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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 9, de 17 de dezembro de 1999

Lei nº 9/1999

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 226, da Constituição Estadual passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 1999 DIÁRIO OFICIAL EMENDA CONSTITUCIONAL N° 09 de 17 de dezembro de 1999 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Altera a redação do parágrafo único do Constituição Estadual que passa

artigo 226, da a ser § 1º, e acrescenta o § 2º, ao mesmo redações. artigo, com novas N 250 PÁG. 3 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA EMENDA CONSTITUCIONAL N" 10, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999. MODIFICA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL FACE DAS INTRODUZIDAS EM ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do artigo 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 226.
- A Mesa da Assembléia Legislativa, nos termos do § 2º, do art. 74, da Constituição Estadual, promulgou esta Emenda ao texto constitucional;
Art. 1.
" Os incisos II e V, do art. 21, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo o inciso XIII ao referido art. 21, da Constituição Estadual: "Art. 21- "§ 1º-Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito de disciplina pertinente, do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito"
Art. 2.
- Fica acrescentado ao artigo 226, da Constituição Estadual, o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 226.
- "§ 2° - Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, fazer constar dos programas de ensino direcionamento e de limitação quanto os conhecimentos teóricos dos fundamental e médio, temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei".
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 1999. Khau Ch Dep. Kleber Eulálio Presidente II eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; V subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XIIIo total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municipio."
Art. 2.
O caput do art. 41, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Dep. Homero Casteo Branco 1° Vice-Presidente Dep. Chico Filho 2° Vice-Presidente Dep. Robert Freitas 1° Secretário Dep. Pompilio Evaristo 2° Secretário Dep. Tadeu Maia 3º Secretário Dep. Margarida Bona 4° Secretário Dep. Olavo Rebelo 1° Suplente de Secretário Dep. Edson Ferreira 2° suplente de Secretário
Art. 3.
O art. 46, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II e III: "Art. 46 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 1 - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
IIo acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
IIIa disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública."
Art. 4.
O art. 52, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do

art. 38, da Constituição Federal."

Art. 5-
O. caput do art. 53, seus §§ 1º, I, II e III, 2º e 3º, acrescidos dos §§ 4º, 5º, e 6º, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 53.
Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1ºA fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação e a promoção, no âmbito de disciplina policas e particulares, o ensino trânsito".

Art. 2.
- Fica acrescentado ao artigo 226, da Constituição Estadual, o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 226.
- constar dos "§ 2° - Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, fazer direcionamento e de limitação quanto os conhecimentos teóricos dos programas de ensino fundamental temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei". C médio,
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 1999. Dep. Kleber Eulálio Presidente Dep. Homero Casteo Branco 1° Vice-Presidente Dep. Chico Filho 2° Vice-Presidente Dep. Robert Freitas 1º Secretário Dep. Pompilio Evaristo 2º Secretário Dep. Tadeu Maia 3º Secretário Dep. Margarida Bona 4º Secretário Dep. Olavo Rebelo 1° Suplente de Secretário Dep. Edson Ferreira 2° suplente de Secretário

SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 1999 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09 de 17 de dezembro de1999 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DIÁRIO OF Altera a redação do parágrafo único do artigo 226, da Constituição Estadual que passa a ser § 1º, e acrescenta o § 2º, ao mesmo artigo, com novas redações. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do artigo 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1-
O. parágrafo único do artigo 226, da Constituição Estadual passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
Art. 226.
- "§ 1º-Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito de disciplina pertinente, do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito". -
Art. 2.
Fica acrescentado ao artigo 226, da Constituição Estadual, o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 226.
- "§ 2° - Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, fazer e médio, constar dos programas de ensino fundamental direcionamento e de limitação quanto os conhecimentos teóricos dos temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei". -
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 1999. Kkku CuLL Dep. Kleber Eulálio Presidente Duance

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09 de 17 de dezembro de 1999 Altera a redação do parágrafo único do artigo 226, da Constituição Estadual que passa a ser § 1º, e acrescenta o § 2º, ao mesmo artigo, com novas redações. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do artigo 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 226, da Constituição Estadual passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
Art. 226.
- "§ 1º - Será obrigatório, nas escolas públicas e particulares, o ensino de literatura piauiense e a promoção, no âmbito de disciplina pertinente, do aprendizado de meio ambiente, saúde, ética, educação sexual, direito do consumidor, pluralidade cultural e legislação de trânsito".
Art. 2.
Fica acrescentado ao artigo 226, da Constituição Estadual, o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 226.
- “§ 2º - Compete à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, fazer constar dos programas de ensino fundamental e médio, direcionamento e de limitação quanto os conhecimentos teóricos dos temas referidos no parágrafo anterior, na forma da lei”. Klin

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 1999. Dep. Kleber Eulálio Presidente Dep. Homero Casteo Branco 1º Vice-Presidente Dep. Chico Filho 2º Vice-Presidente Dep. Robert Freitas 1º Secretário Dep. Pompilio Evaristo 2º Secretário Dep. Tadeu Maia 3º Secretário Dep. Margarida Bona 4º Secretário Dep. Olavo Rebelo 1º Suplente de Secretário Dep. Edson Ferreira 2º suplente de Secretário

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