Leis Ordinárias
Lei nº 14173, de 15 de junho de 2021
Lei 14173
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Art. 2º .....................................................................................................................
................................................................................................................................. (NR)
Art. 6º-A. .................................................................................................................
Art. 2º ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
................................................................................................................................ (NR)
Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
..............................................................................................................................................
| 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 26,83 |
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 26,83 | |
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 402,24 | |
| d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 13.408,00 | |
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 3.352,00 | |
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 26.816,00 | |
| g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 |
...................................................................................................................................................
ANEXO II
(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)
Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
...................................................................................................................................................
| 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 1,34 |
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 1,34 | |
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 20,00 | |
| d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 670,00 | |
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 167,00 | |
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 1.340,00 | |
| g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 1.340,00 |
................................................................................................................................................
ANEXO III
(VETADO)
ANEXO IV
(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
........................................................................................................................................
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| h) Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 4,14 |
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 4,14 | |
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 61,67 | |
| d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 2.066,00 | |
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 516,50 | |
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 4.133,28 | |
| g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 4.133,28 |
..........................................................................................................................................
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.173, de 15 de junho de 2021:
Art. 5º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021
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