Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 41, de 10 de setembro de 2013

Lei nº 41/2013

2

Diário Oficial

Teresina(PI) - Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 · No 193

13

OF. 1173

Diário Oficial 14 Teresina(PI) - Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 · No 193 Diário Oficial Teresina(PI) - Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 · No 193

15 Diário Oficial 16 Teresina(PI) - Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 · No 193

OF. 1171

ATOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIADE DESENVOLVIMENTO RURAL DECRETO DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições

que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual, RESOLVE

NOMEAR, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994,

GUSTAVO VIANA REGO, para exercer o Cargo em Comissão, de Gerente de Assistência Jurídica do Programa Mais Viver Semi-Árido, símbolo DAS-3, da Secretaria de Desenvolvimento Rural, com efeitos a partir de 01 de Outubro de 2013.

OF. 1170 ESTADODOPIA t ASSEMatlilA LEGlSUTIYA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41 DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

Ajusta a Constttuicao do Estado do Piaul com as alteraciies ocorridas na Constituiciio da Republica Federativa do Brasil, e dd outras providencias.

A ME A DlRETORA DA EMBLEIA LEGI LATTVA DO ESTADO DO PIA 1. nos termos do art. 74,

Art. 1.
Os arts. 5°, 19.21. 21-A, 57. 63, 70. 82, 204, 217. 226, 228. 228-A. 230 e 248 passam a vigorar com os seguintes acre cimos e alteracoes:

"

Art. 50.
§ 10ºao direito ociais a educacao, a saude. a alimentacao, 0 trabalho, a moradia, 0 lazer, a eguranca, a previdencia ocial. a protecao a matemidade e a infancia, a assistencia aos desamparados, na forma desta Constituicao."
"
Art. 19.
Parágrafo únicoA cornpetencia para intcrvir nos rnunicipios e exclusivamente prevista no art. 36. observado 0 procedimento previsto no art. 37 sendo vedado 0 bloqueio da mo irnentacao das contas bancarias dos orgaos, entidades. pessoas e fundos sujeitos a jurisdicao, ressaJvada a competencia exclusi a do Poder Judiciario."
"
Art. 21.
IVpara a composicao das Carnaras Municipais, sera ob ervado 0 limite maximo de:
a)9 (no e) Vercadores, nos Municipios de ate 15.000 (quinze mil) habitantes:
b)11 (onze) Vereadores, nos Municipios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de ate 30.000 (trinta mil) habitante .
c)13 (treze) Vereadores, nos Municipios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de ale 50.000 (cinquenta mil) habitantes:
d)15 (quinze) Vereadore . nos Municipios de mai de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de ate 80.000 (oitcnta mil) habitantes;
e)17 (dezessete) Vereadores, nos Municipios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de ate 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
t)19 (dezenove) Vereadores. nos Municipios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de ate 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g)21 (vinte e urn) Vereadores. nos Municipios de mai de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de ate 300.000 (trezentos mil) habitantes;
b)23 (vinte e tres) Vcreadores. nos Municipios de mais de 300.000 (treze to mil) babitantes e de ale 450.000 (quatrocentos c cinquenta mil) habitantes:
_/_

ESTAJ)() DO, PlAut ASSEMaEIA LEGlSLATlJf.A

i)25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municipios de rnais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de ate 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j} 27 (vinte e sere) Vereadores. nos Municipios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes c de ate 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k)29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municipios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de ate 900.000 (novecentos mil) habitantes;

I) 31 (trinta e urn) Vereadores. nos Municipios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de ate 1.050.000 (urn milhao e cinquenta mil) habitantes;

m)33 (trinta e tres) Vereadores, nos Municipios de mais de 1.050.000 (urn milhao e cinquenta mil) habitantes e de ate 1.200.000 (urn rnilhao e duzentos mil) habitantes;
n)35 (trinta e cinco) Vereadores. nos Municipios de mais de 1.200.000 (urn milhao e duzentos mil) habitantes e de ate 1.350.000 (urn milhao e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
0)37 (trinta e ete) Vereadores, nos Municipios de 1.350.000 (urn milhao e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de ate 1.500.000 (urn milhao e quinhentos mil) habitantes;
p)39 (trinta e nove) Vereadores. nos Municipios de mais de 1.500.000 (urn milhao e quinhentos mil) habitantes e de ate ) .800.000 (urn milhao e oitocentos mil) habitantes;
q)41 (quarenta e urn) Vereadores, nos Municipios de mais de 1.800.000 (urn milhao e oitocentos mil) habirantes e de ate 2.400.000 (dois milhoes e quatrocentos mil) habitantes;
r)43 (quarenta e tres) Vereadores, nos Municipios de mais de 2.400.000 (dois milhoes e quatrocentos mil) habitantes e de ate 3.000.000 (tres milhoes) de habitantes;
s)45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municipios de mais de 3.000.000 (tres milhoes) de habitantes e de ate 4.000.000 (quatro milhoes) de habitantes;
t)47 (quarenta e sete) Vereadores. nos Municipios de mais de 4.000.000 (quatro milhoes) de habitantes e de ate 5.000.000 (cinco milhoes) de habitantes;
u)49 (quarenta e nove) Vereadores, DOS Municlpios de mais de 5.000.000 (cinco milhoes) de habitantes e de ate 6.000.000 (seis milhoes) de habitantes;
v)51 (cinquenta e urn) Vereadores. nos Municipios de mais de 6.000.000 (seis milhoes) de habitantes e de ate 7.000.000 (sete milhoes) de habitantes;
w)53 (cinquenta e tres) Vereadores, nos Municipios de mais de 7.000.000 (sete milhoes) de habitantes e de ate 8.000.000 (oito milhoes) de habitantes; e
x)55 (cinquenta e cinco) Vereadores. DOS Municipios de mais de 8.000.000 (oito milhoes) de habitantes."

