Leis Ordinárias
Lei nº 15320, de 26 de dezembro de 2025
Lei 15320
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Frederico de Siqueira Filho
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025
ANEXO I
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
...............................................................................................................................................
| 48. Serviço Móvel Pessoal | ....................................................................................................... | ............... |
| h) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação | Isento |
......................................................................................................................................... " (NR)
ANEXO II
Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
...............................................................................................................................................
| 48. Serviço Móvel Pessoal | ....................................................................................................... | ............... |
| d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação | Isento |
...............................................................................................................................................
......................................................................................................................................... " (NR)
ANEXO III
...................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
| s) Serviço Móvel Pessoal | ................................................................................................... | ............... |
| d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação | Isento |
............................................................................................................................................ " (NR)
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