos básicos e controlar os postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
Art. 209.
Estado e os Municípios promoverão campanhas de saúde pública ou de combate às doenças endêmicas, independentemente do pagamento de taxa ou contribuição pelos benefícios diretos ou potenciais.

SEÇÃO III

Da Previdência e Assistência social

Art. 210.
Estado garante a previdência social a seus servidores, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo únicoPara efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda
§ 1ºPara fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e deste entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 2ºO tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição do regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
Art. 211.
Estado e os Municípios poderão instituir planos e programas, isolados ou conjuntos, de previdência e assistência social para seus servidores, com base em contribuições e esse fim destinadas. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de
Art. 212.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para garantir-lhes o valor real, em caráter permanente, conforme critério definido em lei. (Revogado pela Emenda
Art. 213.
A concessão de pensões especiais é regulada em lei complementar, que estabelecerá as condições de sua outorga pelo Poder Público estadual e municipal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
Art. 214.
Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, obedecidos os princípios e normas da Constituição Federais;
Parágrafo únicoA participação popular na formulação da política e no controle das ações de assistência social será assegurada, nos termos da lei, por meio de organizações representativas da sociedade, que formarão o Conselho Estadual de Assistência Social, paritário e consultivo.
Art. 215.
Estado estabelecerá meios para a manutenção e a sobrevivência dos órgãos públicos que garantam assistência a pessoas com deficiência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
§ 1ºSerão criados mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão de obra de pessoas com deficiência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
§ 2ºSerá implantado o Sistema Braille em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade-polo regional, de modo que se atendam as necessidades educacionais e sociais das pessoas com deficiência visual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
§ 3ºSerá promovida a divulgação da Libras (Língua Brasileira de Sinais) e outras línguas de sinais de comunidades brasileiras nas escolas de ensino fundamental e médio, a fim de promover a inclusão, conscientização e consequentemente a comunicação entre a comunidade e as pessoas com surdez, utentes desses sistemas linguísticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO

Art. 216.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 217.
ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
Iigualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
IIliberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IIIpluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IVgratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Vvalorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de
VIgestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIIgarantia de padrão de qualidade;
VIIIeducação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IXoferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Xatendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
XIatendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XIIprogressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
XIIIatendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 1ºO Estado promoverá a educação dos presos, através de cursos de alfabetização e técnico-profissionalizantes.
§ 2ºCompete ao Estado e aos Municípios executar chamada escolar anual dos alunos do ensino fundamental, nas escolas de sua jurisdição, promovendo, junto aos pais ou responsáveis, entidades de classe, e ao próprio corpo discente, campanhas contra a evasão e a repetência escolares.
§ 3ºA lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreiras, no âmbito do Estado e dos Municípios. (Incluído pela Emenda
Art. 218.
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas.
Art. 219.
A lei garantirá participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações do sistema educacional do Estado, em todos os níveis.
Art. 220.
s órgãos normativos e consultivos de caráter permanente do sistema educacional terão seus membros indicados pelo Governador do Estado, que os recrutará nas entidades representativas do magistério, dos pais e dos estudantes, submetendo-os à aprovação da Assembleia Legislativa.
Art. 221.
Poder Público estimulará a formação de nível superior dos professores do ensino estadual e municipal.
Parágrafo únicoO Estado prestará assistência técnica e pedagógica aos Municípios, visando à realização do plano de educação estadual.
Art. 222.
Poder Público assegurará o provimento de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental, de natureza obrigatória e gratuito.
Parágrafo únicoO não oferecimento do ensino fundamental gratuito pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 223.
Estado e seus Municípios aplicarão, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, permitida a utilização de até 5% (cinco por cento) desse montante na capacitação, qualificação e requalificação profissional e de mão-de-obra. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 21 de dezembro de 2000)
§ 1ºA parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo da receita estadual prevista neste artigo.
§ 2ºSetenta por cento dos recursos previstos neste artigo serão destinados ao atendimento das necessidades do ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda
Art. 224.
Estado distribuirá os recursos remanescentes do artigo anterior do seguinte modo:
Ivinte e cinco por cento das receitas destinados à Secretaria de Estado da Educação;
IIcinco por cento das receitas destinados a instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art. 225.
s recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Icomprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
IIassegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, aos que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do estudante, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de escolas da comunidade.
Art. 226.
A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam:
Ià erradicação do analfabetismo;
IIà universalização do atendimento escolar;
IIIà melhoria da qualidade do ensino;
IVao conhecimento da realidade piauiense, através de sua literatura, história e geografia;
Và preparação do educando para o exercício da cidadania.
Parágrafo únicoSerá obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e de noção de trânsito e de meio ambiente.
§ 1ºSerá obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito de disciplina pertinente, do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito. (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 09, de 17 de dezembro de 1999)
§ 2ºCompete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí fazer constar dos programas de ensino fundamental e médio, direcionamento e de limitação quanto aos conhecimentos teóricos dos temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 09, de 17 de dezembro de 1999)
§ 3ºA lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos do Estado e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 4ºDeve ser estabelecida meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Art. 227.
s professores e os pais de alunos de instituições privadas de ensino terão acesso aos cálculos e planilhas de custos que informem o valor da anuidade.
Art. 228.
As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 228-
A. O Estado e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, inclusive com a participação da União. (Incluído pela Emenda
§ 1ºOs Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
§ 2ºO Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela
§ 3ºNa organização de seu sistema de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 4ºA educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído
§ 5ºA educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a cota estadual da contribuição social do salário-educação, proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica na rede pública de ensino. (Incluído pela
§ 6ºNa organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 7ºA distribuição de recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

CAPÍTULO IV

DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

Da Cultura

Art. 229.
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais estaduais.
§ 1ºAs manifestações das culturas populares terão proteção especial do Estado e dos Municípios.
§ 2ºO Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3ºA lei estabelecerá plano estadual de cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
Idefesa e valorização do patrimônio cultural piauiense; (Incluído pela Emenda
IIprodução, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda
IIIformação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
IVdemocratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda
Vvalorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda
§ 4ºÉ facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela
Idespesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
IIserviços da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
IIIqualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
Art. 230.
s colegiados normativos e consultivos de caráter permanente que participem das decisões do Poder Público estadual sobre cultura terão seus membros indicados da seguinte forma:
a)um terço pelo Poder Executivo;
b)um terço pelo Poder Legislativo;
c)um terço pelas entidades representativas dos produtores culturais.
Art. 230-
A. O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos diretos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 1ºO Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Idiversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IIuniversalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda
IIIfomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IVcooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Vintegração e interação na execução das políticas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
VIcomplementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013))
VIItransversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
VIIIautonomia dos entes federados e das instituições de sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IXtransparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda
Xdemocratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
XIdescentralização articulada e pactuada de gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
XIIampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 2ºConstitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura: (Incluído pela Emenda
Iórgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IIconselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IIIconferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IVcomissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Vplanos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
VIsistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
VIIsistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda
VIIIprogramas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda
IXsistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 3ºLei estadual disporá sobre a regulamentação do Sistema Estadual de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 4ºOs Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

