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Piauí

Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 21, de 25 de abril de 2006

Lei nº 21/2006

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PIAUÍ DIAR ARIO ANO LXXV-114° DA REPÚBLICA LEIS E DECRETOS ESTADO DO PIAUI. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. OFICIAL Quinta-feira, 11 de maio de 2006- N° 87 EMENDA CONSTITUCIONAL N° 21 DE 25 DE ABRIL DE 2006

Modifica os artigos 80 e 81 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

A nos termos do art. 74, § 2°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao constitucional

Art. 1.
- Os artigos 80 e 81 da Constituição Estadual passam a vigorar com a e redação:
Art. 80.
- A Assembleia Legislativa do Estado do Piauí reunit-se-á, anualmente, nial do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
Art. 81.
Parágrafo únicoI-. 11-
IIINa sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente berarà sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela zatória, em razão da convocação.
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Teresina. 25 de abril de 2006. Dep. THEMISTOCLES FILHO Presidente DE JURAC LEITE 17 Vice-Presidente DepWERIN 2° Vice Presidite Dep. MORAES USA FILHO 1º Secretário Fo Dep. FLAVIO NOGUEIRA 2º Secretário Emmends Monte, Dep. FERNANDO MONTEIRO 3º Secretário Dep. FLORA IZABEL 4° Secretário DOD MAURO TAPETY ° Suplente Dep. MARDEN MENEZES 2º Suplente P. P. 1482 ATO DO PODER EXECUTIVO SECRETARIADE INFRA-ESTRUTURA DECRETOS DE 09 DE MAIO DE 2006 TERESINA-PIAUÍ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, RESOLVE EXONERAR, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ALINE COELHO DE ALMEIDA, do Cargo em Comissão, Símbolo DAS-2, de Assistente de Serviço II, da Secretaria de Infra-Estrutura. ELIVAL BENTO PEREIRA, do Cargo em Comissão, Símbolo DAS-4, de Diretor de Unidade de Engenharia, da Secretaria de Infra-Estrutura. SECRETARIA DE GOVERNO DECRETOS DE 09 DE MAIO DE 2006 O GOVENADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual, RESOLVE NOMEAR, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, combinado com a Lei Complementar n° 028, de 09 de junho de 2003, com redação conferida pela Lei Complementar n° 042, de 02 de agosto de 2004 e seu Anexo Único, e Decreto nº 12.199 de 09 de maio de 2006, SOLANGE TÁVORA DE SOUZA, para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DAS- 2, de Coordenador Administrativo de Programas, da Secretaria de Governo. LUÍS CARLOS ALVES DA SILVA, para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DAS- 2, de Coordenador de Recursos de Informática, da Secretaria de Governo. SECRETARIADASEGURANÇA PÚBLICA DECRETOS DE 08 DE MAIO DE 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, RESOLVE EXONERAR, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, CLESIO HOLANDA COSTA, do Cargo em Comissão, Símbolo DAS-3, de Delegado Regional, da Secretaria da Segurança Pública. O GOVENADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual, RESOLVE NOMEAR, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, combinado coma Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003, com redação conferida pela Lei Complementar n° 042, de 02 de agosto de 2004 e seu Anexo Unico, PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DAS-3, de Delegado Regional, da Secretaría da Segurança Pública. DECRETO DE 09 DE MAIO DE 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo n° 205/06, de 25-01-2006, da Secretaria da Segurança Pública, RESOLVE de acordo com o disposto no art. 33, inciso VII, da Lei Complementar nº 13; de 03 de janeiro de 1994, declarar a vacância do cargo de Agente de Polícia Civil Classe Única, do servidor WILSON BRAGADA COSTA JÚNIOR, Matrícula n° 108386-4, do quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, em virtude de posse em outro cargo inacumulável no serviço público, com efeitos a partir de 29 de janeiro de 2006. SECRETARIADASAÚDE DECRETOS DE 08 DE MAIO DE 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, RESOLVE EXONERAR, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, • DE DECRETOS-Pág. 01. PORTARIAS E RESOLUÇÕES-Pág. 03 LICITAÇÕES E CONTRATOS - Pág. 03 OUTROS-Pág. 05

ESTADO DO PIAUÍ. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 21 DE 25 DE ABRIL DE 2006 Modifica os artigos 80 e 81 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Os artigos 80 e 81 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80.
A Assembléia Legislativa do Estado do Piauí reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Art. 81.
Parágrafo únicoI - II - IIF Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉJA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 25 de abril de 2006. Dep./THEMÍSTOCLES FILHO Presidente JURACILETE 1° Vice-Presidente Dep. NERINHO 2° Vice-Presidente Dep. MORAES USA FILHO 1° Secretário Dep. FLÁVIO NOGUEIRA 2° Secretário Elsmando Monte Dep. FERNANDO MONTEIRO 3° Secretário Dep. FLORA IZABEL 4 Secretário MAURO TYPEW 1° Suplente Sylie MARDEN MENEZES 2° Suplente

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