Piauí
Constituição do Estado do Piauí
CE-PI
Nesta página
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES TÍTULO V – DA SEGURANÇA PÚBLICA TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA TÍTULO – , sem a autorização expressa e prévia do outorgante; TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Nós, representantes do povo, em Assembleia Constituinte, sob a proteção de Deus, continuadores das tradições de combatividade, firmeza, heroísmo e abnegação dos nossos antepassados, decididos a organizar uma sociedade aberta às formas superiores de convivência, fundada nos valores da liberdade, da igualdade e do trabalho, apta a preservar a sua identidade no contexto geral da nação brasileira, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Competência do Estado
SEÇÃO III
Dos Bens do Estado
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador
SEÇÃO III
Do Orçamento e da Fiscalização
CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
CAPÍTULO IV
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
1 Vide §1º, art.52 ADCT 2 Vide §1º, art.52 ADCT fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
art. 202 e parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008) O regime de previdência complementar de que trata o §14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
SEÇÃO III
Dos Militares do Estado
3 Vide
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
4 Vide ADI 4798.
XVIII - REVOGADO; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de
SEÇÃO III
Dos Deputados Estaduais
5 Vide § 20, art. 57. Emenda Constitucional nº 48, de 23 de março de 2017)
SEÇÃO IV
Das Comissões
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SEÇÃO VI
Das Reuniões
SEÇÃO VII
Da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governo do Estado
XVIII - celebrar convênios ou acordos com entidades de Direito Público ou Privado, sujeitos a referendum da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 04 de abril de 2007)
XXIII - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, observado o disposto nesta Constituição e na lei; (Redação dada pela Emenda
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
6 Vide ADI 4798. convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça
1. os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador Geral da Defensoria Pública, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado.
1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador Geral da Defensoria Pública, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de
2. os juízes de direito, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
3. o juizes auditores da Justiça Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os integrantes da carreira da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
3. o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)7
4. os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;8
1. do Governador ou do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar.
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do
7 Vide ADI 6504. 8 Vide ADI 6842. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;
3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
6. dos juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar.
6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17.12.08)
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;
8. do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2008)
SEÇÃO III
Dos Juízes de Direito
SEÇÃO IV
Dos Juizados Especiais
SEÇÃO V
Do Tribunal do Júri
SEÇÃO VI
Da Justiça Militar
SEÇÃO VII
Dos Juízes de Paz
SEÇÃO VIII
Das Serventias de Justiça
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
Do Ministério Público
9 Vide ADI 5700.
SEÇÃO II
Da Advocacia-Geral do Estado
art. 39, § 4º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 17 de dezembro de 1999)
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
SEÇÃO IV
Da Advocacia
TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA CIVÍL
CAPÍTULO II
A DA POLÍCIA PENAL
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
art. 155, XII, "g", da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Municípios
SEÇÃO V
Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Normas Gerais
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
TÍTULO – , sem a autorização expressa e prévia do outorgante;
III
1
2
3
4
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Disposição Geral
SEÇÃO II
Da Saúde
SEÇÃO III
Da Previdência e Assistência social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da Cultura
SEÇÃO II
Do Desporto
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal;
art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Teresina (PI), 05 de outubro de 1989 - Kleber Dantas Eulálio - Presidente, Adelmar Pereira da Silva - 1º Vice-Presidente, Robert de Almendra Freitas - 2º Vice-Presidente, Antônio Rufino Sobrinho - 1º Secretário, Guilherme Xavier de Oliveira Neto - 2º Secretário,Antônio de Barros Araújo - 3º Secretário, Marcelo Costa e Castro - 4º Secretário, Humberto Reis da Silveira - Relator Geral, Luís Gonzaga Paes Landim - Relator Adjunto, Waldemar de Castro Macedo - Relator Adjunto, Adolfo Junior de Alencar Nunes, Antonio José de Moraes Sousa, Fernando Alberto de Brito Monteiro, Francílio Ribeiro de Almeida, Francisco Figueiredo de Mesquita,Francisco de Paula Gonçalves Costa, Francisco Tomaz Teixeira, Gerardo Juraci Campelo Leite, Gerson Antonio de Araújo Mourão,Guilherme Cavalcante de Melo, João Silva Neto, José Reis Pereira, Juarez Piauhyense de Freitas Tapety, Luciano Nunes Santos,Maurício Ribeiro Melo, Newton de Castro Macedo, Sabino Paulo Alves Neto, Sebastião Rocha Leal, Warton Francisco Neiva de Moura Santos, Wilson de Andrade Brandão. Participantes Aquiles Nogueira Lima, Homero Ferreira Castelo Branco Neto, Marcelo do Egito Coelho, Themístocles de Sampaio Pereira Filho.InmemoriamFrancisco Abraão Gomes de Oliveira.
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
10 Vide ADI 4555. enquanto durar o mandato, ressalvado o direito dos atuais beneficiários, previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 05, de 19 de abril de 1996)
I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
art. 57 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de
art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda
Teresina (PI), 05 de outubro de 1989 - Kléber Dantas Eulálio - Presidente, Adelmar Pereira da Silva - 1º Vice-Presidente, Robert de Almendra Freitas - 2º Vice-Presidente Antônio Rufino Sobrinho - 1º Secretário, Guilherme Xavier de Oliveira Neto - 2º Secretário,Antônio de Barros Araújo - 3º Secretário Marcelo Costa e Castro - 4º Secretário, Humberto Reis da Silveira - Relator Geral, Luís Gonzaga Paes Landim - Relator Adjunto, Waldemar de Castro Macedo - Relator Adjunto, Adolfo Junior de Alencar Nunes, Antônio José de Moraes Sousa, Alberto de Brito Monteiro, Francílio Ribeiro de Almeida, Francisco Figueiredo de Mesquita, Francisco dePaula Gonçalves Costa, Francisco Tomaz Teixeira, Gerardo Juraci Campelo Leite, Gerson Antônio de Araújo Mourão, Guilherme Cavalcante Melo, João silva Neto, José Reis Pereira, Juarez Piauhyense de Freitas Tapety, Luciano Nunes Santos, Maurício RibeiroMelo, Newton de Castro Macedo, Sabino Paulo Alves Neto, Sebastião Rocha Leal, Warton Francisco Neiva de Moura Santos,Wilson de Andrade Brandão. Participantes: Aquiles Nogueira Lima, Homero Ferreira Castelo Branco Neto, Marcelo do Egito Coelho, Themístocles de Sampaio Pereira Filho. Inmemoriam-Francisco Abraão Gomes de Oliveira.
(Este texto substitui o Publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, texto promulgado em 5 de outubro de 1989 e atualizado até a Emenda Constitucional nº 68, de 17 de dezembro de 2024.)