SEÇÃO II

Do Desporto

Art. 231.
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, nas modalidades de educação física, desporto, lazer, recreação, como direito de todos, observado:
Ia autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e ao funcionamento;
IIa destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional;
IIIo tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IVa proteção e o incentivo às manifestações desportivas de caráter estadual.
Art. 232.
Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, atribuindo-se à justiça especializada o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.
Art. 233.
Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

CAPÍTULO V

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 234.
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Parágrafo únicoSerá garantida a prioridade para a pesquisa básica e tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborado, plurianualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 235.
Estado destinará até 1% (um por cento) de sua receita corrente líquida ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser criada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de dezembro de 2007)
Parágrafo únicoA lei de criação da fundação observará:
Ia despesa com a administração da fundação, inclusive de pessoal e de custeio, não poderá ultrapassar cinco por cento de sua receita;
IIà fundação será vedado executar diretamente qualquer projeto de pesquisa, funcionando apenas como órgão financeiro;
IIIserá garantida a participação não remunerada de representantes do meio científico e empresarial no conselho superior da fundação.

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 236.
É livre, sob qualquer forma, processo ou veículo, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo únicoÉ vedada a destinação de recursos públicos a instituição privada de comunicação, na forma de investimento, auxílio ou subvenção.

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 237.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico para as presentes e futuras gerações.
§ 1ºPara assegurar a afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Ipreservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
IIpreservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
IIIdefinir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IVexigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Vfazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VIcontrolar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIIpromover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIIIproteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2ºAquele que explore recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3ºAs condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4ºConsiderar-se-á infrator, nos termos do parágrafo anterior, o cartório que proceder à lavratura de qualquer tipo de escritura ou promover registro de imóvel de terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado e que integram áreas de proteção ambiental, de interesse ecológico ou de proteção dos ecossistemas naturais.
§ 5ºSão indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6ºA promoção do gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, com base nos seguintes princípios:
a)adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b)unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c)compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais dos recursos hídricos;
d)participação popular no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade da água em função do tipo e da intensidade do uso;
e)ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas.
§ 7ºSão áreas de preservação permanente:
Ios manguezais;
IIas nascentes dos rios;
IIIas áreas deltáticas;
IVas ilhas marítimas, fluviais e lacustres;
Vos carnaubais, babaçuais, pequizais e buritizais. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 14, de 19 de junho de 2001)
§ 8ºAs aroeiras, faveiras, paus d´arco e cedros terão proteção especial do Poder Público. As aroeiras, faveiras, paus d'arcos e cedros terão proteção especial do Poder Público e a utilização dessas espécies vegetais ou áreas que compõem a cobertura vegetal nativa do Estado dependerá de prévia autorização dos órgãos públicos competentes, mediante reposição obrigatória em percentuais estabelecidos em lei. (Redação pela Emenda Constitucional nº 14, de 19 de junho de 2001)
§ 9ºA instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 19 de junho de 2001)
Art. 238.
Poder Público estabelecerá taxa sobre a utilização dos recursos naturais, correspondentes aos custos dos investimentos, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 239.
São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
Ias lagoas existentes no Estado;
IIa zona costeira;
IIIas áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IVas faixas necessárias à proteção das águas superficiais;
Vas encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;
VIos sítios arqueológicos e formações rochosas interessantes
Parágrafo únicoO Estado promoverá programa continuado de reflorestamento das nascentes dos rios, e de suas margens e das lagoas existentes em seu território.
Art. 240.
Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas ao uso do solo nas áreas privadas, para fins de proteção de ecossistemas, devendo averbá-las no registro imobiliário, no prazo máximo de um mês, a contar de seu estabelecimento.
Art. 241.
Estado não aceitará depósito de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da Federação.
Art. 242.
As nascentes do Rio Parnaíba e demais rios situados no território piauiense são patrimônios do Estado, e sua utilização será feita nos limites, formas e condições fixados em lei.
Art. 243.
A conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais, relativas a floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.
Art. 244.
Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo únicoO produto da participação dos Municípios, no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, deve aplicarse prioritariamente nos programas previstos neste artigo.
Art. 245.
A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.
Art. 246.
Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a drenagem e o aproveitamento das várzeas.

CAPÍTULO VIII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 247.
A família, base da sociedade, terá proteção do Estado, na forma da Constituição Federal.
Art. 248.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 1ºO Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Iaplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
IIcriação de programas de preservação e atendimento especializado para pessoas com deficiência, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 02 de abril de 2024)
§ 2ºO direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
Iidade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no

art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal;

IIgarantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
IIIgarantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)
IVgarantia de pleno e formal conhecimento de atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
Vobediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VIestímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos, sob a forma de guarda, à criança ou ao adolescente órfão ou abandonado;
VIIprograma de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)
§ 3ºA lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança, do adolescente e do jovem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)
§ 4ºA adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 5ºOs filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 6ºNo atendimento dos direitos da criança, do adolescente e do jovem será levado em consideração o disposto no art. 204, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)
§ 7ºO Estado acolherá, preferencialmente, em casas especializadas, mulheres, crianças, adolescentes e jovens vítimas de violência familiar e extrafamiliar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)
§ 8ºA lei estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)
Io plano estadual de juventude, de duração decenal, visando á articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro de 2011)
§ 9ºO direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Iidade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no

