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Leis Ordinárias

Lei nº 14770, de 22 de dezembro de 2023

Lei 14770

Art. 1.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 56.
...............................................................................
§ 1º(VETADO).

................................................................................................ ” (NR)

“

Art. 86.
...............................................................................

.........................................................................................................

§ 3ºA faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
Ipor órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
IIpor órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

................................................................................................ ” (NR)

“

Art. 90.
...............................................................................

.........................................................................................................

§ 8º(VETADO). Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Promulgação partes vetadas)
§ 9º(VETADO).” (NR) Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado. (Promulgação partes vetadas)

“

Art. 92.
...............................................................................

.........................................................................................................

VI(VETADO);

.........................................................................................................

§ 7ºPara efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.” (NR)

“

Art. 96.
...............................................................................
§ 1º.......................................................................................

.........................................................................................................

IVtítulo de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

................................................................................................ ” (NR)

“

Art. 105.
.............................................................................
Parágrafo único(VETADO).” (NR) Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

“

Art. 184.
(VETADO).

" ....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 1º(VETADO).
§ 2ºQuando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
Iutilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
IIaportados novos recursos pelo concedente;
IIIreduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 3ºSão permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
Iisso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
IIseja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
IIIquando se tratarde obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.
§ 4º(VETADO).” (NR) Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.' (Promulgação partes vetadas)

“

Art. 184-
A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:
Io plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
IIa minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;
III(VETADO); a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única; (Promulgação partes vetadas)
IVa verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
§ 1ºO acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.
§ 2º(VETADO). Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento. (Promulgação partes vetadas)
§ 3º(VETADO). Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas)
§ 4ºO regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Simone Nassar Tebet

Silvio Serafim Costa Filho

Vinícius Marques de Carvalho

*

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.770, de 22 de dezembro de 2023:

“Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

..................................................................................................................................................

‘

Art. 90.
......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 8ºNa situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.’
§ 9ºSe frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado.’ (NR)”

‘

Art. 105.
.....................................................................................................................
Parágrafo únicoNão serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.’ (NR)”

‘

Art. 184-
A. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2ºNão haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.

...............................................................................................................................................’”

Brasília, 21 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.770, de 22 de dezembro de 2023:

“Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘

Art. 184.
....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4ºOs saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.’

‘

Art. 184-
A. ...................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IIIa liberação dos recursos dar-se-á em parcela única;

.............................................................................................................................................

§ 3ºQuando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo.

...............................................................................................................................................’”

Brasília, 1º de julho de 2025; 204o da Independência e 137o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.

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