- Entende-se por salário de contribuição o soldo do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por militares e bombeiros militares ativos.§ 1º- Constitui também base de cálculo para contribuição as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.
§ 2º- O salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º- Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 3º e 4º.
§ 4º- O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 5º- O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade do poder Executivo.
§ 6º- O militar ou bombeiro militar poderá optar pela inclusão no seu salário de contribuição da parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido nos termos da legislação específica, respeitando, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição Federal.
§ 7º- Não integram o salário de contribuição os valores percebidos a título de:
Idiárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale transporte, auxílio alimentação e quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória; II salário-família;
IIIparcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, salvo opção prevista no art. 5°, § 6°, desta Lei.
IVadicional de férias, conforme o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
Vo abono de permanência de que trata o §4º do art. 5º desta lei.