art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

IIgarantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (Incluído pela Emenda
IIIgarantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IVgarantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Vobediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
VIestímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
VIIprogramas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas a fins. (Incluído pela Emenda
Art. 249.
controle da política de atendimento à infância e à juventude cabe ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e deliberativo.
Parágrafo únicoA lei estabelecerá o processo de composição e a forma de funcionamento do Conselho, garantida a participação das entidades não governamentais com atuação na área de assistência ao menor, do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 250.
A lei estabelecerá política de proteção à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, facultada a criação de órgãos destinados à sua execução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 27 de setembro 2011)
Art. 251.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo únicoAos maiores de sessenta e cinco anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos dentro dos Municípios.
Art. 252.
São assegurados às mães adotivas os mesmos direitos garantidos às mães legítimas, inclusive o de licença maternidade, na forma da lei.
Art. 252-
A. Será assegurada licença à gestante, nos termos do artigo 54, XVII, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, em caso de nascimento prematuro e/ou da necessidade comprovada através de laudo médico da permanência do recém-nascido na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal mesmo em caso de prematuridade, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, no caso de perda gestacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)
§ 1ºOcorrendo, dentro do prazo da licença maternidade, internação da criança na UTI Neonatal, suspende-se o prazo até alta da criança, voltando a contar do dia posterior à sua saída do hospital. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)
§ 2ºO período de licença à gestante, em caso de perda gestacional, será de 60 (sessenta) dias em caso de aborto criminoso, comprovado mediante atestado médico, e de 180 (cento e oitenta) dias quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)
§ 3ºLicença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, em analogia às pessoas citadas no artigo 54, XVII, com a duração de 20 (vinte) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)
§ 4ºEm caso de falecimento da criança, no período da licença maternidade/paternidade, exetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe e o pai permanecem com o direito de continuar em licença pelo período que restar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 25 de abril de 2018)

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 253.
Ficam assegurados aos contribuintes a que se refere a Lei nº 4.050, de maio de 1986, os benefícios ali previstos, sendo-lhes, na superveniência de inviabilidade econômico-financeira do Fundo de Previdência de que trata o art. 9º daquele diploma legal, garantidos os mesmos direitos pelo Governo do Estado, através do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 54, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 254.
servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria passará à inatividade, com gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na Administração pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de 1991) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
§ 1ºQuando o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, a vantagem do de maior valor ser-lhe-á atribuída, desde que exercido por um período mínimo de dois anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 27 de junho de
1991)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
§ 2ºAs mesmas vantagens serão estendidas aos pensionistas de servidores que tenham falecido no exercício de qualquer dos cargos ou funções referidos neste artigo. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 255.
Ficam obrigados a apresentar declaração anual de bens os assessores diretos do Governador e dos Secretários de Estado, assim como os servidores que exerçam cargos ou funções de direção, chefia ou fiscalização, compreendidos na Administração direta e indireta, estendendo-se a exigência aos respectivos cônjuges.
§ 1ºFicam da mesma forma obrigados os assessores diretos dos Prefeitos e os Secretários Municipais.
§ 2ºOs funcionários que prestarem declarações falsas responderão a processo administrativo e ficarão sujeitos às penalidades indicadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 256.
A Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí será preservada como órgão de estudos, projetos e pesquisas econômicas e sociais do Governo Estadual, devendo ser mantida com recursos orçamentários do Estado e os provenientes de serviços prestados a órgãos públicos e entidades privadas. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 52, de 25 de março de 2019)
Art. 257.
A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para fins de transplante, pesquisa e tratamento, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.
Art. 258.
Estado incentivará a implantação dos cursos superiores de educação especial, de fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional, como forma de atender a demanda de profissionais nestas áreas.
Art. 259.
Aos pilotos de aviação, servidores do Estado, fica assegurada aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de serviço, regulamentada em lei complementar.
Art. 260.
Somente mediante autorização da Assembleia Legislativa e pelo voto de dois terços dos seus membros, poderá o Estado ceder o controle acionário do Banco do Estado do Piauí S.A. a grupos privados.
Art. 261.
Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Urbano, com a função de normatizar e aprovar as políticas de conservação e preservação do meio ambiente, de desenvolvimento científico e tecnológico e de desenvolvimento urbano, do qual participarão o Ministério Público, entidades ambientalistas e outros segmentos da sociedade.
Art. 262.
Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Incluído pela
Art. 263.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Incluído pela Emenda
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; (Incluído pela Emenda
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IIIrealizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IVcriar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; (Incluído pela Emenda
Vexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
VIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder. (Incluído pela Emenda
§ 1ºAs atividades de controle interno serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 2ºO controle interno poderá ser exercido de forma descentralizada, sob a coordenação do órgão central do sistema de controle interno de cada Poder, na forma de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 3ºOs responsáveis pelo sistema de controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, na forma de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Art. 264.
s entes e entidades públicas, as pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas que recebam recursos para execução de projetos em parceria com a Administração Pública Estadual, mediante convênios e quaisquer documentos congêneres, deverão comprovar a boa e regular aplicação, na forma de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Parágrafo únicoA inobservância do disposto no caput implicará a proibição de celebrar novos convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos aditivos de valor, na forma de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
Art. 265.
Lei Complementar disporá sobre regras para transferências de recursos por meio de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)

Teresina (PI), 05 de outubro de 1989 - Kleber Dantas Eulálio - Presidente, Adelmar Pereira da Silva - 1º Vice-Presidente, Robert de Almendra Freitas - 2º Vice-Presidente, Antônio Rufino Sobrinho - 1º Secretário, Guilherme Xavier de Oliveira Neto - 2º Secretário,Antônio de Barros Araújo - 3º Secretário, Marcelo Costa e Castro - 4º Secretário, Humberto Reis da Silveira - Relator Geral, Luís Gonzaga Paes Landim - Relator Adjunto, Waldemar de Castro Macedo - Relator Adjunto, Adolfo Junior de Alencar Nunes, Antonio José de Moraes Sousa, Fernando Alberto de Brito Monteiro, Francílio Ribeiro de Almeida, Francisco Figueiredo de Mesquita,Francisco de Paula Gonçalves Costa, Francisco Tomaz Teixeira, Gerardo Juraci Campelo Leite, Gerson Antonio de Araújo Mourão,Guilherme Cavalcante de Melo, João Silva Neto, José Reis Pereira, Juarez Piauhyense de Freitas Tapety, Luciano Nunes Santos,Maurício Ribeiro Melo, Newton de Castro Macedo, Sabino Paulo Alves Neto, Sebastião Rocha Leal, Warton Francisco Neiva de Moura Santos, Wilson de Andrade Brandão. Participantes Aquiles Nogueira Lima, Homero Ferreira Castelo Branco Neto, Marcelo do Egito Coelho, Themístocles de Sampaio Pereira Filho.InmemoriamFrancisco Abraão Gomes de Oliveira.

PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1.
O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Estadual Constituinte prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato de sua promulgação.
Art. 2.
A revisão constitucional, que se realizará sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, será efetivada, decorridos quatro anos da promulgação da presente Constituição.
Art. 3.
Os servidores públicos civis de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios da Administração direta, autárquica e das fundações públicas, admitidos até seis meses antes da promulgação da Constituição, inclusive a título de serviços prestados, constituirão quadro suplementar, só podendo ser demitidos se, submetidos a concurso público de provas e títulos, não lograrem aprovação.
§ 1ºO tempo de serviço dos servidores, referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso público.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado como título, exceto se se tratar de servidor do quadro regular.
Art. 4.
O Poder Executivo, no prazo de até seis meses a contar da promulgação da Constituição Estadual, encaminhará projeto de lei que determine a transformação da Cachoeira do Urubu, no Município de Esperantina, em reserva ecológica, devendo sua utilização fazer-se, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 5.
O Estado manterá o fundo especial de produção, consignando-lhe três por cento do total de investimentos constantes do orçamento, para aplicação em atividades produtivas, destinado, especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao microempresário, nos termos da lei.
§ 1ºO Banco do Estado do Piauí S.A. será o órgão gestor dos recursos desse fundo e agirá conjuntamente com os órgãos responsáveis pela assistência ao pequeno produtor e ao microempresário. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 17, de 18 de dezembro de 2001)
§ 2ºA inclusão, nos orçamentos anuais, dos recursos para o fundo dependerá da elaboração de planos de aplicação por parte do órgão gestor, submetidos à aplicação dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 6.
No prazo de três meses, a contar da promulgação da Constituição, a Assembleia Legislativa promoverá, através de comissão especial, exame analítico e pericial de todas as alienações de terras públicas efetuadas pelo Estado do Piauí, a partir de 1970, e sua utilização posterior.
§ 1ºA comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito, para fins de requisição e convocação, podendo contratar assessoria e consultoria especializadas, e terá seus trabalhos facultados à participação da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG, e da Comissão Pastoral da Terra - CPT, se assim o desejarem.
§ 2ºApurada irregularidade, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes medidas, não excludentes entre si:
Idecretará a nulidade da alienação ou a cessação de seus efeitos;
IIproporá ao Poder Executivo as medidas cabíveis para sanar a irregularidade;
IIIencaminhará o processo ao Ministério Público, que formulará a ação no prazo de sessenta dias.
§ 3ºA Comissão terá prazo de um ano, prorrogável por três meses, a partir de sua instalação, para concluir os trabalhos, não o fazendo nesse prazo, nova comissão será formada, com participação efetiva da FETAG e da CPT, na qualidade de titulares, com prazo de um ano para tal fim.
Art. 7.
No prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, a Secretaria do Meio Ambiente, em ação articulada com a Procuradoria-Geral do Estado e o Instituto de Terras do Piauí, promoverá ações discriminatórias, para definição das áreas de proteção de interesse ecológico especial ou de proteção dos ecossistemas naturais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
Parágrafo únicoO Estado do Piauí poderá, na forma da lei complementar e mediante pagamento, reconhecer o domínio de imóvel rural matriculado no competente Cartório de Imóveis em nome de particular, pessoa física ou jurídica, cuja cadeia dominial não demonstre o regular destaque do patrimônio público para o privado, desde que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 26 de novembro de 2019)
Io proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 26 de novembro de 2019)
IIa matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 26 de novembro de 2019)
IIIo georreferenciamento esteja certificado, conforme a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e o cadastro do imóvel esteja atualizada no INCRA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 26 de novembro de 2019)
IVinexistam disputas judiciais sobre a área; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 26 de novembro de 2019)
Vo imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 26 de novembro de 2019)
VIo proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto ás áreas de reserva legal e preservação permanente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 26 de novembro de
Art. 8.
O governo, por ato do Executivo, criará, no prazo de trinta dias, após a promulgação desta Constituição, um grupo de trabalho para elaborar proposta de estrutura institucional e funcional do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, nos termos da Constituição Federal, definindo critérios, diretrizes e competências.
§ 1ºO grupo de trabalho, com apoio administrativo e financeiro, terá prazo de cento e vinte dias corridos para a conclusão de sua tarefa.
§ 2ºNa mesma proposta, serão indicados os prazos e a estratégia para implantação do sistema de gerenciamento e para elaboração da proposta estadual de recursos hídricos.
Art. 9.
O Poder Executivo, no prazo de três anos a partir da promulgação desta Constituição, elaborará e executará programa de aproveitamento das terras devolutas do Estado, para implantação de agrovilas com trabalhadores não proprietários de imóveis rurais.
Art. 10.
cargo de Tabelião de Notas de Teresina é privativo de bacharel em Direito ou de portador de outro curso de nível superior, ressalvado o direito dos seus atuais ocupantes.
Art. 11.
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 19 de abril de 1996)10
§ 1ºO subsídio previsto neste artigo será concedido, mediante lei específica, somente ao ex-governador que, reconhecidamente, não possua rendimentos suficientes para manter com dignidade sua condição de ex-chefe do Executivo Estadual e que tenha exercido o cargo de Governador em caráter efetivo, salvo o direito dos que tiveram exercido o cargo em caráter permanente até 31 de dezembro de 1998. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 05, de 19 de abril de 1996)
§ 2ºO ex-governador do Estado, investido em cargo eletivo, não perceberá pensão

10 Vide ADI 4555. enquanto durar o mandato, ressalvado o direito dos atuais beneficiários, previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 05, de 19 de abril de 1996)

