Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 31, de 27 de setembro de 2011

Lei nº 31/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 18. Art. 2.
3 artigos

Diário Oficial

Teresina(PI) - Quinta-feira, 20 de outubro de 2011 · No 198 3 LEIS E DECRETOS

OF. 1625 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a redação do inciso III e do § 1º, ambos do art. 18 da Constituição do Estado do Piauí.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

nos termos do art. 74, § 2º da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional.

Art. 1.
O inciso III e o § 1º, do art. 18 da Constituição do Estado do Piauí passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
................................................................................................
IIIde licitação na modalidade prevista em lei nacional, dispensada essa quando a alienação se destinar a assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou a entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa.
§ 1ºOs bens imóveis do Estado e de suas entidades da Administração indireta não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais, regularização fundiária ou se o beneficiário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera federativa, sempre mediante autorização legislativa, na forma prevista no inciso II do caput."

......................................................................................................................... " (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 27 de setembro de 2011.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO

Presidente

Dep. ISMAR MARQUES Dep. MARDEN MENESES Dep. FLÁVIO JÚNIOR 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente Dep. JULIANA MORAES SOUSA Dep. FÁBIO NOVO Dep. LIZIÊ COÊLHO

4º Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário

Dep. ANTÔNIO FÉLIX Dep. JURACÍ LEITE

3º Secretário 4º Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.