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Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 23, de 1 de novembro de 2006

Lei nº 23/2006

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Art. 3.
Esta cmenda entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, (PI). 01 de novembro de 2006. Dep THEMISTOCLES FILHO Presidente cm Tere 2006 Altera dispositivos da Constituição Estadual 1º Vice-Preside

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição do Estado do Piauí, PROMULGA a seguinte emenda ao texto constitucional. Vice P Dep. MORAUSS PATTO Secretário Bep. FLAVIO NOGUEIRA 2° Secretário Firmando Montino Dep. FERNANDO MONTEIRO 3º Secretário

Quinta-feira, 07 de dezembro de 2006 - N° 230 ESTADO DO PIAUÍ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PIAUÍ DIARIO OFICIAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23 DE 01 DE NOVEMBRO DE TERESINA

Art. 1.
0 inciso III do art. 22 da Constituição do Estado do Piauí passará a ter a seguinte redação: "
Art. 22.
Compete aos Municípios: 1- II -
IIIinstituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, publicar balancetes e os relatórios e demonstrativos da LRF, nos prazos fixados em lei; (NR) IVV. VIDep. FLORA IZABEL 1° Secretário DENTAURO LADETY Suplente Biener Dep. MARDEN MENEZES 2º Suplente P. P. 4449 GOVERNO ESTADUAL RUBRICA FLN Folha de Informação ou despacho ANEXOS NUE
Art. 2.
0 parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí terá o seguinte teor: "
Art. 28.
s Municípios publicarão em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias a partir da ultimação do ato respectivo: 1- II. III. IV-
Parágrafo únicoNo Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22, será feita no Diário dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituido pela Associação Piauiense de Municípios. "(NR) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA GSF/SEFAZ/055, de 06 de agosto de 2001, do Exmi° Sr. Secretári Fazenda do Estado do Piauí, publicada no D.O.E. n° 154/01, de 10 agosto de 2001. INDICIADO: MARTINHO RAFAEL MARTINS Vistos, etc. lei, observando-se, nessa tramitação, que o direito do contraditório, da ampla defes O processo administrativo tramitou dentro dos parâmetros fixados p da apreciação das provas operou-se em sua plenitude. Isto posto e considerando o teor do Oficio n° 111.05-005/2002, do Procurador-Geral do Estado e tudo mais que dos autos consta, decido concordar co substancioso relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e apli ao servidor MARTNHO RAFAEL MARTINS, Arrecadador Tributário Estad Classe "D", matrícula n° 043729-8, lotado na 5" Região Fiscal, Floriano, Piaui, ap de demissão com base no art. 148, III, pela prática das infrações contidas no art. IX e art. 153, IV e X, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994 (Esta dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

Quinta-feira, 07 de dezembro de 2006 - N° 230 PIAUÍ IARIO OFICIAL ESTADO DO PIAUÍ. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 23 DE 01 DE NOVEMBRO DE M (PI). 01 de n 2006 Altera dispositivos da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição do Estado do Piauí, PROMULGA a seguinte emenda ao texto constitucional.

Art. 1.
0 inciso III do art. 22 da Constituição do Estado do Piauí passará a ter a seguinte redação: "
Art. 22.
Compete aos Municípios: III -
IIIinstituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, publicar balancetes e os relatórios e demonstrativos da LRF, nos prazos fixados em lei; (NR) IVVVITADO PROCE

IAUÍ IO OFICIAL E

Art. 3.
Esta cmenda entra em vigor na data de sua RESINA-P publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, (PI). 01 de novembro de 2006. Dep. THEMISTOCLES FILHO Presidente em Tere Dep. JORACI LETE 1° Vice-Presidente

D. MERINHO Vice Presidente HER Dep. MORALESS FITTO 1* Secretário Bep. FLÁVIO NOGUEIRA 2º Secretário Firment Mentino.. Dep. FERNANDO MONTEIRO 3° Secretário Dep. FLORA IZABEL 4º Secretário De MAURO LADETY 1° Suplente Dep. MARDEN MENEZES 2º Suplente P. P. 4449

ESTADO ESTADO DO PIAUÍ. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006 Altera Estadual. dispositivos da Constituição

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição do Estado do Piauí, PROMULGA a seguinte emenda ao texto constitucional.

Art. 1.
O inciso III do art. 22 da Constituição do Estado do Piauí passará a ter a seguinte redação: "
Art. 22.
Compete aos Municípios: I II III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, publicar balancetes e os relatórios e demonstrativos da LRF, nos prazos fixados em lei; (NR) IV - V VI -
Art. 2.
O parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí terá o seguinte teor: "
Art. 28.
s Municípios publicarão em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias a partir da ultimação do ato respectivo: 1- II. III IV -
Parágrafo únicoNo Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22, será feita no Diário dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído pela Associação Piauiense de Municípios. "(NR) 1

ESTADO ESTADO DO PIAUÍ. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

Art. 3.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 01 de novembro de 2006. HEMISTO Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente Ve. Vore CIRITE 1° Vice-Presidente Dop. NERINHO Vice-Presidente Dep. MORAES SOUSA FILHO 1* Secretário dico Nojertne Dep. FLÁVIO NOGUEIRA 2° Secretário El nende Monte Dep. FERNANDO MONTEIRO 3º Secretário alonu Dep. FLORA IZABEL 4° Secretário Dep. MAURO TAPETY 1° Suplente Dep. MARDEN MENEZES 2° Suplente 2

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