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Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 62, de 12 de julho de 2023

Lei nº 62/2023

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Disponibilizado em: 06/09/2023 19:12:07 DOEE/PI - ANO XCIII - 134 DA REPUBLICA Publicado em: 08/09/2023 00:00:00

ANO XCIII - 134º DA REPÚBLICA Teresina(PI), quarta-feira, 06 de setembro de 2023 - Edição nº 173

LEIS E DECRETOS

Acrescenta o § 11 ao art. 54, da Constituição do estado do Piauí.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do § 2º, do art. 74, da Constituição do estado do Piauí,

promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 54 da Constituição do estado do Piauí, passa a vigorar acrescido do § 11 com a seguinte redação: "
Art. 54.
.................................................................................................. ....................................................................................................
§ 11ºPara os ns do disposto no inciso X do caput deste artigo, ca facultado aos municípios xar, em âmbito, mediante emenda às respectivas leis orgânicas, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos vereadores." (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 12 de julho de 2023.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

SEI nº 9056422

Republicado por incorreção - Publicação anterior no DOE de 19 de julho de 2023 - Edição nº 138

REF.18610

LEI Nº 8.142, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

Promove adequação orçamentária no âmbito do estado do Piauí e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 42.268.211,53.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

PIAUÍ Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do estado do Piauí crédito adicional especial no valor de R$ 42.268.211,53 (Quarenta e dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos) destinados ao custeio de despesas com a manutenção de Projetos da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo no corrente exercício, com recursos transferidos pela União/Fundo Nacional de Cultura, detalhadas conforme classificação funcional e estrutura programática a seguir:

Inicializado em: 06/09/2023 08:42:23 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI - ED 173 1 de 115

Diário N° 173, de 06/09/2023 (9107994) SEI 00010.006683/2023-94 / pg. 1 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI SETOR DE PROTOCOLO ALEPI - SEGOV-PI Av. Mal. Castelo Branco, 201 - Bairro Cabral, Teresina/PI, CEP 64001-923 Telefone: (86) 3133-3022 - http://www.pi.gov.br

PROPOSIÇÃO 2023/SEGOV-PI/SGI/PROTO-ALEPI-SEGOV Teresina/PI, 04 de setembro de 2023.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 DE 12 DE JULHO DE 2023

Acrescenta o § 11 ao art. 54, da Constituição do estado do Piauí.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO PIAUÍ, nos termos do § 2º, do art. 74, da Constituição do estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: O art. 54 da Constituição do estado do Piauí, passa a vigorar acrescido do § 11 com a seguinte redação:

"

Art. 54.
........................................................................................................................ ......................................................................................................................................
§ 11ºPara os fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, fica facultado aos municípios fixar, em âmbito, mediante emenda às respectivas leis orgânicas, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos vereadores." (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 12 de julho de 2023.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 04/09/2023, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9056422 e o código CRC 1FC5D32B.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9056422 00010.006683/2023-94

SEGOV_Proposição SEGOV-PI/SGI/PROTO-ALEPI-SEGOV 9056422 SEI 00010.006683/2023-94 / pg. 2

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