§ 3ºO ex-governador que for servidor do Estado terá como pensão a complementação de seu salário, que não ultrapassará os vencimentos de Desembargador. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 05, de 19 de abril de 1996)
Art. 12.
s Municípios poderão conceder pensão àqueles que exerceram mandato eletivo de Prefeito e que tenham mais de sessenta anos de idade, não podendo o benefício ultrapassar três salários mínimos.
Parágrafo únicoAs viúvas dos ex-Prefeitos, com mais de cinquenta anos, poderão receber pensão equivalente ao estabelecido neste artigo.
Art. 13.
Enquanto não vigorar a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal e 178, § 10, desta Constituição, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:
Io projeto do Plano Plurianual será encaminhado ao Legislativo até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
IIo projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Legislativo até quatro meses do início do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
IIIo projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses, no caso do Estado, e até três meses, no tocante aos Municípios, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 14.
Poder Executivo fará proceder a estudos para viabilizar a implantação dos Pólos Agroindustriais, no sul do Estado.
Art. 15.
A lei disporá, dentro de cento e vinte dias, contados a partir da promulgação desta Constituição, sobre proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
Art. 16.
Poder Legislativo elaborará, no prazo de seis meses a contar da promulgação desta Constituição, a Lei Estadual do Meio Ambiente, que normatizará as ações quanto aos seguintes aspectos:
Iuso de agentes poluidores;
IIreflorestamento em áreas devastadas;
IIIsaneamento ambiental no que concerne ao lixo, esgoto e urbanização;
IVanimais em extinção;
Vuso de agrotóxicos.
Art. 17.
s servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado, considerados estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, passarão ao regime estatutário, a partir da promulgação desta Constituição, mediante apostilamento dos respectivos atos de admissão.
Art. 18.
Dentro de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo proporá medidas legais e administrativas, objetivando a privatização de empresas pertencentes ao patrimônio do Estado.
Art. 19.
Poder Executivo buscará entendimento junto ao governo do Estado do Maranhão, no sentido da firmação de convênio entre os dois Estados, para o reflorestamento das margens do rio Parnaíba, com vistas à proteção e preservação do seu leito, de interesse comum a ambos.
Art. 20.
Poder Legislativo editará, no prazo de um ano, as leis necessárias à regulamentação do Capítulo Ciência e Tecnologia.
Art. 21.
A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição de escolas, universidades, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.
Art. 22.
Na liquidação dos débitos, inclusive, suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, junto à Fazenda Estadual, devidos até 31.12.88, não existirá correção monetária e multa, desde que o devedor seja:
Imicroempresário ou pequeno empresário;
IIminiprodutor, pequeno ou médio produtor rural.
§ 1ºConsideram-se, para efeito deste artigo, microempresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de dez mil BTNs - Bônus do Tesouro Nacional; e pequena empresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil BTNs.
§ 2ºA classificação de miniprodutor, pequeno e médio produtor rural será feita com obediência às normas de crédito rural emitidas pelo Banco Central do Brasil na época da promulgação desta Constituição.
§ 3ºA isenção da correção monetária e da multa só será concedida se a liquidação do débito inicial, acrescido dos juros legais de doze por cento ao ano e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 23.
Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa relação circunstanciada de todos os servidores admitidos a qualquer título, na Administração estadual, a partir da instalação da Assembleia Estadual Constituinte.
Art. 24.
Será criada, dentro de trinta dias da promulgação da Constituição, Comissão de Limites Interestaduais, com três membros indicados pela Assembleia Legislativa e dois pelo Poder Executivo, incumbida de apresentar no prazo de doze meses, a partir de sua formação, estudos conclusivos sobre as linhas divisórias litigiosas entre o Piauí e o Ceará.
§ 1ºCom base nos trabalhos da Comissão de Limites Interestaduais, em dois anos, contados de seu recebimento, o Estado promoverá a demarcação de suas linhas divisórias com o Ceará, podendo para isso fazer alterações e compensações da área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações.
§ 2ºOs Municípios, no prazo de três anos, a partir da Constituição, também promoverão a demarcação de suas linhas divisórias litigiosas, valendo-se da faculdade expressa no parágrafo anterior.
Art. 25.
Dentro de cento e oitenta dias se procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal.
Art. 26.
A lei criará, mediante proposta do Tribunal de Justiça, comarcas em todos os Municípios piauienses, no prazo de cinco anos da promulgação da Constituição, com instalações tecnicamente adequadas.
Art. 27.
Fica assegurado aos escreventes substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial o direito de efetivação no cargo de titular, desde que contem cinco anos de exercício da função, até a promulgação da Constituição Federal.
Art. 28.
Fica assegurado aos tabeliães, Oficiais de Registro Civil e Oficiais de Registro de Imóveis das serventias não oficializadas o direito de aposentadoria com proventos baseados na lotação do cartório, não podendo ultrapassar os quatro quintos dos vencimentos e vantagens do Juiz de Direito perante o qual serve. A aposentadoria será reajustada na forma regulada no art. 40, § 4º da vigente Constituição Federal, sempre que houver alteração salarial para os magistrados.
Parágrafo únicoFica assegurado também o adicional por tempo de serviço.
Art. 29.
A fixação de emolumentos relativos aos serviços notoriais de registro, assim como das custas forenses, ficará sujeita às normas gerais estabelecidas em lei federal, vigorando o provimento 01/87, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, até a promulgação da referida lei, conforme § 2º do art. 236 da atual Constituição Federal.
Art. 30.
Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato administrativo de que tenham resultado a nomeação, a admissão e a contratação de pessoal, no âmbito da Administração Pública estadual do Poder Executivo, cujo extrato não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado, a partir da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, ou que não venha a sê-lo dentro de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 31.
Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos, em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se lhes evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Parágrafo únicoA relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos Juízes das Execuções Penais.
Art. 32.
Estado editará leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal com o disposto no art. 53 desta Constituição e com a reforma administrativa dela decorrente, no prazo de seis meses, contados de sua promulgação.
Art. 33.
Para a preservação da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí será garantido, nos próximos cinco anos, no mínimo, o mesmo percentual de recursos orçamentários a ela destinado no último exercício financeiro estadual.
Art. 34.
Aos atuais presidentes do Banco do Estado do Piauí, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim ao atual Procurador-Geral do Estado não se aplica o disposto nos artigos 63, VIII e 150,
Art. 35.
Ficam criados os seguintes Municípios:
ICIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DEFINIDA: BETÂNIA DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Pajeú, Mulungu e Emparedado; BONFIM DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, circunscrição territorial constituída pela data Jatobá e parte, ao nascente, da data Conceição, com limites no Morro Pão de Açúcar; BURITI DO CASTELO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Felix do Piauí, circunscrição territorial nas datas Serra Negra, Calubra e parte da data Buriti do Castelo, compreendendo as seguintes confrontações: partindo do marco divisório entre as datas Buriti do Castelo e Passagem, no lugar denominado Lagoa da Chapada; daí, segue pelas divisas das mesmas, nos limites do Município de São Félix do Piauí, até as divisas da data Sítio Santo Antônio, nos limites do Município de Elesbão Veloso e, por estas, até as divisas da data Calubra, no Morro do Sol; daí, divisas do mesmo nome até encontrar o marco limite divisório dos Municípios de São Félix do Piauí com Elesbão Veloso, até encontrar o marco Retiro, nas divisas das datas Buriti do Castelo e Alegrete, pelo mesmo até encontrar o ponto de partida: CAJUEIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas Palmas, Bom Jardim e Boqueirão; CORONEL JOSÉ DIAS, com sede no povoado Várzea Grande, desmembrado de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Várzea Grande, Alagoinha, Almas, Água Verde, Caiçara, Serra talhada e Gerais; CURRALINHOS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado dos Municípios de Monsenhor Gil, Teresina, Palmeirais e São Pedro do Piauí, com a circunscrição territorial constituída dos aglomerados urbanos: Curralinhos, Santa Maria, Bom Lugar, Bom Princípio do Município de Monsenhor Gil, Baixão Grande, Angelim, Lagoa Seca, São Francisco do Município de Teresina; Piquete, Jatobá e Primavera do Município de Palmeirais, Canto d'Alma, Buritirana e Deserto no Município de São Pedro do Piauí, com área territorial de aproximadamente 368 Km2; ESPÍRITO SANTO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Cachoeira e Gameleira de Baixo; FARTURA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Dirceu Arcoverde, circunscrição territorial constituída pelas datas Barrinha, Serra Vermelha, Fazenda Nova, Tanque do Doroteu, Parnaíba e Sítio da Aldeia; JACOBINA DO PIAUÍ, com sede no povoado de igual denominação, desmembrado do Município de Paulistana, com a circunscrição territorial constituída das datas Jacobina, Juazeiro do Secundo, Poções, Jacaré, Saco, Salto de Pedra, Ferramenta, Flor da América, Curralinho, Sobrado e Serra do Sobrado; LAGOA DO BARRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São João do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Ponta da Serra, Jatobá, gameleira de Cima, Pé do Morro, Caraíbas, Tapagem e São Julião; LAMEIRÃO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Curimatá, com circunscrição territorial nas datas integrantes dos povoados Verdão, São João, Piripiri e Lagoa das Covas; PATOS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Jaicós, circunscrição territorial constituída pelas datas: Patos, Pedra D'Água, Poço do Boi e parte da data Maria Preta, tendo como limite o Rio Itaim; QUEIMADA NOVA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Paulistana, circunscrição territorial constituída pelas datas Peixe, Arroz, Sumidouro, Capim, Brejo, Boa Vista e Cruz; RIACHO FRIO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Parnaguá, circunscrição territorial constituída pelas datas Riacho Frio, Berlengas, Matos, Campos de Cima e Campos de Baixo, SÃO BRÁS, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, abrangendo as datas Tranqueira, Gerais e Ponta da Serra, parte desta última pertencente ao Município de Anísio de Abreu, na qual está encravado o povoado Lagoa de Cima; SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barreiras do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas São Gonçalo, Serra Vermelha e Prata; SÃO JOSÉ DO DIVINO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de Piracuruca, circunscrição territorial constituída pelas datas São José, Carolina, Barra do Piracuruca e Sítio da Chapada do Rosário; SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, com sede no povoado Baixa Grande, desmembrado do Município de São Félix do Piauí, circunscrição territorial constituída pelas datas Tabocas, Sítio do Pique e parte da data Roça, tendo as seguintes confrontações: partindo do marco divisório entre as datas Roça e Roedor, no lugar denominado Unha de Gato, daí, segue divisas dos mesmos limites do Município de Prata do Piauí, até encontrar as divisas da data Sítio do Pique, por estas, até os limites do Município de Beneditinos, por este até encontrar as divisas da data Sítio Santo Antonio, nos limites do Município de Elesbão Veloso, por esta, até encontrar as divisas da data Tabocas, por esta, até encontrar as divisas data Serra Negra, limites do Município de São Félix do Piauí, por esta, até encontrar as divisas da data roça, daí, segue pela mesma até encontrar o riacho Porteiras e por este até encontrar o riacho retiro, prosseguindo por este até encontrar a estrada vicinal do Município de Prata do Piauí, e daí, segue até encontrar o ponto de partida; VÁRZEA BRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato, com circunscrição territorial constituída das datas Sítio do Meio, Sítio da Aldeia e parte da data Conceição, com limite no Pico do Morro Pão de Açúcar.
IICIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL A DEFINIR: ALVORADA DO GURGUÉIA, com sede no povoado denominado DNOCS, desmembrado do Município de Cristino Castro; desmembrado do Município de São Miguel do Tapuio, o Município que terá como sede o atual povoado de ASSUNÇÃO; BAIXA GRANDE, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Ribeiro Gonçalves; BRASILEIRA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Piripiri; CABECEIRAS, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado Município de Barras; desmembrado do Município de Luís Correia, um Município que terá como sede o atual povoado de CAJUEIRO DA PRAIA; desmembrado do Município de Jerumenha, um Município que terá como sede o atual povoado de CANAVIEIRA; CURRAL NOVO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Simões; PAJEÚ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Canto do Buriti; PASSAGEM FRANCA, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Barro Duro; RETIRO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de Pedro II; SANTA ROSA, com sede no Município do mesmo nome, desmembrado do Município de Oeiras; SÃO LOURENÇO, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrado do Município de São Raimundo Nonato; desmembrado do Município de São Julião, um Município com sede no povoado ALEGRETE; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado BOQUEIRÃO; desmembrado do Município de Castelo do Piauí, um Município com sede no povoado BURITI DOS MONTES; desmembrado do Município de Fronteiras, um de São Gonçalo do Piauí, um Município com sede no povoado CANTO; desmembrado do Município de Simões, um Município com sede no povoado CARIDADE; desmembrado do Município de Altos, um Município com sede no povoado COIVARAS; desmembrado do Município de Renegeração, um Município com sede no povoado JACARÉ; desmembrado do Município de União, um Município com sede no povoado LAGOA ALEGRE; desmembrado do Município de Pedro II, um Município que terá como sede o atual povoado de LAGOA REDONDA; desmembrado do Município de Valença, um Município com sede no povoado LAGOA DO SÍTIO; desmembrado do Município de Padre Marcos, um Município com sede no povoado MARCOLÂNDIA; desmembrado do Município de Regeneração, um Município com sede no povoado MULATO; desmembrado do Município de Teresina, um Município com sede no povoado NAZÁRIA; desmembrado do Município de Elizeu Martins, um Município com sede no povoado NÚCLEO DO GURGUÉIA; desmembrado do Município de Rio grande do Piauí, um Município com sede no povoado PAVUÇU; desmembrado do Município de São Pedro do Piauí, um Município com sede no povoado PEDRAS; desmembrado do Município de Antônio Almeida, um Município que terá como sede o atual povoado de PORTO ALEGRE; desmembrado do Município de Picos, um Município com sede no povoado SACO DO ENGANO; desmembrado do Município de Oeiras um Município com sede no povoado SACO DO REI; desmembrado do Município de Aroazes, um Município com sede no povoado SANTA CRUZ DOS MILAGRES; SÃO LUÍS DO PIAUÍ, com sede no povoado do mesmo nome, desmembrando do Município de São João da Canabrava; desmembrado do Município de Campo Maior, um Município com sede no povoado SIGEFREDO PACHECO.
