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Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 42, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 42/2013

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Diário Oficial 8 Teresina(PI) - Quinta-feira, 4 de setembro de 2014 · N o 168

Of. 758 Of. 755

Diário Oficial Teresina(PI) - Terça-feira, 17 de dezembro de 2013 · No 240

5 PORTARIAS E RESOLUÇÕES

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD

Of. 1401

ESTADO DO PlAuJ ASSEMBLElA LEGISL4TIYA. EMENDA CONSTITUCIONAL Ntl42, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 ._

Acrescenta 0 art. 179-A a Constituiciio do Estado do Piau;' tornando obrigatorio a execucdo de creditos cons/antes da Lei 'Orcamentaria Anual oriundas de emendas parlamentares que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PlAui, nos

termos do art. 74, § 2° da Ccnsrituicao do Estado do Piauf, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional :

Art. lOA Constituicao do Estado do Piaui passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"

Art. 179-
A. t

obrigatoria a execuciio dos creditos constantes da Lei Orcamentdria AnuaJ, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recUTSOSconsignados na reserva parlamentar institulda com a finalidade de dar cobertura as

referenciodas emendas.

§ 10ºAplicam-se aos creditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata 0 captu as mesmas normas e obriga~~es acessorias de execucdo orcamentaria previstas na legislaiiio especifica sobre a materia.
§ 20º0 Poder Execiaivo inscreverd em Restos a Pagar os valores dos saldos orcamentdrios, referentes as emendas parlamentares de que trata 0 caput, que se verifiquem no final de coda exerclcio ."
Art. 20.
A reserva parlamentar de que trata 0 art.' 179-A referida no art. r tera como valor de referenda seis decimos por cento da receita corrente llquida fixada no Projeto de Lei Orcamentdria Anual para 0 exercicio de 2013.
§ 10ºPara efeito de atua/iza¢o das emendas parlamentares apos 0 ano de 2014, se aplicara 0 percentual supracitado na receita corrente Iiquida da lei orcamentdria do ano anterior. § Z" As emendas parlamentares individuals destinardo, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) de seu valor para a saude, educaciio e cultura. " (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicacao e produzira efeitos a partir da execucao orcamentaria do exercfcio de 2014.

MESA DlRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATWA, em Teresina. (PI), )7 de dez.embro de 2013. ~

Presidente

D~IA~-toR

Dep. JULlANA MORAES SOUSA

4° Vice-Presidente

~~:~tz~~,u~ Dep. MARDEN MENESES

20~::~0 Dep. FABIO NOVO 1° Secretario

30 vice_;~d~lt

Dep.H~~S

n__r.~

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