Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 17, de 18 de dezembro de 2001

Lei nº 17/2001

Ver fonte oficial 10 artigos

ESTADO PIAUX ESTADO DO PIAUÍ Assembléia Legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

Altera os arts. 63, VIII, e 177, da Constituição Estadual, e suprime o § 1º, do art. 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do § 2º, do art. 74, da Constituição Estadual, promulga esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O inciso VIII, do art. 63, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 VIII Aprovar a escolha dos presidentes das entidades da administração indireta que operem no setor de saneamento básico; Transitórias.
Art. 2.
O art. 177 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: " “
Art. 177.
A Assembléia Legislativa autorizará, por lei ordinária, o Poder Executivo a realizar contrato de prestação de serviços com Instituição Bancária, destinado ao depósito e movimentação de suas disponibilidades de caixa, atuando a entidade contratada como agente financeiro do Estado para a arrecadação e centralização de tributos estaduais, gestão da Conta Única, repasse das cotas-partes do ICMS aos Municípios, pagamento de servidores, pensionistas e fornecedores e outros serviços imprescindíveis à boa Administração financeira do Estado”.
Art. 3.
Fica revogado o § 1º do, do art. 5º, do Ato das Disposições Constitucionais
Art. 4.
Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), 18 de dezembro de 2001. MILGIL Dep. Kleber Eulálio Presidente Dep. Pompilio Evaristo Secretario Dep. Marcelo Coelho 3º Secretário Mona Dep. Margarida Bona 4° Secretário

ESTADO PIAUR ESTADO DO PIAUÍ Assembléia Legislativa EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001 Altera os arts. 63, VIII, e 177, da Constituição Estadual, e suprime o § 1º, do art. 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do § 2º, do art. 74, da Constituição Estadual, promulga esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O inciso VIII, do art. 63, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 VIII Aprovar a escolha dos presidentes das entidades da administração indireta que operem no setor de saneamento básico; Transitórias.
Art. 2.
O art. 177 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 177.
A Assembléia Legislativa autorizará, por lei ordinária, o Poder Executivo a realizar contrato de prestação de serviços com Instituição Bancária, destinado ao depósito e movimentação de suas disponibilidades de caixa, atuando a entidade contratada como agente financeiro do Estado para a arrecadação e centralização de tributos estaduais, gestão da Conta Única, repasse das cotas-partes do ICMS aos Municípios, pagamento de servidores, pensionistas e fornecedores e outros serviços imprescindíveis à boa Administração financeira do Estado”.
Art. 3.
Fica revogado o § 1º do, do art. 5º, do Ato das Disposições Constitucionais
Art. 4.
Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), 18 de dezembro de 2001. Kunfull Dep. Kleber Eulálio Presidente Dep. Pompilio Evaristo 2° Secretário Will Dep. Marcelo Coelho 3º Secretário Mona Dep. Margarida Bona 4° Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.