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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 26, de 1 de julho de 2008

Lei nº 26/2008

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EGYADO PIAU) ESTADO DO PIAUÍ. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 01 DE JULHO DE 2008.

Dá nova redação aos dispositivos da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo enumerados da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação: "
Art. 148.
A defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí PROCON/MP-PI.
§ 1ºCompete, ainda, ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, promover as ações públicas para proteção do meio ambiente, de bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos ou coletivos.
§ 2ºLei Complementar regulamentará o funcionamento, atribuições e competência do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí – PROCON/MP-PI.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ, em Teresina. (PI), 01 de julho de 2008. ROCLES Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Dep. FLORA IZABEL 1° Vice-Presidente Presidente Tec Dep. ISMAR MARQUES 2º Vice-Presidente Dep. ANTONIO UCHOÀ 1° Secretário Dep. MAURO TAPETY 2° Secretário Dep. WILSON BRANDÃO 7° Secretário Dep. JOÃO MADISON 4° Secretário

Estado do Playi Poder Legislativo Diário da Assembléia Teresina, 01 de julho de 2008 N° 118 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 01 DE JULHO DE 2008. Dá nova redação aos dispositivos da Constituição Estadual. AMESADIRETORADAASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo enumerados da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação: "
Art. 148.
A defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí PROCON/MP-PI.
§ 1ºCompete, ainda, ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí – PROCON/MP-PI, promover as ações públicas para proteção do meio ambiente, de bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, turístico, paisagistico e de outros interesses difusos ou coletivos.
§ 2ºLei Complementar regulamentará o funcionamento, atribuições e competência do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigorna data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ, Teresina. (PI), 01 de julho de 2008. Dep. THEMISTOCLES FILHO Presidente Dep. FLORAIZABEL 1°Vice-Presidente Dep. ISMARMARQUES 2 Vice-Presidente Dep. ANTÔNIOUCHÔA 1° Secretário Dep. MAUROTAPETY 2° Secretário Dep. WILSONBRANDÃO 3°Secretário Dep. JOÃOMÁDISON 4° Secretário

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