Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1052, de 19 de maio de 2021
MPV 1052
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
.................................................................................................................. (NR)
................................................................................................................... (NR)
Art. 9º ........................................................................................................
............................................................................................................................
Art. 9º-A Os recursos dos Fundos Constitucionais serão repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9º, às instituições financeiras, para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
...........................................................................................................................
............................................................................................................................
.................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................
............................................................................................................................
.............................................................................................................................
..................................................................................................................... (NR)
Art. 1º-A Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
..............................................................................................................................
Art. 1º-C O del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observado o seguinte:
Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Investimentos do Nordeste, do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil. (NR)
1. os incisos I a VI do caput;
2. os § 1º a § 6º; e
3. os § 8º a § 12; e
Brasília, 19 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2021 - Edição extra
ANEXO I
TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP)]^( DU / 252 ) - 1
Em que:
TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais
FAM = Fator de Atualização Monetária
BA = Bônus de Adimplência
CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional
FP = Fator de Programa
FL = Fator de Localização
TLP = Taxa de Longo Prazo
DU = dias úteis
ANEXO II
| Porte | Faturamento Bruto Anual | Risco Integral da instituição financeira | Risco Compartilhado entre a instituição financeira e o Fundo (50%-50%) | Risco integral do Fundo |
| Mini e Pequeno | Até 4,8 milhões | 5,5% a.a. | 2,75% a.a. | 0% a.a. |
| Pequeno Médio | Acima de R$ 4,8 milhões até R$ 16 milhões | 4,5% a.a. | 2,25% a.a. | 0% a.a. |
| Médio | Acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões | 3,5% a.a. | 1,75% a.a. | 0% a.a. |
| Grande | Acima de R$ 90 milhões | 2,5% a.a. | 1,25% a.a. | 0% a.a. |
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