§ 1ºA implantação dos Municípios será precedida de consulta, por data, às populações diretamente interessadas.
§ 2ºFica sem efeito a criação do Município cuja população discorde de sua emancipação e que não preencha os requisitos estabelecidos no art.30, desta Constituição.
§ 3ºDentro de sessenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, a lei ordinária estabelecerá área territorial e limites dos Municípios constantes no inciso II.
Art. 36.
servidor do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público ate a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19.12.2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do
§ 1ºdo art. 4º da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §
§ 3º, 8° e 17 dos artigos acima mencionado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013) (Revogado pela Emenda
Art. 37.
Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado que vigorará por dez exercícios financeiros, com revisão após os cinco primeiros, nos termos do art. 38 a 41 deste ato das disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Art. 38.
Ficam estabelecidos para os exercícios de 2017 a 2025, limites individualizados para as despesas primárias corrente, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Ido Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IIdo Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IIIdo Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IVdo Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
Vdo Ministério Público do Estado; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
VIda Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 1ºO limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor entre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 04 de dezembro de 2017)
Io valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no referido período de doze meses; e, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 04 de dezembro de 2017)
IIo valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária acrescido de até 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida apurada no referido período de doze meses. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 04 de dezembro de 2017)
§ 2ºPara efeito do disposto no inciso VIII do art. 61, no inciso XVI do caput do art. 63, no § 1º do art. 113, no § 1º do art. 113, no § 1º do art. 144 e no § 3º do art. 153, da Constituição Estadual, deverá ser observado o limite estabelecido nos termos do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 3ºA mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 4ºAs despesas primárias corrente autorizadas na lei orçamentária anual sujeita aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 5ºÉ vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 6ºPara o exercício de 2017, o limite individualizado a que trata o § 1º corresponderá à despesa primaria paga no exercício de 2016, acrescidos os restos a pagar e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 11,2% (onze inteiros virgula dois décimos por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 7ºO limite a que se refere o § 2º não se aplica nos anos em que o valor anual dos investimentos for superior a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
Art. 38-
A. Ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2026, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
IGovernador do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de
2024)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
IIPresidente da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
IIIPresidente do Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
IVProcurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
VPresidente do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
VIDefensor Público-Geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
§ 1ºCompete ao Conselho de Governança Fiscal do Estado: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
Ipromover a harmonização e coordenação de ações entre os Poderes e Órgãos representados por seus integrantes, no que se refere à Gestão Fiscal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
IIestabelecer diretrizes de distribuição equânime de esforços e medidas de eficiência fiscal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
IIIacompanhar e avaliar os resultados do Novo Regime Fiscal, instituído nos termos do art. 37 deste Ato das Disposições Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
IVpropor alteração nos limites a que se refere o inciso II do §1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de
2020)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
Vpropor a prorrogação do Novo Regime Fiscal, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
VIdisseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
§ 2ºO Conselho de Governança Fiscal do Estado se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano, preferencialmente nos meses de fevereiro, junho e outubro, após a emissão dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, ocasiões em que deverá dentre outras ações decorrentes de suas competências, proceder ao acompanhamento e a avaliação dos resultados do Novo Regime Fiscal, confirme o inciso III do §1° do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
§ 3ºA alteração nos limites nos termos do inciso IV, §1°, do caput, a prorrogação do Novo Regime Fiscal nos termos do inciso V, §1°, do caput e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do §1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser realizadas por meio de projeto de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
§ 4ºOuvido o Conselho de Governança Fiscal do Estado, o Governador do Estado poderá propor projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do §1° do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
§ 5ºNas atividades de acompanhamento e avaliação dos resultados da gestão fiscal, o Conselho de Governança Fiscal terá o assessoramento técnico dos responsáveis pelos órgãos que compõem o sistema de controle interno e de contabilidade de cada Poder e Órgão citados no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
§ 6ºAto de Conselho disporá sobre a sua estrutura e forma de funcionamento, respeitados os mandamentos desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 08 de dezembro de 2020) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 16 de abril de 2024)
Ido Poder Executivo;
IIdo Poder Judiciário;
IIIdo Poder Legislativo;
IVdo Tribunal de Contas do Estado;
Vdo Ministério Público do Estado; e
VIda Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºCada um dos limites a que se refere o caput equivalerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Ino exercício de 2026, às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2025, relativas ao respectivo Poder ou órgão referido no caput, corrigidas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
IInos exercícios posteriores a 2026, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o
§ 3º(Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
§ 2ºOs limites individualizados de que trata o caput serão corrigidos, a cada exercício, adotando-se o menor resultado entre os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Ia variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior àquele a que se referir a lei orçamentária anual, posteriormente acrescido de uma variação real de 2.5% (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) do limite individualizado; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
II70% (setenta por cento) da variação nominal da Receita Corrente Líquida - RCL, apurada no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
§ 3ºNão se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Ias transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios e a contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
IIos créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
IIIas despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
IVas despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Vas despesas relativas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
VIas despesas custeadas com receitas decorrentes de arrecadação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, destinadas ao financiamento de suas atividades finalísticas, excluídas, em qualquer hipótese, os recursos repassados na forma do art. 181 desta Constituição e 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
§ 4ºA mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará a compatibilidade da programação com os limites individualizados calculados na forma prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
§ 5ºAs despesas primárias correntes autorizadas na lei orçamentária anual e os respectivos créditos suplementares e especiais, inclusive reabertos, sujeitos aos limites de que trata este artigo, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 8º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Art. 39.
Governador do Estado poderá propor, a partir da vigência do exercício de 2021, Novo Regime Fiscal, por meio de projeto de lei complementar alterando o método de correção dos limites a que se refere o § 1º do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
Art. 39-
A. O Governador do Estado poderá propor, por meio de projeto de Lei Complementar, regras fiscais adicionais ao art. 38-A deste Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como novos instrumentos de apoio à gestão fiscal do estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Art. 40.
No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder ou ao órgão elencado nos incisos I a VI do caput dos arts. 38 e 38-A, deste Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Iconcessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IIcriação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IVadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
a)as reposições em cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
b)as reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos ou vitalícios, ocorridas nos dois anos anteriores ao descumprimento da meta estabelecida no caput; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
c)as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
d)a contratação de estagiários ou aprendizes, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, respectivamente; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Vrealização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
VIcriação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de natureza indenizatória, em favor de membros de poder e órgãos autônomos do Estado do Piauí, servidores, empregados públicos, militares ou seus dependentes, exceto os decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas previstas neste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
VIIcriação de despesa obrigatória; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
VIIIadoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima de variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 51 da Constituição Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IXcriação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação de despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
Xconcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
§ 1ºAs vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 96, de 28 de maio de 2025)
§ 2ºAdicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite do que trata o inciso I do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 96, de 28 de maio de 2025)
§ 3ºAs vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
Art. 41.
As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
Inão constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IInão revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
Art. 42.
A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1ºOs proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (Incluído pela Emenda
§ 2ºOs proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 3ºAté que entre em vigor lei estadual de que trata o §19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no §1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3 da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 43.
servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
I56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
II30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; (Incluído pela Emenda
IV5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Vsomatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
§ 1ºA partir de 1 de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 2ºA partir de 1 de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (Incluído pela Emenda
§ 3ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o
§ 2º(Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 4ºPara o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
I51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
III52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Emenda
§ 5ºO somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o §4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1 de janeiro de 2021, 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 6ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
Ià totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
IIao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso

