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Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior – CPFGCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 2.
Ao CPFGCE compete:
Iexaminar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
IIorientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;
IIIpropor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
IVacompanhar as medidas adotadas pela administradora;
Vacompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
VIexaminar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;
VIIexaminar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
VIIIexaminar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.
Art. 3.
O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)
IIum da Casa Civil da Presidência da República; e
IIIum do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)
§ 1ºCada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)
§ 3ºO Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
Compete ao Presidente do CPFGCE convocar as reuniões do Conselho.
Art. 5.
O CPFGCE se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
§ 1ºAs reuniões ordinárias do CPFGCE serão realizadas em data, horário e local designados com antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 2ºO quórum de reunião do CPFGCE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e suas deliberações serão consignadas em ata.
§ 3ºOs membros do CPFGCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6.
Nas hipóteses de urgência e de relevante interesse, o Presidente do CPFGCE poderá deliberar sobre as matérias de competência do CPFGCE, ad referendum do colegiado.
Parágrafo únicoA deliberação de que trata o caput será submetida ao CPFGCE na primeira reunião subsequente.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026)
Art. 8.
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União na assembleia de cotistas do Fundo Garantidor.
Parágrafo únicoA instrução de voto do Ministro de Estado da Economia para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se dará com base na orientação do CPFGCE e na manifestação técnica da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 12.954, de 2026)
Art. 9.
A participação no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
CPFGCE elaborará e aprovará o seu regimento interno.
§ 1ºA aprovação do regimento interno do CPFGCE e de suas alterações se darão por votação unânime.
§ 2ºO regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput, se darão por votação unânime.
Art. 11.
Fica o CPFGCE dispensado da realização das reuniões periódicas de que trata o art. 5º até que haja proposta de estatuto do Fundo Garantidor a ser examinada ou outra atribuição, além das atribuições previstas no art. 2º, a ser desempenhada.
Art. 12.
Fica revogado o Decreto nº 10.345, de 11 de maio de 2020.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2022.

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