Leis Complementares
Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023
LC 200
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS FISCAIS COMPATÍVEIS COM A SUSTENTABILIDADE DA DÍVIDA CAPÍTULO III – DAS DESPESAS SUJEITAS A LIMITES POR PODER E ÓRGÃO CAPÍTULO IV – DA CORREÇÃO DO LIMITE DE CRESCIMENTO DA DESPESA CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE AJUSTE FISCAL CAPÍTULO VI – DO EXCEDENTE DE RESULTADO PRIMÁRIO E DOS INVESTIMENTOS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS COMPATÍVEIS COM A SUSTENTABILIDADE DA DÍVIDA
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS SUJEITAS A LIMITES POR PODER E ÓRGÃO
I as transferências estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;
X a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. (Incluído pela Lei complementar nº 223, de 2025)
CAPÍTULO IV
DA CORREÇÃO DO LIMITE DE CRESCIMENTO DA DESPESA
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE AJUSTE FISCAL
II não tenha ordenado ou autorizado medida em desacordo com as vedações previstas nos arts. 6º e 8º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DO EXCEDENTE DE RESULTADO PRIMÁRIO E DOS INVESTIMENTOS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º ...........................................................................................................................
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VI quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
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II o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;
VI a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º ...........................................................................................................................
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................................................................................................. (NR)
I na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei complementar nº 223, de 2025)
II nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei complementar nº 223, de 2025)
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 200, de 30 de agosto de 2023:
Art. 11 A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ..........................................................................................................................
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Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra.