Leis Ordinárias
Lei nº 13001, de 20 de junho de 2014
Lei 13001
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 4-A. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 17. Art. 18. Art. 18-A. Art. 19. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 10. Art. 17. Art. 17-A. Art. 17-B. Art. 17-C. Art. 18. Art. 23. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei:
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Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2015
Art. 8º-A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015.
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Art. 9º .......................................................................
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Art. 8º-E. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até a data de publicação desta Lei, oriundas de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984:
Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
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XVIII - (VETADO).
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Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
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Art. 6º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. (NR)
Art. 8º ........................................................................
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Art. 2º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. (NR)
Brasília, 20 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2014 - Edição extra
ANEXO I
( Anexo da Lei nº 12.429, de 20 de junho de 2011 )
| PRODUTOS A SEREM DOADOS | LIMITES |
| Arroz | Até 1.000.000 (um milhão) de toneladas |
| Feijão | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
| Milho | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
| Leite em pó | Até 10.000 (dez mil) toneladas |
| Sementes de hortaliças | Até 1 (uma) tonelada |
ANEXO II
( Anexo V da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 )
Operações de que trata o art. 8º-E: descontos para liquidação
| Soma dos saldos devedores na data da liquidação | Desconto juros de mora (em %) | Desconto sobre o valor consolidado após desconto dos juros de mora na data da liquidação (em %) |
| (R$ mil) | 100 | 80 |
ANEXO III
( Anexo VI da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 )
Operações de que trata o art. 8º-E: descontos em caso de renegociação
| Prazo de reembolso | Desconto juros de mora (em %) | Desconto sobre o valor consolidado após o desconto dos juros de mora (em %) |
| Até 5 anos | 100 | 70 |
| De 5 até 10 anos | 100 | 60 |
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