- Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.§ 1º- Constitui também base de cálculo para contribuição as vantagens de natureza remuneratórias decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.
§ 2º- O salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º- Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 3º e 4º.
§ 4º- O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º- O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
§ 6º- O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão no seu salário de contribuição da parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido nos termos do art. 40 da Constituição Federal, respeitando, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do citado artigo.
§ 7º- Não integram o salário de contribuição os valores percebidos a título de:
Idiárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale transporte, auxílio alimentação e quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória; II salário-família;
IIIadicional de férias, conforme o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
IVgratificação por condição especial de trabalho;
Vparcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, salvo opção prevista no art. 5°, § 6°, desta Lei.
VIo abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o §1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.