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Emenda Constitucional Estadual do Piauí nº 65, de 4 de abril de 2024

Lei nº 65/2024

Art. 1.
O art. 14 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 (...)

I(...)

(...)

o)proteção e integração social das pessoas com deficiências; (NR)

(...)

II(...)

(...)

b)cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas com deficiências; (NR)

(...)"

Disponibilizado: 04/04/2024 18:03:23 Publicado: 05/04/2024 00:00:00

_EMENDA CONSTITUCIONAL_

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Altera a redação de dispositivos da Constituição Estadual para adequá-la à nova terminologia "pessoa com deficiência", ao invés de pessoa "portadora" de deficiência.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do §

2º, do art. 74, da Constituição do estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 2.
O art. 54 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 (...)

(...)

XIIIdestinação de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, e definição dos critérios de sua admissão, na forma da lei; (NR)

*** Iniciado: 04/04/2024 09:28:00 *** Página 10/115

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Diário Nº66, de 04/04/2024 (011900130) SEI 00010.003545/2024-34 / pg. 1 Disponibilizado: 04/04/2024 18:03:23 Publicado: 05/04/2024 00:00:00

(...)

XVII(...)

(...)

§ 3ºOs servidores públicos estaduais, municipais e militares estaduais que possuírem filhos com deficiências terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior. (NR)

(...)"

Art. 3.
O art. 191 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191 (...)

(...)

VIa facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e nos veículos de transporte coletivo, às pessoas com deficiência; (NR)

(...)"

Art. 4.
O art. 215 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 215.
Estado estabelecerá meios para a manutenção e a sobrevivência dos órgãos públicos que garantam assistência a pessoas com deficiência. (NR)
§ 1ºSerão criados mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão de obra de pessoas com deficiência. (NR)
§ 2ºSerá implantado o Sistema Braille em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade-polo regional, de modo que se atendam as necessidades educacionais e sociais das pessoas com deficiência visual. (NR)
§ 3ºSerá promovida a divulgação da Libras (Língua Brasileira de Sinais) e outras línguas de sinais de comunidades brasileiras nas escolas de ensino fundamental e médio, a fim de promover a inclusão, conscientização e consequentemente a comunicação entre a comunidade e as pessoas com surdez, utentes desses sistemas linguísticos." (NR)
Art. 5.
O art. 217 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217 (...)

(...)

*** Iniciado: 04/04/2024 09:28:00 *** Página 11/115

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Diário Nº66, de 04/04/2024 (011900130) SEI 00010.003545/2024-34 / pg. 2 Disponibilizado: 04/04/2024 18:03:23 Publicado: 05/04/2024 00:00:00

Xatendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (NR)

(...)"

Art. 6.
O art. 248 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 248.
(...)
§ 1º(...)

(...)

IIcriação de programas de preservação e atendimento especializado para as pessoas com deficiência, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (NR)

(...)"

Art. 7.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 02 de abril de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

SEI nº 011865444

(Transcrição da nota EMENDA CONSTITUCIONAL de Nº 8759, datada de 4 de abril de 2024.)

_NOMEAÇÕES_

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o

inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,

R E S O L V E exonerar, a pedido, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, PAULO SERGIO DOS REIS, CPF 361.***.***- 34, do Cargo em Comissão de Coordenador, símbolo DAS-2, da

*** Iniciado: 04/04/2024 09:28:00 *** Página 12/115

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Diário Nº66, de 04/04/2024 (011900130) SEI 00010.003545/2024-34 / pg. 3 GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI SETOR DE PROTOCOLO ALEPI - SEGOV-PI Av. Antonino Freire, 1450 Palácio de Karnak - Bairro Centro, Teresina/PI, CEP

64001-140 Telefone: - http://www.pi.gov.br

PROPOSIÇÃO 2024/SEGOV-PI/GAB/PROTO-ALEPI Teresina/PI, 03 de abril de 2024.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65 DE 02 DE ABRIL DE 2024

Altera a redação de dispositivos da Constituição Estadual para adequá-la à nova terminologia "pessoa com deficiência", ao invés de pessoa "portadora" de deficiência.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO PIAUÍ, nos termos do § 2º, do art. 74, da Constituição do estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 14 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...)
I(...) (...)
o)proteção e integração social das pessoas com deficiências; (NR) (...)
II(...) (...)
b)cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas com deficiências; (NR) (...)"
Art. 2.
O art. 54 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 (...) (...)
XIIIdestinação de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, e definição dos critérios de sua admissão, na forma da lei; (NR) (...)

SEGOV_Proposição SEGOV-PI/GAB/PROTO-ALEPI 011865444 SEI 00010.003545/2024-34 / pg. 4

XVII(...) (...)
§ 3ºOs servidores públicos estaduais, municipais e militares estaduais que possuírem filhos com deficiências terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior. (NR) (...)"
Art. 3.
O art. 191 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 191 (...) (...)
VIa facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e nos veículos de transporte coletivo, às pessoas com deficiência; (NR) (...)"
Art. 4.
O art. 215 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 215.
Estado estabelecerá meios para a manutenção e a sobrevivência dos órgãos públicos que garantam assistência a pessoas com deficiência. (NR)
§ 1ºSerão criados mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão de obra de pessoas com deficiência. (NR)
§ 2ºSerá implantado o Sistema Braille em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade-polo regional, de modo que se atendam as necessidades educacionais e sociais das pessoas com deficiência visual. (NR)
§ 3ºSerá promovida a divulgação da Libras (Língua Brasileira de Sinais) e outras línguas de sinais de comunidades brasileiras nas escolas de ensino fundamental e médio, a fim de promover a inclusão, conscientização e consequentemente a comunicação entre a comunidade e as pessoas com surdez, utentes desses sistemas linguísticos." (NR)
Art. 5.
O art. 217 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 217 (...) (...)
Xatendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (NR) (...)"
Art. 6.
O art. 248 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 248.
(...)
§ 1º(...) (...)

SEGOV_Proposição SEGOV-PI/GAB/PROTO-ALEPI 011865444 SEI 00010.003545/2024-34 / pg. 5

IIcriação de programas de preservação e atendimento especializado para as pessoas com deficiência, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (NR) (...)"
Art. 7.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 02 de abril de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 03/04/2024, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011865444 e o código CRC FEA51749.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 011865444 00010.003545/2024-34

SEGOV_Proposição SEGOV-PI/GAB/PROTO-ALEPI 011865444 SEI 00010.003545/2024-34 / pg. 6

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