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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 40, de 16 de julho de 2013

Lei nº 40/2013

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5 artigos

Diário Oficial

Teresina(PI) - Sexta-feira, 9 de agosto de 2013 · No 151

3 LEIS E DECRETOS PORTARIAS E RESOLUÇÕES

ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAADMINISTRAÇÃO, com base no art. 35, caput e inciso XII, da Lei Complementar estadual n. 28, de 9 de junho de 2003, no § 5º do mesmo art. 35, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 162, de 30 de dezembro de 2010, e nas demais disposições legais CONSIDERANDO que - nos termos do § 6º do art. 35 da Lei Complementar estadual n. 28/2003, acrescentado pelo art. 4º da Lei estadual n. 6.310, de 7 de janeiro de 2013 - compete a Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos desta Secretaria de Administração gerenciar atas de registros de preços ou admitir adesões, mesmo em caso de registro de preços formado por outros órgãos, sem prejuízo das competências conferidas à ProcuradoriaGeral do Estado - PGE pelo inciso II do art. 151 da Constituição do Estado; CONSIDERANDO que por força do arts. 1º e 4º do Decreto n. 11.319, de 13 de fevereiro de 2004, regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP no âmbito da Administração Pública estadual, instituindo um Registro Central a cargo da Secretaria deAdministração, mas admitindo que os órgãos ou entidades da administração estadual possam implantar seu próprio sistema registro setorial de preços, desde que em harmonia com o registro com o Sistema Central; CONSIDERANDO que nos termos do Parecer PGE/PLC nº 465/2010, de 11/08/2010, tornado parecer normativo por ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 189, de 05/10/2010, p. 3, não é possível adesão a registro de preços setorial (conclusão "e" do referido Parecer), mas é possível que a Secretaria de Administração incorpore como seu registro de preços setorial e passe a gerenciá-lo consoante as normas do sistema central (conclusão "f" do Parecer); CONSIDERANDO que a Ata de Registro de Preços de serviços terceirizados, resultante do pregão presencial nº 013/2011/UESPI, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 11, de 16/01/2012, pp. 14/25, foi prorrogada por ato do Magnífico Reitor, publicado no Diário Oficial do Estado nº 08, de 11/01/2013, p. 46; R E S O L V E:

Art. 1.
Incorporar, parcialmente, a Ata de Registro de Preços relativa ao Pregão Presencial nº 013/2011/UESPI, com relação aos itens 287, 301 e 321, até que se ultime licitação já em curso na Diretoria de Licitações e ContratosAdministrativos desta Secretaria deAdministração, tendo por objeto o registro de preços de serviços terceirizados, ou até que se expire o prazo de validade da Ata incorporada.
Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração indireta do Estado que pretendam obter liberações para os serviços terceirizados, com base na Ata de Registro de Preços parcialmente incorporada pelo art. 1º desta Portaria, devem dirigir seus requerimentos diretamente à Secretaria de Estado daAdministração.
Art. 3.
As liberações para utilização da Ata de Registro de Preços incorporada parcialmente ao Sistema Central de Registro de Preços por meio desta Portaria deverão:
a)Informar que antes da contratação dos serviços terceirizados registrados deve ser realizado sorteio público, para desempatar os fornecedores eventualmente empatados na Ata de Registro de Preços, conforme previsto no

art. 45, § 2º, da Lei n. 8.666/1993;

b)Anecessidade de realizar pesquisa de preços, antes da aquisição, na forma do art. 15, § 4º, da Lei n. 8.666/1993;
c)No caso de a contratação ser custeada com recursos federais, informar sobre a necessidade de justificativa, na forma do art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto federal n. 5.504, de 5 de agosto de 2005;
Art. 4.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEDA LOPES GALDINO DIRETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOSADMINISTRATIVOS em

exercício PAULO IVAN DA SILVA SANTOS SECRETÁRIO DE ESTADO DAADMINISTRAÇÃO Of. 908 Of. 2166 ST 00 DO PI _ut ASSEMKEU LE6ISUTII'A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40 DE 16 DE JULHO DE 2013

Du nova redocao au paragrafo 10 do art. -IV do Constituiciio do Estado do Piaui.

A ME A DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIA 1, nos tcnnos do art. 74

§ 2ºda Constiiuicao Estadual promulga a seguinte emenda ao tcxto constirucional:

An. 100 paragrafo 10 do an. 40 da Constituicao do E tado do Piaui, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"

Art. 40.
................................................................................................ . 10 Os Avisos de Licita ao. os Relatorios de Gestae Fiscal, os Relatorios Resumidos de xecucao Orcamentaria, a Lei Orcarnenraria Anual, a Lei de Diretrizes Orcamemarias. 0 Plano Plurianual e demais documentos de publicacao obrigaioria previstos na lei n° 8.666. de 21 de junho de 1993. c na Lei n" )0 I, de 04 de maio de 2000. de re ponsabilidade da adrninistracao publica e tadual e municipal. acornpanhado de seus respccii os anexos. erao publicados na impren a escrita ern Diario OficiaJ do Estado ou do proprio Municipio, na forma prevista no an. 28, com exemplares das cdicoes diarias equencialmerue numeradas. por medida de seguranca, en iados ao Arquivo Publico do Piaui, irnediatarncnte apes a sua circulacao, para fins de guarda e arquivamcnto Ad Pcrpetuam in Memoriam.'

An. 2° Esta Emenda Constitucional crura em igor na data da sua publicacao.

PALACIO PETRO 10 PORTELA, em Ieresina (PI). de 16 de julho de 2013.

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