Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021
EC 114
unico
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 6º, 100 e 203 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
..............................................................................................................................." (NR)
"
........................................................................................................................................
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 107-A e 118:
"
"
Art. 3º O art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
"Art. 4º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:
Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
Art. 6º No prazo de 1 (um) ano a contar da promulgação desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional promoverá, por meio de comissão mista, exame analítico dos atos, dos fatos e das políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e de sentenças judiciais contrárias à Fazenda Pública da União. (Vide ADI 7064)
Art. 7º Os entes da Federação que tiverem descumprido a medida prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e que optarem por não firmar termo aditivo na forma prevista no art. 4º-A da referida Lei Complementar poderão restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional proporcionalmente à quantidade de prestações remanescentes dos respectivos contratos, aplicados os encargos contratuais de adimplência e desde que adotem, durante o prazo de restituição dos valores para a União, as medidas previstas no art. 167-A da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
Brasília, em 16 de dezembro de 2021
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado Arthur Lira Presidente | Senador Rodrigo Pacheco Presidente |
| Deputado Marcelo Ramos 1º Vice-Presidente | Senador Veneziano Vital do Rêgo 1º Vice-Presidente |
| Deputado André de Paula 2º Vice-Presidente | Senador Romário 2º Vice-Presidente |
| Deputado Luciano Bivar 1º Secretário | Senador Irajá 1º Secretário |
| Deputada Marília Arraes 2ª Secretária | Senador Elmano Férrer 2º Secretário |
| Deputada Rose Modesto 3ª Secretária | Senador Rogério Carvalho 3º Secretário |
| Deputada Rosangela Gomes 4ª Secretária | Senador Weverton 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.12.2021
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