"

Art. 21-
A. .
I7% (sete por cento) para Municipios com populacao de ate I00.000 (cern mil) habitantes;
II6% (seis por cento) para Municipios com populacao entre 100.000 (cern mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III5% (cinco por cento) para Munidpios com populacao entre 300.001 (trezentos mil e urn) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; rv - 4,5% (quatro inteiros e cinco decimos por cento) para Municipios com /1)'1 pop~layao entre 500.001 (quinhento mil e urn) e 3.000.000 (tres miUt-
s)de habitantes; / /' I /

\ r> 11 /~/ 2- _/ EST DO DO PlAut ASSDaL61A LBGISLATW.A

V4% (quatro por cento) para Municipios com populacao entre 3.000.001 (tres milhoes e urn) e 8.000.000 (oito milhoes) de babitantes:
VI3,5% (tres inteiros e cinco decimos par cento) para Municipios com populaceo acima de 8.000.001 (oito milhoes e urn) habitanres."

"

Art. 57.
§ 1º0 servidor do Estado e dos Municlpios, incluidas suas autarquias e fundacoes, que tenha ingressado no service publico ate a data de publicacao da Emenda Constitucional n" 70 da Constituicao Federal, tern direito a proventos de aposenradoria calculados com base na remuneracso do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, nao sendo aplicaveis as disposicoes constantes dos § § 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituicao Federal eo seguinte:"
·'
Art. 63.
x - julgar as eontas anualmente prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado, realizando periodicamente inspecoes e auditorias."

··

Art. 70.
VII0 deputado ou deputada. sempre que representando urna das comissoes permanentes ou a Assembleia Legislative, neste ultimo caso mediante deliberacao do plenario. tem livre aeesso as repanicoes publicas dos poderes do Estado e do Tribunal de Comas do Estado, podendo diligenciar pessoalmente junto aos orgaos da administracao direta e indireta sujeitando-se os respectivos responsaveis its sancoes civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipotese de recusa ou ornissao."
"
Art. 82.
§ 1ºA representacao judicial do Poder Legislativo e na defesa de sua autonomia e da sua competencia frente aos outros poderes e feita pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislative, a qual compete ernitir pareeer. coletivo ou individual, sobre materia de indagacso juridica, na prestacao de contas das instituicoes
a submetidas apreciacao e julgamento realizado pelo Poder Legislative, bem como compor ou coordenar as equipes de inspecao e auditoria." (NR)

..

Art. 204.
§ 5º0 regime juridico, 0 piso salarial profissional, as diretrizes para os Pianos de Carreiras e a regulamentacao das atividades de agente cornunitario de saude e agente de combate as
endemias, de competencia da Uniao, V80 ter fixadas suas especificidades em leis municipais."

"

Art. 217.
VIH · educacao basica obrigatoria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para rodos os que a ela nao /l tiverern acesso na idade propria; ( I/) ............................................................................................................ ············l··,....... t \ / \ _;\/1~~_

EST DODOPlAW ASSDIKEIA LE6lSLfTIVA

VIIprogramas de prevencao e atendirnento especializado a crianca. ao adolescente e ao jovern dependente de entorpecentes e drogas afins.'
Art. 2.
Ficam acrescidos os arts. 2JO-A. 263, 264 e 265 no texto da Constituicao Estadual do Piaui:

"

Art. 230-
A.

· 0 istema Estadual de Culrura, organizado em regime de colaboracao, de forma desceniralizada e participativa, institui urn processo de gestae e promocao conjunta de politicas publicas de culrura, dernocraticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federacao e a sociedade, tendo por objetivo prornover 0 desenvol imento hurnano, social e econornico com pleno exercicio dos direitos culturais.

