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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 36, de 30 de outubro de 2012

Lei nº 36/2012

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Art. 100. Art. 18. Art. 2.
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Diário Oficial

Teresina(PI) - Quinta-feira, 29 de novembro de 2012 · No 223 3 LEIS E DECRETOS

Of. 1114 ESTADO DO PIAUi 1

Do nova redaciio ao artigo 18 da Constituicao do Estado do Piaui. e del outras providencias.

A MESA DIRETORA DA A EMBLEIA LEGI LATIVA DO E TADO DO

PIAU], nos tennos do art. 74, § 2° da Constiruicao do Estado do Piaul, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 100.
10 do artigo 18 da Constiruicao Estadual passa a ter a seguirue redacao:

··

Art. 18.
§ )0 Os bens irnoveis do Estado nao podem ser objeto de doacao ou de utilizacao gratuita por terceiros, salvo nos caso de assentarnento de fins socia is. regularizacao fundiaria ou se 0 beneficiario for pessoa juridica de direito interne, 6rgao de sua administracao indireta ou fundacao de direito publico, entidade da sociedade civil organizada reconhecidas de utilidade publica no Estado, empre mediante autorizacao legislati a:'
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da ua publicacao.

MESA DlRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIVA, em Teresina. (PI). 30 de outubro de 2012.

~

Delf'iHEMiSTOCLES FILHO

Pre idente /: 1

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j_M~'.-~ Dap. MAR.D~S~S 10 Vice-Prcsiden e

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3° ccretario

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