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Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS CAPÍTULO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ESTATAL CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE CAPÍTULO V – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção II
Da constituição da empresa estatal
Seção III
Das participações minoritárias
§ 3º O Conselho de Administração da empresa de participações de que trata o § 2º poderá delegar à Diretoria, observada a alçada a ser definida pelo próprio Conselho, a competência para conceder a autorização prevista no inciso III do caput .
CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS
Seção II
Gestão de riscos e controle interno
Seção III
Do comitê de elegibilidade
SEÇÃO III
Do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
Seção IV
Do estatuto social
Seção V
Do acionista controlador
Seção VI
Do administrador e da assembleia geral
Seção VII
Dos requisitos para ser administrador de empresas estatais
Seção VIII
Das vedações para indicação para compor o Conselho de Administração
Seção IX
Da verificação dos requisitos e das vedações para administradores e Conselheiros Fiscais
Seção X
d o Conselho de Administração
Seção XI
Do Comitê de Auditoria Estatutário
Seção XII
Do Conselho Fiscal
Seção XIII
Do treinamento e do seguro de responsabilidade
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ESTATAL
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
“Art. 2º .........................................................................
“ Art. 3º Observado o limite mínimo referido no art. 1º, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas diretamente pela União, somente se manifestará sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quanto à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social.” (NR)
“Art. 2º .........................................................................
“
“
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Brasília, 27 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2016 e republicado em 04.01.2017