§ 1º0 istema Estadual de Culrura fundarnenta-se na politica nacional de cultura e nas suas diretrizes. estabelecidas no Plano Estadual de Cultura. e regee pelos seguintes principios: 1 - diversidade da expre soes culturais:
IIuniversalizacao do acesso ao bcns c services culturais;
IIIfornento it producao, difusao e circulacao de conhecimento e bens culturais;
IVcooperacao entre os ente federado. os agentes publicos e privados atuantes na area cultural;
Vintegracao e interacao na execucao das politica , programas, projetos e acces desenvol idas:
VIcomplernentaridade nos papeis dos agentes culturais;
VIItran versalidade das politicas culrurais;
VIIIautonomia dos entes federados e das instiruicoes da sociedade ci it;
IXtransparencia e compartilharnento das informacoes;
Xdernocratizacao dos processos decisorios com participacao e controle social;

Xl - descentralizacao articulada e pactuada da gestae. dos recursos e das acoes; X11- arnpliacao progre si a dos recur os contidos nos orcarnentos publicos para a culrura.

§ 2ºConstirui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura:
Iorgaos gestores da cultura;
IIconselhos de politica cultural:
IIIconferencias de cultura;
IVcomis oes intergestores;
Vpianos de cultura:
VIsistemas de financiamento a cultura:
VIIsistemas de informacoes e indicadores culturais:
VIIIprogramas de formacao na area da cultura: e

LX - sistemas setoriai de cultura.

§ 3ºLei estadual dispora sobrc a regulamentacao do Sistema Estadual de Cultura, bern como de sua articulacao com os demais sistemas nacionais ou politicas setoriais de go erno. 4° Os Municipio organizarao seus respectivos sistemas de cultura em leis proprias."

"An. 263. Os Poderes Legislative, Executive e Judiciario manterao, de forma integrada, sistema de controle interne com a finaLidade de:

Iavaliar 0 cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a exezu ao do program as de governo e dos orcamentos do Estado; L

_ _ '\ /' /J /__/ z.,

JiSTADO DO PIAW ~R1A LBGlSLATlVA

IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficacia e a eficiencia cia gestae orcamentaria, financeira e patrimonial nos orgaos e entidades da administracao estadual, bern como da aplicacao de recursos publicos por entidades de dircito privado; rn - realizar 0 acompanhamento da execucao da receita e da despesa e a fiscalizacao da execucao fisica das acoes governarnentais;
IVcriar condicoes para 0 exercicio do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orcarnento do Estado;
Vexercer 0 controle das operacoes de credito, avais e garantias, bern como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei:
VIapoiar 0 controle externo no exercicio de sua missao institucional, respeitada a legislacao de organizacao e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder. de iniciativa exclusiva do respectivo Poder. § I° As atividades de controle interno serao desempenhadas por 6rgaos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras especificas, na forma de lei complementar.
§ 2º0 controle interno podera ser exercido de forma descentralizada. sob a coordenacao do orgao central do sistema de controle interne de cada Poder, na forma de lei cornplementar.
§ 3ºOs responsaveis pete sistema de controle interne de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darso ciencia ao Tribunal de Contas do Esrado. sob pena de responsabilidade solidaria, na forma de lei complementar.,.

·'

Art. 264.
s enres e entidades publicas, as pessoas juridicas do setor privado e as pessoas fisicas que recebam recursos para execucao de projetos em parceria com a Adrninistracao Publica Estadual. mediante convenios e quaisquer instrumentos congeneres. deverao comprovar a boa e regular aplicacao, na forma de lei cornplementar.
Parágrafo únicoA inobservancia do disposto no caput implicata a proibicao de celebrar novos convenios e instrumentos congeneres, inclusive termos aditivos de valor, na forma de lei cornplementar."

"

Art. 265.
Lei Complementar dispora sobre regras para rransferencias de recursos por meio de convenios e instrumentos congeneres, no ambito do Poder Executivo Estadual."
Art. 3.
0 Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias passa a vigorar acrescido do

art. 36 com a seguinte redacao:

'·

Art. 36.
0 servidor do Estado e dos Municipios. incluidas suas autarquias e fundacoes, que tenha ingressado no service publico ale a data de publicacao da Emenda Constiiucional Federal n" 41, de )9.)2.2013, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso 1do
§ 10ºdo art. 40 da Constituicao Federal, tern direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneracao do cargo efetivo ern que se der a

fA aposentadoria, na forma da lei, nao sendo aplicaveis as disposicoes constantes dos §§ 3·, 8· e 17 dos artigos acima mencionados."

,,/ L"" ' ) rJ /l~ b

ESTADO DO PlAut ASSDIatDA LE6lSLATWA

Art. 40.
Ficam revogados os incisos HI, VU, VII1. IX e X. do paragrafo unico do art. 77, da Constituicao Estadual.
Art. 50.
Revogudas as demais disposicoes em contrario, est-a Emenda Constirucional entra em vigor na data de sua publicacao.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEG/SLAT/VA, em Teresina (PI), de 10 de setembro de 2013. -----...__

~ f/, Dep. T # MISTOCLES FILHO Presidente

4\).,-'

,:._~ r Dep. MARDENMENESES 20 Vice-Presidente

'( 1:'1N£O

n. Dep. FA'BIO 10 Secretario

11£_L~W~ Dep.J/VRACI LEITE /3 ecretario 0

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.