I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 7ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Ide acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
IInos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do
§ 6º(Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
§ 8ºConsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Transitórias, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda
Ise o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
IIse as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
Art. 44.
policial civil, o agente penitenciário ou o agente socioeducativo que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, conforme regras dispostas no §2º ou desde que observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos e após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
§ 1ºSerão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
§ 2ºOs servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 45.
Até que entre em vigor a lei de que trata o § 19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 43, 44, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Incluído pela Emenda
Art. 46.
Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1ºOs servidores públicos estaduais serão aposentados: (Incluído pela Emenda
Ivoluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
a)62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
b)25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
IIpor incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
IIIcompulsoriamente, na forma do disposto no inciso II, do §1º do art. 57 da Constituição Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
§ 2ºOs servidores públicos estaduais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 57 da Constituição Estadual poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
Io policial civil, o agente penitenciário ou agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
IIo servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
IIIo titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 3ºA aposentadoria a que se refere o §4º-C do art. 57 da Constituição Estadual observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
§ 4ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
§ 5ºAté que entre em vigor lei estadual de que trata o §19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 47.
Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 3º, 3º-A, 3º-B da Lei Complementar estadual nº40, de 14 de julho de 2004, e os arts. 3º,3º-A e 3º-B da Lei Complementar estadual nº41, de 14 de julho de 2004, esta será de 14% (quatorze por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1ºA alíquota da contribuição de que trata o caput será devida pelos aposentados e pelos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e, enquanto houver déficit atuarial, incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 2ºConstatada a inexistência de déficit atuarial, a alíquota da contribuição referida no
§ 1ºincidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 48.
Até que entre em vigor lei alterando a contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar estadual nº 40, de 2004, e o art. 4º da Lei Complementar estadual nº 41, de 2004, as alíquotas permanecem nos percentuais vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda
Art. 49.
servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
I57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
II30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
IVperíodo adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1ºPara o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
§ 2ºO valor das aposentadorias concedidas nos temos do disposto neste artigo corresponderá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
Iem relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do

