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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 32, de 27 de outubro de 2011

Lei nº 32/2011

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Diário Oficial

Teresina(PI) - Quinta-feira, 27 de outubro de 2011 · No 203 3

ATOS DO PODER EXECUTIVO LEIS E DECRETOS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições

que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual, RESOLVE

NOMEAR, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994,

AMANDA ALMEIDA WAQUIM, para exercer o Cargo em Comissão, de Assessor Técnico II, símbolo DAS-3, da Procuradoria Geral do Estado, com efeitos a partir de 11 de Outubro de 2011.

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições

que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual, RESOLVE

NOMEAR, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994,

MARIAAUXILIADORA DE OLIVEIRABORGES, para exercer o Cargo em Comissão, de Coordenador de Estruturas do Interior, símbolo DAS- 2, da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, com efeitos a partir de 03 de Outubro de 2011

OF. 1637 e 1638

PORTARIAS E RESOLUÇÕES

PORTARIA N.º 542/2011/ DETRAN/PI, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO denuncia formalizada pelo Diretor de Infrações, João da Cruz de Sousa Neto, segundo a qual veículos apreendidos nas cidades de Valença e Elesbão Veloso teriam sido irregularmente liberados; e CONSIDERANDO despacho do doutor Raimundo Alves Ferreira Gomes Filho, Procurador do Estado do Piauí, sugerindo a constituição de sindicância investigatória compostas por servidores lotados no órgão onde ocorreu a irregularidade supracitada. RESOLVE:

Art. 1.
Nomear os procuradores deste órgão, SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR, JOSÉ FRANCISCO BENÍCIO DE MACEDO e EULINO GOMES DA SILVA, para, sob a presidência do primeiro, compor Comissão de Sindicância Administrativa a fim de apurar as irregularidades acima mencionadas.
Art. 2.
O prazo para a conclusão da sindicância será de 30(trinta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo ou continuidade excepcional da sindicância, para garantir o esclarecimento dos fatos.
Art. 3.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

José Antônio Vasconcelos Diretor-Geral - DETRAN/PI OF. 1639 OF. 406

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