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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1052, de 19 de maio de 2021

MPV 1052

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 32.
Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1ºA finalidade de que trata o caput poderá consistir na:
Iprestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
IIcobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e
IIIparticipação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2ºOs projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput, sem prejuízo das outras Regiões.” (NR)

“

Art. 32-
A. O fundo de que trata o art. 32 será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira e funcionará sob o regime de cotas.
§ 1ºAs cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
§ 2ºO fundo a que se refere o caput:
Iterá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e
IIserá sujeito de direitos e obrigações próprias.
§ 3ºA instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 4ºA instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5ºO fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.
§ 6ºNa hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 5º, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 7ºAs contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 8ºO fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.” (NR)

“

Art. 33.
A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºA integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35.
§ 2ºA representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 1967.

..................................................................................................................” (NR)

“

Art. 33-
A. A instituição administradora, de que trata o art. 32-A, poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
Parágrafo únicoAs atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única.” (NR)

“

Art. 34.
patrimônio do fundo poderá ser constituído:
Ipela integralização de cotas;
IIpor doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
IIIpelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
IVpela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;
Vpelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VIpor outras fontes que lhe vierem a ser destinadas.” (NR)

“

Art. 34-
A. Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32, o disposto no art. 31.” (NR)

“

Art. 34-
B. O estatuto do fundo de que trata o art. 32 disporá sobre:
Ias atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
IIos serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;
IIIos limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IVos procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;
Va contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VIa contratação de serviços técnicos especializados;
VIIo procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I;
VIIIas operações passíveis de garantia pelo fundo;
IXos riscos a serem cobertos pela garantia;
Xas formas de cobertura da garantia do fundo;
XIas garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;
XIIos requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;
XIIIas sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
XIVa forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
XVa competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
XVIa forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e
XVIIas regras de liquidação e dissolução do fundo.” (NR)

“

Art. 35.
Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Estão incluídos no limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais) de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.712, de 2012, os recursos já utilizados pela União para a integralização de cotas do fundo de que trata o referido artigo até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 3.
A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 5ºO del credere das operações de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 6ºAs instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação.” (NR)

“Art. 9º-A Os recursos dos Fundos Constitucionais serão repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9º, às instituições financeiras, para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

...........................................................................................................................

§ 4º..............................................................................................................

............................................................................................................................

IIo del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.

....................................................................................................................” (NR)

“

Art. 17-
A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração máxima sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;
II1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021;
III0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;
IV0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023;
V0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024;
VI0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e
VII0,5% (nove décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 1º..............................................................................................................

............................................................................................................................

IIos valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º e do § 11 do art. 9º-A; e

............................................................................................................................

§ 2ºOs bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
§ 3ºO montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.

.............................................................................................................................

§ 5ºAto conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o
§ 3º§ 3º

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 4.
A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

..............................................................................................................................

§ 14ºOs encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.
§ 15ºOs encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos:
Ipara conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e
IIde ciência, tecnologia e inovação.
§ 16ºEm caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecido incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.
§ 17ºNa proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.” (NR)

“Art. 1º-C O del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observado o seguinte:

Ifica limitado a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; e
IIestá contido nos encargos financeiros cobrados nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais, na forma da legislação vigente.” (NR)
Art. 5.
A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Investimentos do Nordeste, do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 6.
Enquanto não for fixado pelo Conselho Monetário Nacional, os encargos financeiros e bônus de adimplência corresponderão àqueles calculados conforme a fórmula constante do Anexo I, e o del credere das instituições financeiras nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento fica limitado na forma constante do Anexo II.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ias alíneas “a” a “c” do inciso II do § 4º do art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 1989;
IIda Lei nº10.177, de 2001:
a)do art. 1º-A:

1. os incisos I a VI do caput;

2. os § 1º a § 6º; e

3. os § 8º a § 12; e

b)o art. 2º; e
IIIda Lei nº 12.712, de 2012:
a)os § 3º a § 9º do art. 33; e
b)o parágrafo único do art. 35.
Art. 8.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2021 - Edição extra

ANEXO I

Art. 1.
Fica estabelecida a seguinte fórmula para o cálculo dos encargos financeiros e bônus de adimplência:

TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP)]^( DU / 252 ) - 1

Em que:

TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais

FAM = Fator de Atualização Monetária

BA = Bônus de Adimplência

CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional

FP = Fator de Programa

FL = Fator de Localização

TLP = Taxa de Longo Prazo

DU = dias úteis

Art. 2.
Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die , considerados os seguintes componentes:
Io Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;
IIa parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;
IIIo Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro);
IVo Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a)fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
c)fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
d)fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
e)fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
f)fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
g)fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
h)fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
i)fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Vo Fator de Localização (FL), assim definido:
a)fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e
b)fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos;
VIo Bônus de Adimplência (BA), assim definido:
a)fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do respectivo vencimento; e
b)fator 1 (um inteiro), nos demais casos.
§ 1ºOs encargos financeiros de que trata o caput deste artigo corresponderão à Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a fórmula constante deste Anexo.
§ 2ºA TFC será proporcional ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
§ 3ºO volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a alínea h do inciso IV do caput deste artigo será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores.

ANEXO II

Art. 1.
O del credere das instituições financeiras nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO, e fica limitado aos seguintes valores:
PorteFaturamento Bruto AnualRisco Integral da instituição financeiraRisco Compartilhado entre a instituição financeira e o Fundo (50%-50%)Risco integral do Fundo
Mini e PequenoAté 4,8 milhões5,5% a.a.2,75% a.a.0% a.a.
Pequeno MédioAcima de R$ 4,8 milhões até R$ 16 milhões4,5% a.a.2,25% a.a.0% a.a.
MédioAcima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões3,5% a.a.1,75% a.a.0% a.a.
GrandeAcima de R$ 90 milhões2,5% a.a.1,25% a.a.0% a.a.

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