art. 57 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de

IIem relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
Ide acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do
§ 2º(Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
IInos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do
§ 4ºO servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idades previstas no inciso I do caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 50.
servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
I66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
II76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
III86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 2ºO valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 51.
Até que lei discipline o §4º-A do art. 57 da Constituição Estadual, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma de lei complementar federal, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício.
Art. 52.
Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, a pensão por morte será regulada pelo disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1ºA pensão por morte concedida a servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 2ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 3ºNa hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o §1º será equivalente a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
I100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social; e (Incluído pela Emenda
IIuma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social.
§ 4ºQuando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto nos §§1º e 2º.
§ 5ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 6ºPara o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segundo, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 7ºEquiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
§ 8ºA pensão por morte devida a dependentes do policial civil, agente penitenciário e agente socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 9ºAs regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas por lei referente ao regime próprio de previdência social do Estado. (Incluído pela Emenda
§ 10ºAté edição de lei federal, na forma do art. 22, XXI, da Constituição Federal, aplica-se o disposto neste artigo a pensão por morte devida a dependentes de militares do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 53.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1ºA média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 57 da Constituição Estadual. (Incluído pela Emenda
§ 2ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
Ido inciso II do §6º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IIdo §4º do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o disposto no inciso II do §3º e no §4º deste artigo; (Incluído pela Emenda
IIIdo §2º do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o disposto no §5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
§ 3ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º: (Incluído pela Emenda
Ino caso do inciso II do §2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de
IIno caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (Incluído pela Emenda
§ 4ºO valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do §1º do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 5ºO acréscimo a que se refere o caput do §2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o inciso I do

art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda

§ 6ºPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
§ 7ºOs benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda

Teresina (PI), 05 de outubro de 1989 - Kléber Dantas Eulálio - Presidente, Adelmar Pereira da Silva - 1º Vice-Presidente, Robert de Almendra Freitas - 2º Vice-Presidente Antônio Rufino Sobrinho - 1º Secretário, Guilherme Xavier de Oliveira Neto - 2º Secretário,Antônio de Barros Araújo - 3º Secretário Marcelo Costa e Castro - 4º Secretário, Humberto Reis da Silveira - Relator Geral, Luís Gonzaga Paes Landim - Relator Adjunto, Waldemar de Castro Macedo - Relator Adjunto, Adolfo Junior de Alencar Nunes, Antônio José de Moraes Sousa, Alberto de Brito Monteiro, Francílio Ribeiro de Almeida, Francisco Figueiredo de Mesquita, Francisco dePaula Gonçalves Costa, Francisco Tomaz Teixeira, Gerardo Juraci Campelo Leite, Gerson Antônio de Araújo Mourão, Guilherme Cavalcante Melo, João silva Neto, José Reis Pereira, Juarez Piauhyense de Freitas Tapety, Luciano Nunes Santos, Maurício RibeiroMelo, Newton de Castro Macedo, Sabino Paulo Alves Neto, Sebastião Rocha Leal, Warton Francisco Neiva de Moura Santos,Wilson de Andrade Brandão. Participantes: Aquiles Nogueira Lima, Homero Ferreira Castelo Branco Neto, Marcelo do Egito Coelho, Themístocles de Sampaio Pereira Filho. Inmemoriam-Francisco Abraão Gomes de Oliveira.

(Este texto substitui o Publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, texto promulgado em 5 de outubro de 1989 e atualizado até a Emenda Constitucional nº 68, de 17 de dezembro de 2024.)

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